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Recomendações - Promotorias

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e a Secretária de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Davinópolis, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021: 1) Inclua, nos programas de pré-natal dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as Arboviroses por ele transmitidas, especialmente a Zika, pelo risco que representa durante a gestação; 2) Divulgue, entre os profissionais de saúde dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, a publicação “Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde; 3) Promova capacitações das equipes multiprofissionais que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamento, cuidados, erradicação e prevenção das Arboviroses, especialmente a Zika.

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Imperatriz, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021: 1) Inclua, nos programas de pré-natal dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as Arboviroses por ele transmitidas, especialmente a Zika, pelo risco que representa durante a gestação; 2) Divulgue, entre os profissionais de saúde dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, a publicação “Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde; 3) Promova capacitações das equipes multiprofissionais que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamento, cuidados, erradicação e prevenção das Arboviroses, especialmente a Zika.

RECOMEDAR 1) Ao Município de Amarante do Maranhão, na pessoa de seu Secretário Municipal de Saúde, à Coordenadora do CAPS e ao Coordenador do CAF de Amarante do Maranhão, para que no prazo de 05 (cinco) dias, tomem as devidas providências urgentes tendentes a regularizar a situação, no sentido de garantir o acesso sem obstáculo ao SUS e, em especial, no fornecimento de medicamentos a toda e qualquer pessoa, independente de qual seja a origem, renda, classe social, titularização de plano privado de assistência médica ou beneficiário de programas assistenciais, pois o SUS se destina ao atendimento de toda a população brasileira; 2) Ao Secretário Municipal de Saúde para que que adote as providências administrativas necessárias para o cumprimento das normas acima descritas, orientando e advertindo os profissionais de saúde para que: a. Nas prescrições de medicamentos, adotem a Denominação Comum Brasileira – DCB – ou, na falta desta, a Denominação Comum Internacional – DCI; b) procedam ao tratamento das enfermidades obedecendo aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e as listas de medicamentos do SUS e apenas prescrevam medicamentos diversos dos constantes nos referidos documentos quando esgotados os tratamentos lá sugeridos; c) quando não forem prescritos medicamentos constantes do Elenco de Referência do Município ou do Estado, que o médico ou odontólogo faça a justificação da escolha terapêutica prescrita, o histórico das experiências farmacológicas já utilizadas no paciente e a indispensabilidade de utilização daquele medicamento, por intermédio de publicações científicas acerca da matéria; b. Remeta cópia desta Recomendação para todos os serviços de saúde que integrem ou prestem serviço para o SUS, requisitando que seja dado conhecimento da mesma a todos os profissionais; c. Assegure a publicidade e divulgação adequada e imediata dos termos desta Recomendação, requisitando a sua afixação em çlocal visível de todas as unidades de saúde, sejam elas próprias, contratadas ou conveniadas, bem como nas sedes da Secretaria Estadual de Saúde

RECOMENDAR aos VEREADORES E VEREADORAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAJATUBA que deflagrem as medidas necessárias à discussão e à deliberação do projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Executivo, para adequação do Regime Próprio de Previdência Social municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente para fixação da alíquota de contribuição previdenciária não inferior à dos servidores da União, atualmente fixada em 14%;

RECOMENDAR, ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA e ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES, que deflagrem as iniciativas legislativas necessárias para a adequação do Regime Próprio de Previdência Social municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019, com o encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal, especialmente para fixação da alíquota de contribuição previdenciária não inferior à dos servidores da União, atualmente fixada em 14%;

RECOMENDAÇÃO SOBRE ESTRUTURAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ROSÁRIO- CMDCA, SOBRE ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA-FIA

RECOMEDAR ao Presidente da Câmara Municipal de Colinas: a) que adote as providências necessárias, dentre elas, a instauração de processos administrativos, resguardados os direitos a ampla defesa e opção, para averiguação das situações de possíveis acúmulos indevidos de cargos públicos do Município de Colinas, conforme relação anexa, extraída a partir do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento desta, fazendo a devida comprovação, inclusive no sistema eletrônico do TCE (SAAP). Caso decorrido esse interstício sem resposta, entender-se-á a omissão do órgão.

