Personalizar preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Bem, cookies para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Bem, cookies para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.

Bem, cookies para exibir.

https://www.mpma.mp.br
Ir para o conteúdo Ir para o menu Ir para o rodapé Redireciona o usuário para a página inicial Redireciona o usuário para a página de acessibilidade

Apresentação – Colégio de Procuradores

O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior do Ministério Público, é composto por todos os Procuradores de Justiça, 31 (trinta e um) membros, e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça. Suas atribuições estão previstas no artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 13/91, no artigo 10 do Regimento Interno da Procuradoria Geral de Justiça (Ato Regulamentar nº 020/2008) e no Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça (Resolução nº 01/1984-CPMP). Suas atribuições são das mais importantes, cabendo-lhe velar, sobretudo, pela diretrizes institucionais e rever, em grau de recurso, os atos dos demais órgãos da Administração Superior ou órgãos disciplinares do Ministério Público. Suas decisões “serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes”.

São atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 11 da LC nº 013/91)

I – opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/4 (um quarto) de seus integrantes, sobre matérias relativas à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II – eleger a lista tríplice para escolha do Ouvidor do Ministério Público;

III – propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

IV – aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como projeto de criação de cargos e serviços auxiliares;

V – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça pelo voto 2/3 (dois terços) de seus membros, e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

VI – eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

VII – destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Ouvidor do Ministério Público, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, assegurada ampla defesa.

VIII – recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

IX – julgar recurso contra decisão;
a) de confirmação, ou não de membro do Ministério Público na carreira;
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) que negar autorização a afastamento de membro do Ministério Público para os fins do disposto no artigo 100, parágrafo único, X;
f) que recusar promoção por antiguidade, na forma do artigo 83 desta Lei.

X – deliberar, por iniciativa da maioria de seus integrantes, ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público vitalício, nos casos previstos nesta lei;

XI – elaborar seu regimento interno;

XII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão sempre motivadas em voto aberto e nominal, em sessões públicas, por extrato publicadas, salvo nas hipóteses legais de sigilo em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.