Carta de Serviços ao Cidadão
Apresentação
A Carta de Serviços ao Cidadão tem o propósito de apresentar o Ministério Público Estadual à sociedade maranhense, permitindo que o cidadão, nosso usuário, possa entender, com facilidade, como é a nossa estrutura, quais são as nossas atribuições legais e que serviços oferecemos, mostrando as formas práticas de acesso aos serviços públicos prestados por nossa Instituição, tudo de forma resumida, direta e didática, com uma linguagem clara e acessível.
A Carta de Serviços ao Cidadão é um instrumento que busca aprimorar o exercício da cidadania, por meio de indicações claras sobre um acesso mais célere e um atendimento mais eficiente e efetivo ao usuário sobre as demandas que constitucional e legalmente foram destinadas ao Ministério Público.
Outrossim, esta Carta de Serviços ao Cidadão atende ao princípio da transparência, um dos norteadores de nossa atuação institucional, sendo, assim, um meio para qualificar o diálogo do Ministério Público com a sociedade, destinatária final e razão de ser de todas as nossas atividades.
Danilo José de Castro Ferreira
Procurador-Geral de Justiça
O que é o Ministério Público?
O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal).
É uma instituição independente, pois, apesar de não se tratar de um Poder da República, não está vinculada a nenhum dos Poderes, mas exerce parte da soberania estatal, sendo dotado de ampla autonomia administrativa, funcional e financeira.
A missão do Ministério Público é lutar pela manutenção e a efetivação do Estado Democrático de Direito, zelando pela boa aplicação da lei e da Constituição, sendo especialmente um defensor dos interesses coletivos da sociedade.
Cabe ao Ministério Público, por todos os seus órgãos, atuar visando a transformação social, sempre à serviço da cidadania, dos interesses sociais e da democracia, motivo pelo qual cabe-lhe tomar providências para que se cumpra a Constituição e as leis em geral. O Ministério Público é o guardião dos interesses coletivos.
Quais são as principais atribuições constitucionais do Ministério Público?
Dentre as principais atribuições do Ministério Público previstas na Constituição estão a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, das ordens tributária e econômica, fiscalização de fundações e entidades de interesse social, defesa do meio ambiente, do consumidor, da infância e juventude, dos direitos fundamentais, da saúde, da pessoa com deficiência, Distritais, Defesa da educação, Defesa da mulher, Justiça militar, Controle externo da atividade policial, Conflitos agrários.
Defesa do patrimônio público e da probidade administrativa – Tem a função de conhecer dos fatos atentatórios ao dever de probidade administrativa e dos lesivos ao patrimônio público praticados por agentes públicos e demais sujeitos às disposições da Lei nº 8.429/92 (artigos 2º e 3º), objetos de representações, inquéritos e notícias de fato, sem prejuízo da iniciativa investigativa do próprio Ministério Público, que, em todo caso, promoverá a apuração por instauração dos procedimentos administrativos pertinentes e respectivas ações civis e penais públicas, bem como oficiará nas ações coletivas de terceiros de igual natureza.
Defesa das ordens tributária e econômica – Conhecer dos fatos lesivos às ordens tributária e econômica, bem como dos tipificados na Lei nº 9.613/98 relacionados aos crimes de sua especialidade, objetos de representações, inquéritos e notícias de fato, sem prejuízo da iniciativa de ofício, promovendo-lhes a apuração por instauração dos procedimentos administrativos pertinentes e respectivas ações civis e penais públicas. Oficiar em intervenção custos juris nas ações coletivas de terceiros e nas ações individuais versando matéria da especialidade. Promover ações civis de improbidade administrativa.
Fiscalização de fundações e entidades de interesse social – Fiscalizar a instituição e a gestão das fundações e das entidades de interesse social e promover as medidas administrativas e as ações judiciais pertinentes para a sua regularização ou extinção, bem como oficiar nas ações judiciais de terceiros de igual natureza. Promover ações civis de improbidade.
Defesa do meio ambiente – Conhecer dos fatos lesivos ao meio ambiente e ao patrimônio cultural e dos infringentes da ordem urbanística, objetos de representações, inquéritos e notícias de fato, sem prejuízo da iniciativa de ofício, e promover-lhes a apuração por instauração dos procedimentos administrativos pertinentes e respectivas ações civis e penais públicas, bem como oficiar nas ações coletivas de terceiros de igual natureza. Promover ações civis de improbidade administrativa.
