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Recomendações - Promotorias

Recomendação aos agentes de segurança pública para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao enfrentamento da intolerância religiosa nas abordagens policiais a título de fiscalização acerca de suspeita de poluição sonora ou exigência de documentos dos locais de culto.

Recomendação ao Diretor da unidade prisional militar e ao Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão para que procedam de modo a coibir a realização de revista íntima vexatória ou abusiva em pessoas LGBT.

Recomendação ao Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão para que proceda, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao adequado enfrentamento e a superação da LGBTfobia nos casos de abordagem policial e registro de procedimento e ocorrência e demais orientações.

Recomendação ao Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão para que proceda, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao adequado enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação étnico-racial na abordagem policial e demais orientações.

Recomenda-se à Prefeitura de Tuntum que promova campanhas educativas objetivando conscientizar a população dos malefícios e riscos da criação e circulação de animais em estado de soltura nas ruas desta cidade, recolhendo os animais, aplicando multa e, caso não retirado pelo proprietário em 48 horas, seja leiloado.

RECOMENDAR à PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, senhora DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA à luz do art. 169 da Constituição Federal, sob pena de outras medidas extrajudiciais e judicias cabíveis, que até ser obtida a redução da despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal ao percentual equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do limite do art. 20, III, “b”, da LRF, não ocorra: a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; b) criação de cargo, emprego ou função; c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei. de diretrizes orçamentárias.

Recomendação aos Delegados de Polícia Civil e demais policiais civis das Delegacias Especializadas de São Luís/MA para que procedam de modo a coibir a realização de revista íntima vexatória ou abusiva em pessoas LGBT.

Recomendação aos Delegados da Polícia Civil das Delegacias Especializadas de São Luís/MA para que procedam, no âmbito de inquéritos policiais e outros procedimentos policiais respectivos, de modo a coibir a subnotificação de casos e revitimização, relativamente ao procedimento e registro de ocorrência relacionado a atos ilícitos contra pessoas LGBT e demais orientações

Recomendação aos Delegados de Polícia Civil das Delegacias Especializadas de São Luís/MA, para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao preenchimento correto dos registros de ocorrência e demais procedimentos com a indicação do dispositivo legal referente aos crimes da Lei nº 7.716/89, de injúria racial (art. 140, § 3º, CP), bem como de outros atos ilícitos relacionados à discriminação racial.

Recomendação aos Delegados de Polícia Civil da Delegacia de Costumes e Diversões Públicas – DCDP e da Delegacia de Combate aos Crimes Raciais, Agrários e de Intolerância de São Luís/MA – DECRADI para que procedam, no âmbito de inquérito policial ou outro procedimento respectivo, com vista ao enfrentamento da intolerância religiosa nas abordagens policiais a título de fiscalização acerca de suspeita de poluição sonora ou exigência de documentos dos locais de culto.

Recomendação aos Delegados da Polícia Civil, para que proceda no âmbito de procedimento respectivo, com vista a garantir a regularidade da prova decorrente do reconhecimento, nos termos do art. 226, do CPP e demais orientações.

Recomendação aos agentes de segurança pública, para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao adequado enfrentamento e a superação da LGBTfobia nos casos de abordagem policial e registro de procedimento e ocorrência e demais orientações.

