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Jurisprudência 1: MPE x Google

Publicado em 23/07/2013 12:06 - Última atualização em 28/01/2022 18:07

Numeração Única: 0002554-35.2012.8.10.0000 Número: 0180032013 Data de Abertura: 14/05/2013 Natureza: CÍVEL RECURSO Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo Regimental Partes Agravado: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Todas as Movimentações Segunda-feira, 15 de Julho de 2013 ÀS 18:08:17 – ( Publicado Ato: Decisão; Data: 16/07/2013 00:00:00 – COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES ) Movimentação automática de publicação. Data: 04/07/2013. Id do diario: 1395. Edição número: 131. Ano: 2013. Data de Disponibilização: 15/07/2013. Data de Publicação: 16/07/2013. De acordo com a Lei nº. 11.419/2006, Art. 4°, §§ 3º e 4º.. (id_materia:1076643) 3 dia(s) após a movimentação anterior Sexta-feira, 12 de Julho de 2013 ÀS 14:17:09 – ( Expedição de E-mail – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) Enviado e-mail à Primeira Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Luís (fls. 182/183). ÀS 14:03:15 – ( Recebidos os autos – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) sem observações adicionais ÀS 11:02:56 – ( Remetidos os Autos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Motivo: outros motivos – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) sem observações adicionais ÀS 10:44:18 – ( Conhecido o recurso provido a parte Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; Decisão: Decisão extintiva – GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE ) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL   AGRAVO REGIMENTAL N.º 18003/2013 – São Luis Nº ÚNICO: 0002554-97.2012.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Márcio Thadeu Silva Marques Agravado: Google Brasil Internet Ltda Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire

DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Estadual, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão monocrática de lavra do Desembargador Velten Pereira, então relator substituto, que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 15871/2012, suspendendo os efeitos da liminar do Juiz singular. Em suas razões recursais, o Agravante alega que a suspensão da decisão liminar do Juízo a quo, significa perpetuar a exposição de adolescentes na internet de forma vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como “afronta ao direito ao convívio familiar e comunitário das adolescentes, pois permite a exposição do crime sexual, em um meio de divulgação mundial”.  Ressalta outros dispositivos do ECA e julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o escopo de ratificar suas afirmações. Finalmente, assevera que o Agravado dispõe de meios para o integral cumprimento da decisão liminar do Juiz de 1º Grau. Por entender que essa decisão resta equivocada, o Agravante interpôs o presente recurso, no qual pleiteia a reconsideração ou reforma da decisão impugnada, com o fim de ver mantida a liminar do Juízo a quo. Registro, por oportuno, que o Acórdão nº 128.492/2013,  que acolheu Embargos de Declaração, declarou a nulidade de todos os atos processuais desde a certidão de fls. 138, vez que não houve intimação pessoal do representante do Ministério Público, que figura como parte na demanda. Daí a impugnação da citada Decisão Monocrática do Relator substituto. É o relatório. Não obstante ser incabível o manejo do agravo regimental contra decisão de relator que confere efeito suspensivo ao recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil – CPC), entendo ser plausível a reconsideraçãoda DecisãoMonocrática agravada. Justifico. Analisando detidamente o presente caso, penso que a Decisão Monocrática deva ser reconsiderada, vez que ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 15.871/2012. De forma resumida, observo que foram estipuladas pelo Juiz singular, as seguintes obrigações em sede de liminar: imediata vedação da exposição das fotos e vídeos referidos na inicial; vedação de nova publicação das fotos e vídeos pornográficos mencionados, ou de quaisquer outras no mesmo sentido; e a apresentação de documentos pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA de reprodução em papel e meio magnético das páginas, comunidades, scraps e outras formas de divisão do site de relacionamento ORKUT, tudo sob a imposição de pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Neste passo, quanto à relevância da fundamentação, ao contrário da Decisão combatida, data máxima vênia, não verifico tenham sido impostas obrigações impossíveis de adimplemento ao Agravado, pois, como é público e notório, trata-se de uma empresa de grande porte, com expressiva atuação na internet, que possui plenas condições técnicas para o seu efetivo cumprimento. Por sua vez, em se tratando de direito infantojuvenil, reputo válida a imposição judicial da vedação de novas publicações das fotos e vídeos pornográficos de crianças ou adolescentes, vez que o art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é claro ao prescrever o dever de prevenção à violação de tais direitos, o que de forma indubitável ocorreria no caso concreto, caso não fosse deferida a liminar pelo Juízo a quo. Igualmente, não prospera o argumento acerca da imposição de exclusão de conteúdos que não seriam de domínio do Agravado, pois da singela leitura da liminar do Juiz de 1º Grau, não verifico que tenha havido a imposição desta obrigação, o que também afasta o fumus boni iuris  no caso em tela. De outro lado, sendo perfeitamente possíveis de cumprimento às obrigações determinadas pelo Juízo a quo, e, havendo, a princípio, plausibilidade do valor consignado na multa estipulada para compelir o cumprimento destas, também não observo a presença do periculum in mora, indispensável à concessão do efeito suspensivo, conforme exigem os artigos 527 e 558 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, entendo que a suspensão da liminar, ainda mais em cognição sumária, desampara as adolescentes vítimas no caso concreto, vez que os dispositivos normativos do ECA e demais normas do nosso sistema jurídico, exigem a imediata  prevenção e pronta responsabilização dos agentes infratores aos direitos infantojuvenis. Dessa forma, ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 15.871/2012, reputo indispensável a reconsideração do decisum atacado. Assim, sem maiores delongas,reconsidero a DecisãoMonocráticaagravada, para cassar o efeito suspensivo deferido ao Agravo de Instrumento nº 15.871/2012, conforme art. 527, parágrafo único, segunda parte, do CPC[1]. Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral da Justiça para ratificação ou não, de seu parecer. Após, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de julhode 2013.     Desª Cleonice Silva Freire Relatora [1] Art. 527, parágrafo único, do CPC: “A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)”.