Defesa do consumidor – Conhecer dos fatos lesivos a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor, objetos de representações, inquéritos e notícias de fato, sem prejuízo da iniciativa de ofício, promovendo-lhes a apuração por instauração dos procedimentos administrativos pertinentes e respectivas ações civis e penais públicas, bem como oficiar nas ações coletivas de terceiros de igual natureza. Promover ações civis de improbidade administrativa.
Defesa da infância e juventude – Conhecer dos fatos de natureza extrapenal lesivos a direitos da criança e do adolescente, objetos de representações, inquéritos e notícias de fato, sem prejuízo da iniciativa de ofício, promovendo-lhes a apuração por instauração dos procedimentos administrativos pertinentes e respectivas ações civis públicas. Conhecer dos atos infracionais atribuídos a adolescente, objetos de flagrante, boletim de ocorrência, representações e notícias de fato, sem prejuízo da iniciativa de ofício, e promover-lhes a apuração mediante a instauração de procedimentos administrativos pertinentes e respectivas ações judiciais. Promover a execução de medidas socioeducativas por ato infracional de criança e de adolescente. Fiscalizar o funcionamento das unidades das entidades governamentais e não governamentais de atendimento a criança e adolescente e promover as medidas administrativas e as ações judiciais cabíveis com vistas à sua regularização. Promover as ações civis por improbidade administrativa.
Defesa dos direitos fundamentais – Conhecer dos fatos lesivos aos direitos sociais e aos individuais indisponíveis da pessoa humana, entre outros, os relativos a igualdade racial, a minorias e a grupos étnicos, objetos de representações, inquéritos e notícias de fato, promovendo-lhes a apuração por instauração dos procedimentos administrativos pertinentes e respectivas ações penais e civis públicas, bem como oficiar nas ações coletivas de terceiros de igual natureza. Conhecer, quando em atuação em serviço de atendimento comunitário itinerante, dos fatos lesivos a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, encaminhando ao detentor da reserva os procedimentos das questões não resolvidas pela via da composição. Promover, diretamente ou através do serviço de atendimento comunitário itinerante e como mediador ou instrumentalizador da mediação realizada por terceiro, a solução pacífica de conflitos, referendando, quando cabível, o acordo obtido, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Atuar em apoio ao programa institucional de incentivo à implementação de núcleos de mediação comunitária, na forma da regulamentação própria. Promover ações civis de improbidade administrativa.
Defesa da saúde – Conhecer dos fatos lesivos a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos relativos ao direito à saúde, em especial à vigilância epidemiológica e sanitária, realização de serviços médicos e paramédicos, assistência farmacêutica plena, fornecimento de medicamentos e insumos, atenção básica, serviços de saúde de média e alta complexidade e atendimento ao portador de transtorno mental, objetos de representações, inquéritos e notícias de fato, sem prejuízo da iniciativa de ofício, promovendo-lhes a apuração por instauração dos procedimentos administrativos pertinentes e respectivas ações judiciais, bem como oficiar nas ações coletivas de terceiros de igual natureza. Promover ações civis de improbidade administrativa.
Defesa do idoso – Conhecer dos fatos lesivos a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso, tipificados na Lei nº 10.741/2003 e outros normativos específicos, objetos de representações, inquéritos e notícias de fato, sem prejuízo da iniciativa de ofício, promovendo-lhes a apuração por instauração dos procedimentos administrativos pertinentes e respectivas ações penais e civis públicas, bem como oficiar nas ações coletivas de terceiros de igual natureza. Promover ações civis de improbidade administrativa.
Defesa da pessoa com deficiência – Conhecer dos fatos lesivos a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos da pessoa com deficiência física e intelectual, tipificados na Lei nº 7.853/89 e outros normativos específicos, objetos de representações, inquéritos e notícias de fato, sem prejuízo da iniciativa de ofício, promovendo-lhes a apuração por instauração dos procedimentos administrativos pertinentes e respectivas ações penais e civis públicas, bem como oficiar nas ações coletivas de terceiros de igual natureza. Promover ações civis de improbidade administrativa.