RECOMENDAR: I - Aos Organizadores do Evento, aqui denominados simplesmente de organização: 01) Que providencie saídas de emergência proporcionais à estimativa de frequentadores, assim como indicação visível das rotas de saídas; 02) Que providencie banheiros e/ou reservatórios químicos em número proporcional a estimativa de frequentadores, ou na proporção determinada pela vigilância sanitária ou órgão afim; 03) Que providencie número de seguranças proporcional à estimativa de frequentadores e suficientes para garantir a segurança do evento, com disponibilização também de seguranças do sexo feminino para as revistas em pessoas do sexo feminino, caso haja necessidade; 04) Que providencie a colocação de extintores de incêndio e demais acessórios de segurança exigidos pela Corpo de Bombeiros Militar ou órgão afim encarregado da inspeção da segurança do evento nos locais e na quantidade por estes indicados; 05) Que promova fiscalização para que não seja permitida a entrada de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados dos pais e/ou responsáveis, bem como seja fiscalizada a vedação à venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos; 06) Que disponibilize em local visível cartaz indicando ser crime a venda de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos, além de coibir tal prática no local do evento; 07) Que providencie equipe de saúde e ambulância com toda a estrutura necessária para atendimento de urgência e emergência dos presentes; 08) Que fomente e fiscalize a exigência para as equipes e competidores do uso de equipamentos de proteção individual, tais como capacete devidamente preso para não comprometer a eficácia do acessório de segurança, botas e outros que a organização entender necessários; 09) Que providencie orientações em prol das equipes e competidores acerca do dever de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer lesão proposital aos bois e cavalos deverá acarretar a responsabilização daquele diretamente envolvido na ocorrência; 10) Que providencie orientações em prol das equipes e competidores acerca do dever de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer lesão proposital aos bois e cavalos deverá acarretar a responsabilização daquele diretamente envolvido na ocorrência; 11) Que providencie, para o ingresso dos animais nos recintos de concentração: a. Dos bovinos, a apresentação da Guia de Trânsito Animal- GTA, observados todos e quaisquer exames de sanidade exigidos pelas agências de defesas agropecuárias locais; b. Dos equinos, apresentação de carteira de vacinação, bem como dos exames de Anemia Infecciosa Equina e Mormo e, por conseguinte, apresentação da Guia de Trânsito Animal – GTA; c. Não serão admitidos nos eventos, animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento. d. A organização do evento disporá os currais, onde o gado será agrupado, durante os eventos, com tamanho adequado para a quantidade de gado prevista, que tenham água e alimentação suficiente para o trato desses animais; e. Deverá ser proibido uso de instrumentos que possam provocar qualquer sangramento nos animais em competição e\ou que provoquem dor aguda ou perfuração; 12) Que providencie orientação e fiscalização sobre o uso de protetor de cauda para o gado envolvido no evento de acordo com as especificações técnicas existentes; 13) Que providencie a presença de médico veterinário na qualidade de responsável técnico para inspeção dos animais antes e após as competições, nos termos e de acordo com as resoluções do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão

RECOMENDAR: 1) A GEORGE LIMA MADEIRA, ORGANIZADOR DA 28ª VAQUEJADA DE AMARANTE: a) Assegure a todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino municipal e estadual, bem como aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para a entrada no aludido evento, alertando-se de que a venda de meia-entrada apenas na portaria ou antecipadamente, constitui-se em mecanismo proposto para burlar a lei; b) Assegure a todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino municipal e estadual, aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, em caso de venda antecipada e promoção, o pagamento de valor correspondente à metade da quantia cobrada a título de preço promocional; c) garanta o percentual de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada noite de evento aos beneficiários da meia-entrada, nos termos do §10, do art. 1º, da Lei Federal; d) Disponibilize o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, bem como o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso; e) A partir deste momento, todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de comunicação, exemplo: televisão, rádio, jornal, revistas, cartazes, panfletos, outdoor's entre outros, passem a fazer referência à possibilidade de compra de ingresso pela metade do preço no caso de estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, nos termos da lei; f) afixe em local visível, ao lado das respectivas bilheterias e postos de vendas, cópia desta recomendação e, caso estabeleçam bilheteria diferenciada para a compra de senhas pelos beneficiários da meia-entrada, que se lhes assegure um atendimento compatível com os demais participantes do evento, ou seja, rápido e confortável. 2) Ao EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE AMARANTE DO MARANHÃO/MA que, no uso do Poder de Polícia administrativa que lhe é conferido constitucional e legalmente, fiscalize o cumprimento da Lei Federal nº 12.933/2013, determine a realização de inspeção no mencionado evento, em todos os dias, atestando se está sendo assegurado o pagamento da meia-entrada para os beneficiários e impingindo as punições administrativas cabíveis contra aqueles que descumpram os comandos legais, recorrendo, se necessário, às autoridades policiais, ministeriais e judiciais; 3) À POPULAÇÃO DE AMARANTE DO MARANHÃO/MA, em geral, que no caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais referenciados, tanto por parte dos responsáveis por tal mister, quais sejam os organizadores do evento, bem como pelas autoridades do executivo municipal, denunciem tal fato ao Ministério Público local, o qual se encarregará de tomar todas as providências legais e administrativas cabíveis ao caso. Fica estabelecido o prazo de 24h (vinte e quatro horas), em razão da proximidade do evento, a contar do recebimento desta, para que os destinatários (George Lima Madeira e Prefeito Municipal) se manifestem acerca do acolhimento da presente recomendação, comprovando-se documentalmente a esta Promotoria de Justiça, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.