RECOMENDAR ao Prefeito LUIS FERNANDO DOS SANTOS e à Secretária Municipal de Saúde de Humberto de Campos, TATIANY GOMES FERREIRA FERNANDES que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021: 1. Inclua, nos programas de pré-natal dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as Arboviroses por ele transmitidas, especialmente a Zika, pelo risco que representa durante a gestação; 2. Divulgue, entre os profissionais de saúde dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, a publicação “Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde; 3. Promova capacitações das equipes multiprofissionais que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamento, cuidados, erradicação e prevenção das Arboviroses, especialmente a Zika

RECOMENDAR: ao Poder Executivo Municipal, na pessoa da Sra. Prefeita Municipal e ao Sr. Secretária Municipal de Saúde,: a) Inclua, nos programas de pré-natal dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as Arboviroses por ele transmitidas, especialmente a Zika, pelo risco que representa durante a gestação; b) Divulgue, entre os profissionais de saúde dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, a publicação “Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde; c) Promova capacitações das equipes multiprofissionais que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamento, cuidados, erradicação e prevenção das Arboviroses, especialmente a Zika. d) que proceda-se a elaboração do Plano Municipal de Ação e de Contingência para o enfrentamento das arboviroses (Dengue, Zika vírus, febre chikungunya);

RECOMENDAR: ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, a Sra. Secretária Municipal de Saúde,: a) Inclua, nos programas de pré-natal dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as Arboviroses por ele transmitidas, especialmente a Zika, pelo risco que representa durante a gestação; b) Divulgue, entre os profissionais de saúde dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, a publicação “Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde; c) Promova capacitações das equipes multiprofissionais que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamento, cuidados, erradicação e prevenção das Arboviroses, especialmente a Zika. d) que proceda-se a elaboração do Plano Municipal de Ação e de Contingência para o enfrentamento das arboviroses (Dengue, Zika vírus, febre chikungunya);

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de São Bento-MA, CARLOS DINO PENHA, que: 1 - Promova a imediata deflagração de concurso público para admissão de servidores efetivos para provimento das vagas existentes, devendo o certame ser concluído no prazo máximo de 150(cento e cinquenta) dias, em homenagem ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; 2 – Promova, até a nomeação dos aprovados no concurso público, a progressiva RESCISÃO UNILATERAL de todos os contratos já entabulados com os servidores contratados sem concurso público e fora das exceções constitucionais previstas no art. 37, incs. II e IX, da CF/88; 3 – O cumprimento da sentença homologatória de acordo firmado com a Administração Municipal, convocando e nomeando os excedentes do concurso de 2013, na forma entabulada(Processo 1425-18.2015.8.10.0120). Que essa convocação e nomeação ocorra imediatamente, eis que resta clara a existência de vagas para os cargos dos excedentes, as quais, segundo indícios, estão sendo ocupadas por não concursados.

Recomenda ao Prefeito do município de São Beto, Sr. Carlos Dino Penha; e à presidente do CMDCA da mesma municipalidade, para que providenciem as condições necessárias para a implantação e implementação do Programa Família Acolhedora, pelas razões a seguir.

RECOMENDAR: ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, ao Sr. Secretário Municipal de Educação, a Sra. Pregoeira e membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Cururupu/MA: a) que proceda o imediato cancelamento da Tomada de Preço nº. 006/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de obras de engenharia para construção de 02 (duas) escolas; b) que proceda na elaboração do novo edital licitário: (i) disponibilização integral do processo licitatório e seus anexos, respeitando assim, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso a informação) que estabelece, no seu art. 8°, § 1°, incisos IV e V, e § 2°, que a publicidade das licitações e seus editais deve ser efetuadas por meio da internet; (ii) publicação de aviso de licitação no Portal da Transparência do Município; (iii) seja observado o prazo legal de publicação e a realização do certame pois o prazo mínimo entre a publicação do edital e a data do certame é definido pelo art. 21, II, § 2º, III, da Lei 8.666/93 , sendo de 15 (quinze) dias úteis;