Promotorias Distritais – Atuar extrajudicialmente, com a utilização, entre outras formas cabíveis, dos instrumentos do atendimento ao público, da audiência pública, da recomendação e do termo de ajustamento de conduta, na região de sua circunscrição, na defesa de direitos sociais e individuais indisponíveis em áreas especializadas de atuação do Ministério Público, particularizadas em resolução própria para cada distrito definido, encaminhando às Promotorias de Justiça da comarca com atribuição originária os processos de casos não resolvidos na instância administrativa.
Defesa da educação – Conhecer dos fatos lesivos ao direito à educação objetos de representações inquéritos e notícias de fato, sem prejuízo da iniciativa de ofício, envolvendo as atividades das redes de ensino privada e pública, estadual e municipal, incluído o fornecimento de alimentação e transporte escolar, nas áreas do Ensino Fundamental Maior (7º ao 9º Ano) e Médio; do Ensino Superior público estadual; das modalidades Educação à Distância (EAD), Educação de Jovens e Adultos (EJA), Educação Profissional e Tecnológica (EPT) e educação de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, promovendo-lhes a apuração por instauração dos procedimentos administrativos pertinentes e respectivas ações judiciais, bem como oficiar nas ações coletivas de terceiros de igual natureza em questões da especialidade. Manter intercâmbio com conselho de acompanhamento do FUNDEB e conselho estadual de educação e proceder a visitas e inspeções nas escolas das redes privada e pública, estadual e municipal, do ensino fundamental maior (7º ao 9º Ano) e médio, justificando a atuação regional do órgão na fiscalização e fomento de políticas públicas relacionadas a essas modalidades de ensino. Conhecer das precatórias ministeriais versando matéria da especialidade, providenciando o seu cumprimento. Promover ações civis de improbidade administrativa. Conhecer dos fatos lesivos ao direito à educação objetos de representações inquéritos e notícias de fato, sem prejuízo da iniciativa de ofício, envolvendo as atividades das redes privada e pública, estadual e municipal, incluído o fornecimento da alimentação e transporte escolar, nas áreas da Educação Infantil, do ensino Fundamental Menor (1º ao 6º Ano) e Médio; das modalidades Educação Especial na perspectiva inclusiva, em todos os níveis de ensino, e educação de adolescentes abrigados e afastados do convívio familiar (ECA, art. 101, VII e VIII), promovendo-lhes a apuração por instauração dos procedimentos administrativos pertinentes e respectivas ações judiciais, bem como oficiar nas ações coletivas de terceiros de igual natureza em questões da especialidade. Manter intercâmbio com conselho de alimentação escolar e conselho municipal de educação e proceder a visitas e inspeções nas escolas das redes privada e pública, estadual e municipal, das áreas da Educação Infantil e do ensino Fundamental Menor (1º ao 6º ano), justificando a atuação regional do órgão na fiscalização e fomento de políticas públicas relacionadas a essas modalidades de ensino. Promover ações civis de improbidade administrativa.
Defesa da mulher – Conhecer dos fatos tipificados, na forma da Lei nº 11.340/2006, como violência doméstica e familiar contra a mulher, objetos de representações, inquéritos e notícias de fato, sem prejuízo da iniciativa de ofício, promovendo-lhes a apuração por instauração dos procedimentos administrativos pertinentes e promoção das ações penais e civis públicas cabíveis. Promover as ações civis de improbidade administrativa.
Justiça militar – Oficiar nos feitos da Justiça Militar. Promover a execução penal das sentenças proferidas em processo penal militar, quando cumpridas no âmbito de presídio militar. Exercer o controle externo da atividade policial militar. Promover ações civis de improbidade administrativa.
