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Recomendações - Promotorias

Recomenda ao Prefeito do Município de Rosário e a Secretária Municipal de Segurança de Rosário, para que adotem as providências necessárias com objetivo, o primeiro, de determinar o ordenamento urbano e do trânsito e o segundo de realizar fiscalização de trânsito, dos veículos/motos/vans/ônibus e circulação de pedestres a fim de regularizar, reordenar o trânsito local e o cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro, da LEI COMPLEMENTAR Nº . 012/2006, Lei 10.257/20012, Lei Municipal 123/2013 pelas razões a seguir.

Dispõe sobre Recomendação direcionada ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO de Açailândia/MA para que se abstenha da realização da prática abusiva consistente na cobrança dos custos para instalação do hidrômetro e acessórios, bem como que se abstenha de realizar cobrança por estimativa na ausência de hidrômetros no imóvel do consumidor;

Nepotismo na Secretaria de Educação Municipal.

Dispõe sobre Recomendação direcionada ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO de Açailândia/MA para que se abstenha da realização da prática abusiva consistente na cobrança dos custos para instalação do hidrômetro e acessórios, bem como que se abstenha de realizar cobrança por estimativa na ausência de hidrômetros no imóvel do consumidor;

Recomenda às empresas localizadas no Terminal Rodoviário de Imperatriz que exponham, de forma ostensiva, cartaz informando acerca do benefício obtido pelo IDJOVEM e que forneçam relação dos jovens beneficiados pelo programa durante os meses de setembro e outubro de 2023

Recomenda ao Prefeito do Município de Rosário e Secretária Municipal de Saúde que, dentro de suas respectivas atribuições, cumpram o dever constitucional e legal de promover as estratégias da prevenção combinada do HIV e de assegurar a assistência à saúde das pessoas vivendo com HIV, na perspectiva de garantia do direito fundamental à saúde.

RECOMENDA AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA: Que DISPONIBILIZE transporte coletivo público gratuito, “a serviço do CMDCA”, no dia das eleições do Conselho Tutelar (01/10/2023) para conduzir os eleitores dos Polos Beira de Rio e Beira de Campo aos locais de votação, conforme ROTA EM ANEXO, cuidando para identificar os veículos com sinal/aviso que indique que estão a serviço do CMDCA, sendo recomendável que os ônibus com destinação exclusiva para a educação, assim constante em lei ou na Resolução do FNDE, sejam última opção frente a veículos de propriedade municipal ou alugados, como forma de preservar bens destinados ao atendimento de crianças eadolescentes.

Recomenda ao município adequar/regularizar as contratações de plataformas eletrônicas nos pregões e concorrência eletrônicos, de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e competitividade, nos termos das orientações e recomendações da NT Nº 2556/2023/CGU/MARANHÃO, Acórdão TCU nº 1.121/2023 – Plenário e jurisprudência dos Tribunais de Contas.

RECOMENDA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO – MA, O Sr. LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA: Que DISPONIBILIZE transporte coletivo público gratuito, “a serviço do CMDCA”, no dia das eleições do Conselho Tutelar (01/10/2023) para conduzir os eleitores dos Povoados do município de Santo Amaro do Maranhão – MA, aos locais de votação, na sede do município, cuidando para identificar os veículos com sinal/aviso que indique que estão a serviço do CMDCA, sendo recomendável que os ônibus com destinação exclusiva para a educação, assim constante em lei ou na Resolução do FNDE, sejam última opção frente a veículos de propriedade municipal ou alugados, como forma de preservar bens destinados ao atendimento de crianças e adolescentes

RECOMENDA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ – MA, O Sr. RONILSON ARAÚJO SILVA: Que DISPONIBILIZE transporte coletivo público gratuito, “a serviço do CMDCA”, no dia das eleições do Conselho Tutelar (01/10/2023) para conduzir os eleitores dos Povoados do município de Primeira Cruz – MA, aos locais de votação, na sede do município, cuidando para identificar os veículos com sinal/aviso que indique que estão a serviço do CMDCA, sendo recomendável que os ônibus com destinação exclusiva para a educação, assim constante em lei ou na Resolução do FNDE, sejam última opção frente a veículos de propriedade municipal ou alugados, como forma de preservar bens destinados ao atendimento de crianças e adolescentes.