RECOMENDAR aos organizadores da 28ª VAQUEJADA DE AMARANTE, à Prefeitura Municipal de Amarante – MA, ao Conselho Tutelar de Amarante, à Polícia Militar, à Polícia Civil, bem como a outras pessoas que, de alguma forma, são responsáveis por este e outros eventos festivos durante o período supramencionado, as seguintes ações: 1. QUE crianças menores de 12 (doze) anos de idade somente ingressem ou permaneçam em todos os eventos relacionados à 28ª VAQUEJADA DE AMARANTE se estiverem acompanhados de um dos pais (maior de idade) ou de responsável, ou, ainda, de parentes até o segundo grau (avós e irmãos maiores de idade); 2. QUE, durante todos os eventos relacionados à 28ª VAQUEJADA DE AMARANTE, uma vez identificada criança ou adolescente em situação de risco (perdidos dos pais; sob efeito de quaisquer substâncias psicotrópicas; exercendo trabalho infantil ilegal, etc.), sejam, imediatamente, entregues aos pais, responsáveis ou aos cuidados do Conselho Tutelar; 3. QUE, no espaço onde serão realizados os shows e demais festas, a presença de crianças e adolescentes até 15 anos de idade somente seja permitida caso estejam acompanhados de um dos pais (maior de idade) ou responsável legal (guardião, tutor ou curador); 4. QUE, quanto aos adolescentes com idade a partir de 16 anos, poderão permanecer no Parque de Exposição e demais locais de festas, inclusive área de shows, independentemente de companhia dos pais, responsável ou parente. Todavia, na área de shows e demais festas, deverão estar munidos de documentos de identidade oficial com foto, para identificação e aferição da idade, sob pena de serem imediatamente retirados do local e entregue aos pais, responsáveis ou Conselho Tutelar; 5. QUE seja facilitada e respeitada, pela organização do evento, a intervenção dos órgãos de proteção caso se verifique algum ato de negligência, exploração ou violência contra crianças e adolescentes, inclusive praticado pelos pais ou responsável; 6. QUE não seja realizada a venda à criança ou ao adolescente de (art. 81, ECA): I - bebidas alcoólicas; II - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; III - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. 7. QUE seja realizado, pelos organizadores dos eventos e proprietários dos estabelecimentos, o controle do acesso e da permanência de crianças e adolescentes, devendo exigir os documentos pessoais comprobatórios da idade; 8. QUE não seja admitida nenhuma forma de trabalho de crianças nos locais de eventos relacionados à 28ª VAQUEJADA DE AMARANTE, além de trabalho noturno, insalubre e perigoso de adolescentes a partir dos 16 anos de idade (art. 7.º, XXXIII, CF); 9. QUE não seja admitido, pelos organizadores dos eventos e proprietários dos estabelecimentos, o manuseio de armas de pressão por criança (menores de 12 anos de idade), especialmente quando fora do controle dos pais ou responsáveis. ADVERTIR às autoridades recomendadas que o não atendimento da presente Recomendação poderá implicar em responsabilização penal, cível e administrativa, como meio de resguardar e reparar danos aos bens ora tutelados, inclusive, com a propositura das ações judiciais cabíveis