Controle externo da atividade policial – Exercer o controle externo da atividade policial civil, sem prejuízo do controle difuso exercido por Promotor de Justiça Criminal ou Especializado sobre fatos verificados em exame de autos que lhe forem distribuídos. Conhecer dos casos de abuso de autoridade e de tortura praticados em recinto de órgão ou de unidade móvel policial civil, ou a pretexto do exercício da função policial civil, objetos de representações, inquéritos e notícias de fato, sem prejuízo da iniciativa de ofício, promovendo-lhes a apuração por instauração dos procedimentos administrativos pertinentes e respectivas ações judiciais. Exercer o controle externo da atividade policial militar, sem prejuízo do controle difuso exercido por Promotor de Justiça Criminal ou Especializado sobre fatos verificados em exame de autos que lhe forem distribuídos. Conhecer dos casos de abuso de autoridade e de tortura praticados em recinto de órgão ou de unidade móvel policial militar, ou a pretexto do exercício da função policial militar, objetos de representações, inquéritos e notícias de fato, sem prejuízo da iniciativa de ofício, promovendo-lhes a apuração por instauração dos procedimentos administrativos pertinentes e respectivas ações judiciais. Promover as ações civis de improbidade administrativa.
Conflitos agrários – Conhecer dos conflitos agrários de natureza coletiva, neles intervindo com vistas à sua solução pacífica, por meio da mediação, conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos, ou das medidas judiciais cabíveis. Intervir nas ações possessórias, reivindicatórias, de usucapião e de divisão e demarcação de terras envolvendo litígio coletivo sobre a terra rural. Adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis com vistas a impedir e a desconstituir invasões ou grilagens de terras destinadas à reforma agrária, na busca da paz social e cumprimento do princípio constitucional da função social da terra. Zelar pela correta aplicação da Lei de Registros Públicos nos imóveis rurais, assim como dos primados vinculados do Estatuto da Terra. Acompanhar as políticas públicas de ordenamento territorial rural e os processos de regularização fundiária, incluindo as voltadas à defesa dos direitos humanos em área rurais, bem como os direitos territoriais das comunidades tradicionais. Promover as ações civis de improbidade administrativa por fatos sem repercussão no patrimônio público material apurados em autos da especialidade em que oficie. Atuar no enfrentamento da violência nas áreas rurais, com o acompanhamento de políticas públicas na área da segurança pública, e na adoção de medidas cabíveis judiciais e extrajudiciais, incluindo-se a atribuição de atuação nas ações penais que envolvam conflitos coletivos pela posse ou propriedade de imóvel rural.
Quem é o patrono do Ministério Público do Maranhão?
O Ministério Público do Maranhão tem como patrono o promotor público Celso da Cunha Magalhães (denominação usada na época – hoje, promotor de justiça). Com apenas 27 anos, dentre outras honrosas ações em defesa dos direitos humanos, ele conseguiu levar a julgamento no Tribunal do Júri, em pleno regime escravagista, uma poderosa senhora da sociedade maranhense, Anna Rosa Viana Ribeiro, pela morte do menino escravo Inocêncio, de 8 anos.
Anna Rosa era casada com o médico Carlos Fernando Ribeiro, chefe do Partido Liberal da Província do Maranhão, agraciado com o título de Barão do Grajaú, por D. Pedro II, o qual, posteriormente, exerceu interinamente a presidência da Província, ocasião em que demitiu, a bem do serviço público, Celso da Cunha Magalhães do cargo de Promotor Público da Comarca da Capital.
A figura de Celso Magalhães, assim como esse episódio histórico, o chamado “Caso da Baronesa”, está retratado com fidelidade nas páginas de “Os Tambores de São Luís, do escritor maranhense, e membro da Academia Brasileira de Letras, Josué Montello.
Qual a missão, visão e valores do Ministério Público do Maranhão?
A missão, visão e valores foram definidos após os devidos debates entre os membros do Ministério Público por ocasião da elaboração do Planejamento Estratégico 2021/2029. São eles:
Missão: Defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Visão: Ser uma instituição resolutiva, mais próxima do cidadão, orientada pelos valores constitucionais, que inspire credibilidade na efetivação das políticas públicas em favor da sociedade.
Valores: Resolutividade, Transparência, Efetividade, Proatividade, Probidade e Compromisso.
Como é a carreira do Ministério Público?
A carreira do Ministério Público é composta pelos cargos de procurador de justiça, com atuação no Tribunal de Justiça (segunda instância), e promotores de justiça, com atuação perante os juízes de direito (primeira instância).
