ENUNCIADO N.º 22 – CSMP
“É obrigatória a promoção de membros do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas em lista de merecimento, desde que esteja concorrendo com candidato da mesma quinta parte em que se encontra ou da posterior. Havendo candidato integrante da quinta parte precedente, dentro dos critérios dos quintos sucessivos, a lista será formada exclusivamente por estes, sem necessidade de recomposição”.