RECOMENDAR ao Prefeito do Município de TUNTUM/MA, o senhor FERNANDO PORTELA TELES PESSOA, o seguinte: 1. Que no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento da presente Recomendação, seja remetido projeto de lei à Câmara Municipal criando e/ou remodelando a Procuradoria-Geral do Município, com a consequente criação de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de Procurador Municipal; 2. Que no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação da lei de que trata o número anterior, seja concluído o processo licitatório de contratação da empresa para a realização do respectivo concurso público; 3. Que, findo o processo licitatório, seja realizado o concurso público para provimento do cargo de Procurador Municipal, cuja conclusão e homologação não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias; 4. Que seja remetida a esta Promotoria de Justiça: 4.1) no prazo máximo de 10 (dez) dias, informação sobre as providências adotadas para o cumprimento das disposições constantes dos itens 1, 2, 3; 4.2) ao final do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o item 1, cópia do projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal e, quando aprovada, cópia da lei; 4.3) decorridos 30 (trinta) dias após a aprovação do projeto de lei, informações sobre o andamento do processo licitatório para contratação da empresa; 4.4) ao final do prazo de 90 (noventa) dias de que trata o item 2, cópia do termo de adjudicação da licitação e do contrato celebrado com a empresa vencedora do certame para realização do concurso público; 4.5) decorridos 30 (trinta) dias da contratação da empresa, informações sobre o andamento do concurso público; 4.6) ao final do prazo de 90 (noventa) dias de que trata o item 3, cópia do seu resultado, termos de Adverte-se, desde já, que o não cumprimento da presente Recomendação ensejará a tomada das medidas judiciais cabíveis.

RECOMENDAR ao Poder Executivo Municipal, na pessoa da Sra. Prefeita Municipal, ao Sr. Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, ao Sr. Pregoeiro e membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Serrano do MaranhãoMA: a) que proceda o imediato cancelamento do Pregão Eletrônico nº. 023/2022, cujo objeto é a eventual e futura aquisição de combustíveis automotivos para atender as necessidades das diversas secretarias e fundos municipais de Serrano do Maranhão; b) que proceda na elaboração do novo edital licitário: (i) disponibilização integral do processo licitatório e seus anexos, respeitando assim, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso a informação) que estabelece, no seu art. 8°, § 1°, incisos IV e V, e § 2°, que a publicidade das licitações e seus editais deve ser efetuadas por meio da internet; (ii) publicação de aviso de licitação no Portal da Transparência do Município ; (iii) publicação de estudos que fundamentaram a quantidade de combustíveis licitada, bem como de elementos técnicos ou de justificativas que evidenciaram a metodologia utilizada para estabelecer os quantitativos estimados, por exemplo, de acordo com a quantidade de veículos que o município possui, histórico de consumo nos exercícios anteriores, em desacordo com o que determina a Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, incisos I e III;

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de São Bento-MA, CARLOS DINO PENHA, que: 1 - Promova a imediata deflagração de concurso público para admissão de servidores efetivos para provimento das vagas existentes, devendo o certame ser concluído no prazo máximo de 150(cento e cinquenta) dias, em homenagem ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; 2 – Promova, até a nomeação dos aprovados no concurso público, a progressiva RESCISÃO UNILATERAL de todos os contratos já entabulados com os servidores contratados sem concurso público e fora das exceções constitucionais previstas no art. 37, incs. II e IX, da CF/88; 3 – O cumprimento da sentença homologatória de acordo firmado com a Administração Municipal, convocando e nomeando os excedentes do concurso de 2013, na forma entabulada(Processo 1425-18.2015.8.10.0120). Que essa convocação e nomeação ocorra imediatamente, eis que resta clara a existência de vagas para os cargos dos excedentes, as quais, segundo indícios, estão sendo ocupadas por não concursados.

RECOMENDAÇÃO aos donos de bares, botecos, bodegas, restaurantes, casas de diversão, lanchonetes, clubes, produtores de eventos, bailes, casas noturnas, casas de jogos e locais de diversão congêneres, de Humberto de Campos, Primeira Cruz e Santo Amaro: a) - Que seja proibida a entrada de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsável legal, em bares, casas de espetáculos, bailes e promoções dançantes abertos ao público em geral, shows, boates, danceterias e congêneres. a.1 – Entenda-se responsável legal, para os fins do caput deste artigo, o tutor e o guardião, que comprove sua condição mediante termo de nomeação para o encargo, podendo o estabelecimento criar mecanismos de comprovação dessa aferição. a.2 – É facultado aos pais ou responsável legal delegar a terceira pessoa civilmente capaz, mediante autorização expressa, com firma reconhecida, que acompanhe as crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, desde que devidamente identificada, e que indique data e o local do evento para o qual é direcionada a autorização. a.3 – A entrada e permanência de adolescentes entre 16 e 18 anos de idade incompletos, desacompanhados dos pais ou responsável, em bares, casas de espetáculos, boates e congêneres, depende de autorização expressa de qualquer dos pais ou responsável legal que detenha sua guarda, com firma reconhecida em Cartório, devendo constar expressamente a data e o local do evento para o qual é direcionada a autorização. b) – Que somente seja permitido o ingresso de menores de 16 anos de idade nesses locais, acompanhados dos pais, responsável legal apontados no §1º ou terceira pessoa por eles delegada, na forma do §2º, e que os que tiverem entre 16 e 18 anos de idade incompletos podem ingressar desacompanhados, desde que expressamente autorizados, com descrito no §3º. c) – Que se abstenham de entregar, vender ou servir bebidas alcoólicas de qualquer espécie a crianças ou adolescentes, sob pena de responsabilidade criminal, além da apuração de infração administrativa, podendo resultar na interdição do estabelecimento. d) – Que controlem, por meio de exibição obrigatória da entrega de documento de identidade ou outro documento oficial com foto, se o destinatário da bebida alcoólica que está sendo fornecida é pessoa maior de 18 (dezoito) anos. e) – Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido. f) – Que afixem cartazes, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime e infração administrativa. g) – Que se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças adolescentes por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no at. 243, da Lei nº 8.069/90.