No estado do Maranhão existem 31 procuradores de justiça e 293 promotores de justiça, sendo que 129 destes estão na Grande Ilha de São Luís (Capital, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa) e os 164 restantes estão nas comarcas do interior do estado.
Os procuradores e promotores de justiça têm a função de defender os direitos coletivos do povo maranhense. Como servidores públicos qualificados, os membros do Ministério Público não são empregados de qualquer Governo, nem são chefiados por governantes ou políticos. Assim, não podem ser pressionados pelo presidente, governadores, prefeitos, vereadores, deputados ou senadores. Para tanto, são dotados de garantias para o livre exercício das funções, como vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e independência funcional.
Os membros do Ministério Público não integram nem o Poder Executivo, nem o Poder Legislativo, tampouco o Judiciário. Para ser Promotor de Justiça há de ser necessariamente um bacharel em Direito, que deve se submeter a um difícil e rígido concurso público de provas e de títulos.
Quais são os princípios institucionais do Ministério Público?
Unidade – A atuação de todos os agentes políticos e administrativos do Ministério Público é direcionada para consecução dos objetivos estratégicos prioritários da Instituição, delineados na Constituição, traduzidos nos seus planos e programas de atuação.
Indivisibilidade – Caracteriza-se pelo fato de que os membros da instituição podem substituir-se reciprocamente (não arbitrariamente), observando-se as normas pré-estabelecidas;
Independência Funcional – Os membros do Ministério Público têm liberdade para exercer as funções de seus cargos sem qualquer subordinação a quaisquer outros órgãos ou agentes da Instituição, imune a pressões internas ou externas, subordinando-se apenas às leis e à Constituição, bem como visando ao cumprimento da estratégia institucional.
Quais são as garantias da carreira da Ministério Público em favor da sociedade e de sua atuação independente?
Vitaliciedade – após dois anos de exercício, não pode o membro do Ministério Público perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
Inamovibilidade – não poderá ser feita qualquer alteração de lotação de membro do Ministério Público, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
Irredutibilidade de vencimentos – visa resguardar o valor nominal da retribuição pecuniária dos membros de qualquer tentativa de diminuição, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2.º, I da Constituição Federal.
Quais são as vedações dos membros do Ministério Público?
Tais vedações têm como principal objetivo garantir a atuação livre e imparcial dos membros do Ministério Público, superando uma fase anterior na qual era responsabilidade dos membros do Ministério Público defender a Fazenda Pública e, ainda, exercer a advocacia privada e atividade político-partidária. São as seguintes as vedações impostas aos membros do Ministério Público:
– Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais
– Exercer a advocacia
– Participar de sociedade comercial, comercial, exceto como cotista ou acionista
– Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistéri
– Exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei
Quais são principais órgãos do Ministério Público?
A Procuradoria Geral de Justiça é a unidade administrativa central do Ministério Público do Estado. É a sede funcional do procurador-geral de justiça, do corregedor-geral, do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
O Ministério Público Estadual tem como chefe o procurador-geral de justiça, que representa a instituição judicial e extrajudicialmente. Sua escolha é feita pelo Governador do Estado, a partir de uma lista tríplice de membros eleitos pelo voto direto dos Promotores e Procuradores de Justiça em atividade, podendo ser candidatos os integrantes da carreira com mais de dez anos de atividade. Empossado, o procurador-geral de Justiça exerce mandato de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
As atribuições do procurador-geral de Justiça estão previstas no art. 29 da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e no art. 29 da Lei Complementar nº 013/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), em consonância com as disposições das Constituições Federal e Estadual que regem a organização, princípios, legitimação, garantias, vedações e funções do Ministério Público.
Dentre a gama de funções de natureza constitucional e infraconstitucional da atribuição do procurador-geral de Justiça sobressaem-se as seguintes atividades de execução: ajuizar ação penal de competência dos Tribunais; representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, quando a autoridade reclamada for o Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa, os Presidentes dos Tribunais ou Secretários de Estado; representar, para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial etc.
No plano administrativo, cabe-lhe, por exemplo, encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público; decidir conflitos de atribuição entre membros da instituição; avocar, excepcionalmente, inquérito policial em andamento, onde não haja delegado de carreira, além de muitas outras atribuições previstas em lei.
