Medida com efeito nacional foi provocada por ação do MP do Maranhão
O Banco Central facilitou a abertura de contas de depósitos bancários que tenham como titulares crianças e adolescentes em acolhimento institucional e familiar. Pela carta circular nº 3667, de 1º de agosto de 2014, definiu o BC que o dirigente do abrigo, mediante mera apresentação da guia de acolhimento prevista pelo parágrafo 3º do artigo 100 do ECA, pode assistir/representar criança/adolescente em acolhimento institucional ou familiar quando da abertura de conta de depósito, sendo o documento hábil para os fins do artigo 1º, da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, do órgão normatizador da atividade bancária.
Antes, havia bancos que exigiam que o dirigente dos abrigos apresentasse termo de guarda ou de tutela da criança ou adolescente que precisava abrir uma conta bancária, para depósitos, como de pensão alimentícia, bolsa de programa de aprendizagem ou de outra espécie, o que os obrigava a ingressar com uma ação na Justiça, tornando mais demorada a abertura da conta e, por vezes, inviabilizando o recebimento dos valores devidos aos acolhidos.
Tal exigência era ilegal, já que o artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente determinava que o dirigente do abrigo ou do programa de acolhimento familiar seria o guardião legal, para todos os efeitos, das crianças ou adolescentes sob sua responsabilidade.
O Ministério Público do Estado do Maranhão, pelo promotor de justiça Márcio Thadeu Silva Marques, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da capital, ingressou, em 2012, com uma ação declaratória contra o Banco do Brasil, pedindo que a Justiça determinasse à instituição bancária que não exigisse o termo de guarda ou de tutela das crianças e adolescentes acolhidos como condição para a abertura das contas de depósito. O processo foi julgado procedente pela 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, em decisão inédita nacionalmente.
“A exigência prejudicava a bancarização de crianças e adolescentes, sendo prática de Direito Privado contrário à proteção de extrato vulnerável detentor do direito á proteção integral, inclusive pelo segmento bancário”, argumenta o promotor de justiça, que encaminhou solicitação ao procurador federal dos Direitos do Cidadão, Aurélio Virgílio Veiga Rios, do MP Federal, no sentido de que fosse expedida Recomendação ao Banco Central, explicitando a validade do mencionado artigo 92 do ECA.
Após analisar a Recomendação nº 02/2014-PFDC, o Banco Central expediu a carta circular nº 3667, de 1º de agosto de 2014, eliminando a necessidade de outro documento, além da guia de acolhimento, para que o dirigente de entidade de acolhimento institucional ou familiar faça prova de sua condição de representante legal de criança ou adolescente acolhido.
PREVIDÊNCIA
Desde 15 de abril de 2010, o INSS já adotava a mesma sistemática ora instituída pelo Banco Central. Para a Previdência Social, o pagamento de benefício, como o benefício de prestação continuada ou pensão, a criança ou adolescente em acolhimento institucional pode ser feito ao dirigente do abrigo, mediante a apresentação da guia de acolhimento, conforme a instrução normativa nº 45, de 6 de agosto de 2010. A posição do INSS também foi resultado de Recomendação do MPF, pela Procuradoria da República de Uberaba/MG.
DIVULGAÇÃO
O MPMA solicitará ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), ao Conselho Nacional de Assistência Social, ao Ministério do Desenvolvimento Social, à Corregedoria Nacional de Justiça, à Comissão da Infância e da Juventude do CNMP, ao Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social, ao Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social, ao Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares e à Associação Nacional de Centros de Defesa a divulgação da carta circular nº 3667 e do memorando circular nº 7/INSS/DIRBEN aos atores do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, para sua efetivação.
Redação: CCOM-MPMA