CÓDIGO DE
CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI
Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no
dia 17 de Dezembro de 1979, através da Resolução nº 34/169.
Artigo 1º
Os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes
impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais,
em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão
requer.
Comentário
O termo "funcionários
responsáveis pela aplicação da lei" inclui todos os agentes da lei, quer
nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de
detenção ou prisão. Nos países onde os poderes policiais são exercidos por
autoridades militares, quer em uniforme, quer não, ou por forças de segurança do
Estado, será entendido que a definição dos funcionários responsáveis pela
aplicação da lei incluirá os funcionários de tais serviços.
Artigo 2º
No cumprimento do dever, os
funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a
dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas.
Artigo 3º
Os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente
necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
Comentário
O emprego da força por parte dos
funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser excepcional. Embora se
admita que estes funcionários, de acordo com as circunstâncias, possam empregar
uma força razoável, de nenhuma maneira ela poderá ser utilizada de forma
desproporcional ao legítimo objetivo a ser atingido. O emprego de armas de fogo
é considerado uma medida extrema; devem-se fazer todos os esforços no sentido de
restringir seu uso, especialmente contra crianças. Em geral, armas de fogo só
deveriam ser utilizadas quando um suspeito oferece resistência armada ou, de
algum outro modo, põe em risco vidas alheias e medidas menos drásticas são
insuficientes para dominá-lo. Toda vez que uma arma de fogo for disparada,
deve-se fazer imediatamente um relatório às autoridades competentes.
Artigo 4º
Os assuntos de natureza
confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem
ser mantidos confidenciais, a não ser que o cumprimento do dever ou necessidade
de justiça estritamente exijam outro comportamento.
Artigo 5º
Nenhum funcionário
responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer
ato de tortura ou qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano ou
degradante, nem nenhum destes funcionários pode invocar ordens superiores ou
circunstâncias excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça de
guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer
outra emergência pública, como justificativa para torturas ou outros tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Comentário
A Convenção contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes define tortura
como: "...qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais
são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma
terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma
terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou
coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em
discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são
infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções
públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não
se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência
unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou dela
decorram."
Artigo 6º
Os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei devem garantir a proteção da saúde de todas
as pessoas sob sua guarda e, em especial, devem adotar medidas imediatas para
assegurar-lhes cuidados médicos, sempre que necessário.
Artigo 7º
Os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei não devem cometer quaisquer atos de
corrupção. Também devem opor-se vigorosamente e combater todos estes atos.
Comentário
Qualquer ato de corrupção, tal
como qualquer outro abuso de autoridade, é incompatível com a profissão dos
funcionários responsáveis pela aplicação da lei. A lei deve ser aplicada com
rigor a qualquer funcionário que cometa um ato de corrupção. Os governos não
podem esperar que os cidadãos respeitem as leis se estas também não foram
aplicadas contra os próprios agentes do Estado e dentro dos seus próprios
organismos.
Artigo 8º
Os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar a lei e este Código. Devem,
também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se com rigor a
quaisquer violações da lei e deste Código.
Os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei que tiverem motivos para acreditar que houve
ou que está para haver uma violação deste Código, devem comunicar o fato aos
seus superiores e, se necessário, a outras autoridades competentes ou órgãos com
poderes de revisão e reparação.
Comentário
As disposições contidas neste
Código serão observadas sempre que tenham sido incorporadas à legislação
nacional ou à sua prática; caso a legislação ou a prática contiverem disposições
mais limitativas do que as deste Código, devem observar-se essas disposições
mais limitativas. Subentende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei não devem sofrer sanções administrativas ou de qualquer outra natureza
pelo fato de terem comunicado que houve, ou que está prestes a haver, uma
violação deste Código; como em alguns países os meios de comunicação social
desempenham o papel de examinar denúncias, os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei podem levar ao conhecimento da opinião pública, através dos
referidos meios, como último recurso, as violações a este Código. Os
funcionários responsáveis pela aplicação da lei que cumpram as disposições deste
Código merecem o respeito, o total apoio e a colaboração da sociedade, do
organismo de aplicação da lei no qual servem e da comunidade policial.