O atual procurador-geral, Danilo José de Castro Ferreira, iniciou sua trajetória como promotor de justiça pela comarca de Passagem Franca, em março de 1992, até ser titularizado, em abril desse mesmo ano, na Promotoria de Justiça de São João Batista. Passou também pelas comarcas de Paraibano e São Bento. Em 1993, foi promovido para a comarca de Lago da Pedra, de 2ª entrância. Também atuou na comarca de Viana, até ser promovido para a Promotoria de Codó, em 1994. Lá permaneceu até fevereiro de 1997, quando foi promovido para a Comarca de São Luís.
Na capital, o novo procurador-geral de justiça atuou nas Promotorias de Justiça de Execução Penal, de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher, na 5ª e 21ª Promotorias Cíveis e na 5ª Promotoria de Justiça Especializada de Probidade Administrativa, onde permaneceu até a sua promoção para procurador de justiça.
Contatos: (98) 3219-1606 ou gabinete@mpma.mp.br
As Procuradorias de Justiça são órgãos da Administração do Ministério Público, com cargos de procurador de justiça, assessores e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções legais.
Os Procuradores de Justiça respondem pelas Procuradorias de Justiça, as quais são especializadas entre Procuradorias Cíveis e Criminais. Enquanto os Promotores de Justiça defendem os direitos sociais nas comarcas (1ª instância), seja em uma atuação extraprocessual, seja perante os juízes, os Procuradores de Justiça tratam dos mesmos interesses sociais perante o Tribunal de Justiça, que é composto por Desembargadores (2ª instância).
As Promotorias de Justiça são órgãos da Administração do Ministério Público, tendo, como titulares, promotores de justiça, que são auxiliados por servidores e estagiários.
As Promotorias de Justiça atuam em todas as matérias (nas menores comarcas) ou podem ser especializadas, de acordo com as atribuições constitucionais do Ministério Público (elencadas no item 2, supra), as quais são definidas por Resoluções aprovadas pelo Colégio de Procuradores.
Mantêm também, em todas as comarcas do Maranhão, plantões diariamente após o horário forense e nos feriados, pontos facultativos, recessos forenses e finais de semana (apenas para atendimentos urgentes).
As demandas podem ser recebidas por telefone, e-mail ou Whatsapp.
Como o cidadão pode entrar em contato com o plantão do Ministério Público?
O cidadão deve acessar a aba plantões das promotorias ou verificar qual a promotoria mais próxima de sua cidade, na aba Encontre uma Promotoria.
O Colégio de Procuradores de Justiça
Órgão da Administração Superior do Ministério Público, é composto por todos os procuradores de justiça, 31 (trinta e um) membros, sendo presidido pelo procurador-geral de justiça. Suas atribuições estão previstas no artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 13/91, no artigo 10 do Regimento Interno da Procuradoria Geral de Justiça (Ato Regulamentar nº 020/2008) e no Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça (Resolução nº 01/1984-CPMP).
Entre suas atribuições mais importantes cabe velar pelas diretrizes institucionais e rever, em grau de recurso, os atos dos demais órgãos da Administração Superior ou órgãos disciplinares do Ministério Público.
São atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 11 da LC nº 013/91):
I – opinar, por solicitação do procurador-geral de justiça ou de 1/4 (um quarto) de seus integrantes, sobre matérias relativas à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II – eleger a lista tríplice para escolha do ouvidor do Ministério Público;
III – propor ao procurador-geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
IV – aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como projeto de criação de cargos e serviços auxiliares;
V – propor ao Poder Legislativo a destituição do procurador-geral de Justiça pelo voto 2/3 (dois terços) de seus membros, e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
VI – eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII – destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Ouvidor do Ministério Público, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, assegurada ampla defesa.
VIII – recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
IX – julgar recurso contra decisão;
a) de confirmação, ou não de membro do Ministério Público na carreira;
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) que negar autorização a afastamento de membro do Ministério Público para os fins do disposto no artigo 100, parágrafo único, X;
f) que recusar promoção por antiguidade, na forma do artigo 83 desta Lei.