RECOMENDA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS – MA, O Sr. LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS: Que DISPONIBILIZE transporte coletivo público gratuito, “a serviço do CMDCA”, no dia das eleições do Conselho Tutelar (01/10/2023) para conduzir os eleitores dos Povoados do município de Humberto de Campos, aos locais de votação, na sede do município, cuidando para identificar os veículos com sinal/aviso que indique que estão a serviço do CMDCA, sendo recomendável que os ônibus com destinação exclusiva para a educação, assim constante em lei ou na Resolução do FNDE, sejam última opção frente a veículos de propriedade municipal ou alugados, como forma de preservar bens destinados ao atendimento de crianças e adolescentes.

RECOMENDAR: Aos proprietários de embarcações que realizam o transporte marítimo de passageiros e mercadorias no trajeto Alcântara/São Luís/Alcântara que tomem as seguintes providências: 1. Implemente um sistema eficaz de identificação dos remetentes e destinatários das encomendas transportadas em suas embarcações, registrando as informações de identificação do remente e do destinatário da encomenda, tais como RG, CPF ou CNH e endereço, em livro próprio; 2. Mantenha registros detalhados e atualizados de todas as encomendas transportadas, incluindo informações sobre os remetentes, destinatários, conteúdo das encomendas e datas de transporte, nos termos do que dispõe o artigo 743 e seguintes do Código Civil Brasileiro; 3. Colabore ativamente com as autoridades competentes, incluindo as Polícias Militar, Civil e Federal, fornecendo informações necessárias para investigações relacionadas ao transporte de materiais proibidos ou substâncias ilícitas em suas embarcações, em conformidade com a legislação penal que trata do tráfico ilícito de drogas; 4. Oriente seus funcionários e tripulantes quanto à importância de reportar imediatamente qualquer suspeita de transporte de materiais proibidos ou substâncias ilícitas às autoridades competentes, evitando, assim, responsabilidade civil e criminal por falta do dever de cuidado; 5. Adote medidas de segurança adequadas para prevenir o transporte não autorizado de materiais proibidos ou substâncias ilícitas em suas embarcações, de acordo com as diretrizes do Código Civil Brasileiro, Artigos 186 e 927.

RECOMENDAR ao Coordenador da Vigilância Sanitária de Alto Alegre do Pindaré/MA, FABRÍCIO DO VALE SOARES, que realize Inspeções Sanitárias periódicas nas farmácias/drogarias situadas no município de Alto Alegre do Pindaré/MA, a fim constatar o regular funcionamento destas, averiguando: a) a presença de profissional farmacêutico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, seja responsável técnico ou substituto, e se o profissional responde adequadamente a todas as funções pertinentes ao cargo; b) existência de Licença/Protocolo de Funcionamento/Alvará de Funcionamento Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária para o exercício vigente, o qual deverá estar afixado em local visível ao público; c) existência de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), quando aplicável; d) existência de Certidão de Regularidade, expedida pelo CRF-MA, afixada em local visível ao público; e) existência de Autorização Especial (AE), cadastro e movimentação junto ao Sistema Nacional para Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), quando aplicável; f) transgressões a normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde (infrações sanitárias), notadamente aquelas constantes em eventuais Relatórios de Fiscalização emitido pelo CRF/MA.