RECOMENDAR aos organizadores da 28ª Vaquejada de Amarante do Maranhão, à Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão/MA, à Polícia Militar, à Polícia Civil, bem como outras pessoas que, de alguma forma, sejam responsáveis por outros eventos festivos durante esse período, as seguintes ações: 1. Que seja proibida a utilização de garrafas, copos ou qualquer outro recipiente de vidro, por ocasião de consumos de bebidas alcoólicas ou não, pelos participantes da cavalgada e da vaquejada, com o objetivo de evitar danos ao meio ambiente, às pessoas e aos animais; 2. Que, durante a cavalgada, somente seja permitida a participação de animais e veículos de tração animal, sendo vedado o uso de veículos automotores, devendo, inclusive, haver, antes, durante e depois da cavalgada, advertências aos participantes para evitar maustratos aos animais, informando-os, ainda, de que tal fato configura crime; 3. Que não deverá ser permitido excesso de peso aos animais utilizados na cavalgada; 4. Que todos os envolvidos no evento, incluindo os promotores dos eventos, suas equipes de apoio e organização, assim como os competidores, a obrigação de preservar os animais participantes, sendo vedado o uso de bois ou cavalos que estejam, no momento dos vaquejada ou cavalgada, com sangramentos e ferimentos aparentes; 5. Que a organização dos eventos disponibilize aos bois e cavalos água e comida em quantidade e qualidade condizentes com a sua necessidade e manutenção da saúde dos animais em bebedouros localizados estrategicamente durante o percurso da cavalgada e da vaquejada; 6. Que seja obrigatória, durante todo o período de realização dos eventos, a manutenção de uma equipe de veterinários à disposição dos competidores, a qual também deverá acompanhar o tratamento dos bois e cavalos que adoeçam ou porventura se acidentem durante a vaquejada e cavalgada, tomando todas as providências necessárias à manutenção da saúde dos animais; 7. Que seja proibida a utilização de instrumentos que possam provocar choque, sangramento, ferimento ou perfuração nos animais em competição, como esporas, argolas e fogos; 8. Que a Prefeitura de Amarante fiscalize e autue as infrações urbanísticas e ambientais flagradas na cavalgada, com comunicação posterior ao Ministério Público e imediata à Polícia Militar; 9. Que a Prefeitura de Amarante do Maranhão, durante o período do evento, coloque tambores (ou recipientes semelhantes), em locais estratégicos, para coleta do lixo produzido, já que lixeiras públicas são praticamente inexistentes em Amarante do Maranhão. 10. Que a Prefeitura de Amarante disponibilize veículos adequados e proceder ao recolhimento, no mesmo dia da cavalgada, de resíduos sólidos produzidos durante o evento, inclusive as fezes dos animais; 11. Que compete à Prefeitura de Amarante, pelo poder de polícia que lhe inerente, impedir que haja qualquer ocupação do passeio público destinado à passagem da cavalgada, a fim de se evitar o estresse dos animais, prevenindo-se, assim, acidentes e congestionamento do fluxo; 12. Que pelas POLÍCIAS MILITAR E CIVIL sejam adotadas as necessárias medidas preventivas e repressivas aos casos de crimes de maus-tratos a animais e poluição ao meio ambiente, inclusive sonora, adotando as providências legais, dentre as quais a prisão em flagrante delito, apreensões, perícias, lavraturas de TCOs, etc.; 13. Que a Polícia Militar e a Prefeitura de Amarante disciplinem o uso de aparelhagens de som e coíba o uso de fogos de artifício com estampido, com vistas a prevenir e coibir a poluição sonora, o estresse de animais, crianças, autistas, idosos e pessoas enfermas, notadamente no que se refere ao uso de aparelhagens de som em reboques ou similares, no dia da cavalgada e/ou eventos em rua, assim como no Parque de Vaquejada; 14. Que a Polícia Militar e fiscais da Prefeitura de Amarante façam obedecer o horário de funcionamento eventualmente disciplinado, no que se refere a som em automóveis ou eventos em rua, no dia da cavalgada e do evento em questão;

Recomenda ao Prefeito do Município de Codó/MA, JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES e a Secretária Municipal de Saúde de Codó/MA, AVA FABIAN DOS ANJOS LIMA que, dentro de suas respectivas atribuições, cumpram o dever constitucional e legal de grarantir o direito à saúde por meio de implementação das políticas públicas voltadas à população em situação de rua.

Recomenda ao Prefeito do Município de Codó/MA, JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES e ao Secretário Municipal de Assistência Social de Codó/MA, JORGE EDSON PITOMBEIRA DA SILVA que, dentro de suas respectivas atribuições, cumpram o dever constitucional e legal de respeito aos direitos e liberdades individuas das pessoas em situação de rua, de modo que as regras de convivência do Serviço de Acolhimento Institucional sejam flexibilizadas para que as pessoas em situação de rua possam se organizar de forma autonôma.

Recomenda aos órgãos de segurança pública: 17º Batalhão da Polícia Militar de Codó, Delegado Regional, 1º Distrito Policial de Codó/MA, 2º Distrito Policial de Codó/MA e Delegacia Especializada da Mulher de Codó/MA que, dentro de suas respectivas atribuições, cumpram o dever constitucional e legal de garantir o direito à liberdade das pessoas em situação de rua face à restrições abusivas e preconceitos sociais.

Recomenda ao Prefeito do Município de Codó/MA, JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES e ao Secretário Municipal de Assistência Social de Codó/MA, JORGE EDSON PITOMBEIRA DA SILVA que, dentro de suas respectivas atribuições, cumpram o dever constitucional e legal de promover a abordagem adequada as pessoas em situação de rua, nos termos da LOAS e Resolução CNAS n. 109/2009.



Última atualização: 18/07/2024 17:21:07