X – deliberar, por iniciativa da maioria de seus integrantes, ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público vitalício, nos casos previstos nesta lei;
XI – elaborar seu regimento interno;
XII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão sempre motivadas em voto aberto e nominal, em sessões públicas, por extrato publicadas, salvo nas hipóteses legais de sigilo em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
O Conselho Superior do Ministério Público
Órgão da administração superior da instituição, é presidido pelo procurador-geral de justiça e composto pelo corregedor-geral e mais cinco procuradores de justiça eleitos pelos procuradores e promotores de justiça.
Cabe ao Conselho Superior, dentre outros, indicar ao procurador-geral de justiça, em lista tríplice, os candidatos a promoção por merecimento; indicar o nome o mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade; decidir sobre a vitaliciamento de membros do Ministério Público e aprovar as normas e o programa do concurso para ingresso na carreira.
A Corregedoria Geral do Ministério Público
É o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, realizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça, bem assim inspeções nas Procuradorias de Justiça, além de propor, ao Conselho Superior do Ministério Público, a confirmação ou não de membro do Ministério Público em estágio probatório na carreira; instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, procedimentos administrativos, presidindo-os e aplicando as sanções administrativas cabíveis, sempre assegurando o exercício da ampla defesa.
O corregedor-geral do Ministério Público é eleito pelo Colégio de Procuradores, entre seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observada a mesma forma de escolha. Seu substituto é o subcorregedor-geral do Ministério Público, por ele escolhido dentre os procuradores de justiça, o qual é nomeado pelo procurador-geral de justiça
Para os trabalhos de inspeção e correição em Promotorias de Justiça, além de outras atribuições que venham a ser definidas em ato próprio, o corregedor-geral do Ministério Público será auxiliado por um corpo de promotores de justiça corregedores, integrado por promotores de justiça da entrância mais elevada e em número não excedente a quatro.
Mais do que provocador de sanção disciplinar, aplicável sempre dentro do devido processo legal e sem caráter de persecução pessoal, a atividade da Corregedoria se perfaz no aspecto de orientação e prevenção de ocorrências contrárias à missão constitucional do Ministério Público, zelando para manter elevados o compromisso ético e funcional de seus membros. É preciso priorizar a orientação, sem desprezar a fiscalização; rever as rotinas administrativas, maximizando resultados práticos, imprimindo maior eficiência ao trabalho.
A atual corregedora-geral é a procuradora de justiça Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, que iniciou sua trajetória no Ministério Público do Maranhão em 1987, quando ingressou como Promotora de Justiça Substituta no município de Pedreiras. Logo após, foi titularizada na Comarca de Riachão, onde atuou por quase dois anos. Também serviu nas comarcas de Coroatá, Presidente Dutra, Dom Pedro, Rosário, Imperatriz, Itapecuru-Mirim e Bacabal, até ser promovida por merecimento para a 1ª Promotoria Cível da Comarca de São Luís. Foi promovida ao cargo de Procurador de Justiça, em novembro de 2007. Exerceu também o cargo de procuradora-geral de justiça no período de 2008 a 2012.
A Ouvidoria do Ministério Público do Maranhão
A Ouvidoria do Ministério Público do Maranhão busca contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição, devendo disponibilizar canais permanentes de comunicação e interlocução que possibilitem receber reclamações, críticas, sugestões, elogios e pedidos de informação de cidadãos, entidades representativas, pessoas jurídicas, órgãos públicos e autoridades, além da obtenção, por parte destes, de notícias a respeito do andamento das suas manifestações e de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.
É atribuição da Ouvidoria do Ministério Público, dentre outras: receber, examinar e encaminhar representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público; representar, à vista de graves indícios de ocorrência dos fatos noticiados, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis ou, conforme o caso, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público (nas hipóteses de sua competência); determinar o arquivamento de representações, reclamações e peças de informação contendo fatos que não apontem irregularidades ou que não estiverem minimamente fundamentadas; e divulgar, permanentemente, seu papel institucional à sociedade.