RECOMENDAR a Coordenadora da Vigilância Sanitária de Santa Luzia/MA, ANDREIA BARROS CHAGAS, que realize Inspeções Sanitárias periódicas nas farmácias/drogarias situadas no município de Santa Luzia/MA, a fim constatar o regular funcionamento destas, averiguando: a) a presença de profissional farmacêutico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, seja responsável técnico ou substituto, e se o profissional responde adequadamente a todas as funções pertinentes ao cargo; b) existência de Licença/Protocolo de Funcionamento/Alvará de Funcionamento Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária para o exercício vigente, o qual deverá estar afixado em local visível ao público; c) existência de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), quando aplicável; d) existência de Certidão de Regularidade, expedida pelo CRF-MA, afixada em local visível ao público; e) existência de Autorização Especial (AE), cadastro e movimentação junto ao Sistema Nacional para Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), quando aplicável; f) transgressões a normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde (infrações sanitárias), notadamente aquelas constantes em eventuais Relatórios de Fiscalização emitido pelo CRF/MA

RECOMENDAR: 1. AO SR. PRESIDENTE DO CMDCA E AO SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 1) QUE adote as medidas necessária para a imediata informação e divulgação amplamente nos veículos de comunicação (afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas no rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação) a função do Conselho Tutelar, como são realizadas as eleições para conselheiras e conselheiros tutelares, quem pode votar e os locais de votação, dando ampla publicidade ao processo de escolha; 2.) - QUE adote todas as medidas administrativas possíveis a fim de viabilizar transporte gratuito no dia 1º de outubro de 2023 para os locais de votação na eleição para integrantes do Conselho Tutelar como forma de concretização do direito ao sufrágio universal e voto, inclusive com linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação, podendo considerar a possibilidade de utilização, para os mesmos fins, de ônibus escolares e outros veículos públicos, divulgando-o de forma ampla e pelos mais diversos meios de comunicação (mídia impressa, rádio, redes sociais, nos próprios meios de transportes e com cartazes nos equipamentos públicos municipais), com a devida antecedência, de modo a assegurar a publicidade da medida e a efetiva fruição do benefício da gratuidade por parte da população em situação de vulnerabilidade; 3) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto

RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Prefeita de Zé Doca que: Não utilize recursos públicos para a organização e realização do evento festivo/shows, no aniversário da cidade, em especial para a realização do show de Wesley Safadão, no dia 05 de outubro de 2023, diante das razões acima expostas, de modo a atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público. Para melhor conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente recomendação: 1. Ao Presidente da Câmara de Vereadores de Zé Doca, para fins de conhecimento; 2. Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, para ciência; 3. Aos veículos de imprensa locais; 4. À Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no Diário Eletrônico do MPMA.

RECOMENDA ao Prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão, Sr. Francisco Pedreira Martins Junior: a) adoção de todas as providências necessárias para a imediata solução do problema narrado, com a reforma da ponte localizada no Povoado Santa Rita do Epifânio, zona rural deste município, para permitir o tráfego seguro de veículos e pessoas pelo local; b) que forneça resposta escrita, com documentos comprobatórios, sobre as providências adotadas em face desta Recomendação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Adoção de providências necessárias para o abastecimento dos medicamentos e insumos nos estabelecimentos de saúde e readequação da política de assistência farmacêutica no município de Amarante do Maranhão/MA.

RECOMENDA AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO: 1. Que não realizem propaganda política nas dependências do Conselho Tutelar, tampouco se utilizem indevidamente de sua estrutura para realização de atividade político-partidária (art. 41, inciso III, da Resolução no 170/CONANDA); 2. Que evitem a realização de vídeo, áudio ou qualquer meio fotográfico ou audiovisual com candidatos durante o período eleitoral; 3. Que evitem, quando participando de passeatas, carreatas ou manifestações correlatas, qualquer anúncio que o identifique como Conselheiro Tutelar; 4. Que evitem manifestações de apoio a candidatos em redes sociais com a utilização explícita da palavra “Conselheiro Tutelar”, de forma a não deixar dúvida de se tratar de manifestação pessoal, desconectada do cargo de Conselheiro Tutelar;

Recomenda ao município e câmara municipal de Santa Rita/MA adequar/regularizar as contratações de plataformas eletrônicas nos pregões e concorrência eletrônicos, de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e competitividade, nos termos das orientações e recomendações da NT Nº 2556/2023/CGU/MARANHÃO, Acórdão TCU nº 1.121/2023 – Plenário e jurisprudência dos Tribunais de Contas.



Última atualização: 24/06/2024 12:54:51