Importante destacar que as notícias de irregularidades, representações, reclamações e críticas deverão ser minimamente fundamentadas e, se possível, acompanhadas de elementos de prova, e, ainda, que estas poderão sigilosas, por solicitação do manifestante, que deverá fornecer seus dados pessoais, mas que ficam preservados e restritos, sem a sua comunicação sequer para o órgão de execução destinatário. Já as anônimas poderão ser admitidas quando forem dotadas de razoabilidade mínima e estiverem acompanhadas de informações ou documentos que as apresentem verossímeis.
Ao receber as demandas, estas são analisadas pelo Ouvidor, com o auxílio do corpo jurídico de funcionários do órgão, que determina o envio ao órgão de execução da Instituição que tem atribuição para atuar no feito, com a comunicação do interessado tão logo recebida a respectiva resposta.
Caso seja apresentada ao órgão uma demanda referente à atribuição de outro, a Ouvidoria faz o devido encaminhamento, comunicando o interessado acerca deste fato.
Quais os meios de acesso à Ouvidoria?
Pessoalmente ou por correspondência | Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís, Maranhão, CEP. 65076.820. |
Ligações gratuitas | 0800 098 1600 e Disque 127 |
(98) 99137-1298 | |
Site | www.ouvidoria.mpma.mp.br |
ouvidoria@mpma.mp.br | |
Redes Sociais | facebook ouvidoriampma | Instagram ouvidoriampma |
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Quem chefia a Ouvidoria?
A chefia do órgão é exercida pelo ouvidor, um procurador de justiça em atividade, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça a partir de lista tríplice escolhida pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Durante o exercício do mandato, o membro do Ministério Público nomeado Ouvidor não se afasta de suas atribuições normais do cargo de Procurador de Justiça.
A atual ouvidora é a procuradora de justiça Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, a qual ingressou na Instituição em 1987, tendo sido titular em promotorias das comarcas de Santa Inês, Arari, Vitória do Mearim, Urbano Santos, Bom Jardim, Pindaré Mirim, Paraibano, Rosário. Foi promovida para São Luís em 1994 e, em 2013, foi promovida a Procuradora de Justiça. Já exerceu o cargo de Conselheira (titular), nos biênios 2013/2015 e 2015/2017, no Conselho Superior do Ministério Público.
O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) é coordenado pela Ouvidoria, cabendo-lhe:
a) responder às solicitações de acesso à informação, quando esta não estiver disponível de maneira ativa nos canais oficiais e não puder ser claramente identificado o responsável pela sua prestação;
b) zelar pela agilidade e qualidade na prestação de informações e atendimento ao cidadão, integrando os diversos órgãos e setores envolvidos;
c) propor e implementar ações e projetos para aperfeiçoamento dos serviços relacionados ao acesso à informação e atendimento ao cidadão no âmbito da instituição.
Para solicitar informações ao SIC, o cidadão poderá utilizar os seguintes meios:
Formulário | www.mpma.mp.br/formulario-eletronico-de-pedido-de-informacao |
ouvidoria@mpma.mp.br | |
Telefones | 0800 098 1600 e Disque 127 |
(98) 99137-1298 |
Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais dá direito ao titular de dados pessoais de obter do MPMA informações sobre o tratamento de seus dados, na forma do art. 9º da LGPD.
Em atenção ao disposto nos arts. 23, III, e 41 da LGPD, os contatos com o Ministério Público que se relacionem aos direitos do titular e as solicitações de informações sobre a LGPD podem ser realizados diretamente com o encarregado em proteção de dados pessoais no Ministério Público do Estado do Maranhão, designado pela Portaria nº 3704/2021.
O encarregado pelo tratamento de dados é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”, conforme preconiza o art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
No âmbito do MPMA, o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, designado por meio da Portaria nº 3704/2021, pode ser contactado pelo e-mail encarregado@mpma.mp.br.
Portal da Transparência
O Portal da Transparência atende ao princípio constitucional da transparência, previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 e pela Resolução nº 86, do Conselho Nacional do Ministério Público.
É um instrumento para facilitar o acesso do cidadão aos principais dados relativos à gestão do Ministério Público, em especial a execução orçamentária e financeira, licitações e contratos, gestão de pessoas).
Emissão de Certidões On-Line
O Ministério Público do Maranhão disponibiliza consulta e emissão de certidões on-line referentes a procedimentos extrajudiciais em tramitação na instituição.