RECOMENDAR Ao senhor VONALDO ANSELMO DOS SANTOS para que 1) Se abstenha de proibir o contato dos menores ALESSANDRO ANSELMO DOS SANTOS e ANA CLARA ANSELMO DOS SANTOS com a genitora deles, senhora MARIA DE FÁTIMA MATOS RODRIGUES, sob pena de possível caracterização de ato de alienação parental, que pode gerar as consequências descritas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010; 2) Proceda à tentativa de acordo com a senhora MARIA DE FÁTIMA MATOS RODRIGUES acerca da guarda e direito de visitas dos menores ALESSANDRO ANSELMO DOS SANTOS e ANA CLARA ANSELMO DOS SANTOS, devendo informar a esta Promotoria de Justiça no caso de interesse de ambas as partes em formalização da composição por escrito; 3) informe ao Ministério Público, em 30 (trinta) dias, se acatará ou não a recomendação. Desde já, fica cientificado o recomendado que o não cumprimento da presente ou a não apresentação de justificativas plausíveis para o seu descumprimento importará na propositura por parte do Ministério Público das medidas judiciais necessárias.

RECOMENDAR ao Município de Rosário e a Polícia Civil de Rosário, que adotem todas as providências para o cumprimento da presente Recomendação e das legislações estadual e municipal que tratam sobre expedição de alvará e licenças para realização de eventos, show, musica ao vivo em estabelecimentos públicos ou privados, bem como quanto a segurança das pessoas que participam de eventos, show, festas, comemorações, temporárias ou não, públicos ou privados, na Cidade de Rosário, e os que utilizam esses estabelecimentos e locais, sejam, hotéis, boates, restaurantes, associações, bares e similares adotando as providências dispostas na presente Recomendação no resguardo e proteção das pessoas e do meio ambiente, e no efetivo combate aos acidentes, incêndios, perturbação do sossego, danos causados ao meio ambiente, danos à saúde das pessoas idosas, deficientes e crianças, danos à saúde pública, a poluição sonora e a criminalidade.

RECOMENDAR aos Municípios de Governador Eugênio Barros, Graça Aranha e Senador Alexandre Costa, na pessoa dos Exmos. Prefeitos, a adoção das providências abaixo relacionadas: a) Que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, se existe sítio eletrônico oficial e/ou diário oficial eletrônico no município, qual a lei que o instituiu, bem como o ato normativo que o regulamenta, encaminhando a esta Promotoria de Justiça as respectivas cópias; b) Caso não exista sítio eletrônico oficial no município, informe qual tem sido o meio utilizado para dar publicidade aos atos do município e a lei que o disciplina; c) Observe os termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, as aplicações de suporte e as habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras; d) Observe a Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, a fim de resguardar a segurança necessária e imprescindível no processo de transmissão de dados eletrônicos; e) Garanta, através de ferramenta de marcação de hora, que após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não sofram qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações serem feitas em publicação posterior, respeitando, assim, a autenticidade e integridade das informações, nos termos do art. 8.º, § 3.º, V, da LAI); f) Observe a legislação específica quanto à obrigatoriedade de publicação de determinados atos da administração pública, necessariamente, por outros meios de divulgação (DOE, DOU, Portal Nacional de Contratações Públicas, dentre outros); g) Garanta que as informações disponibilizadas eletronicamente no diário sejam passíveis de busca automatizada de conteúdo no arquivo, conforme preceitua o artigo 8.º, § 3.º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (LAI); h) Designe e informe o setor e os servidores públicos municipais, previamente cadastrados, que ficarão responsáveis pelas publicações eletrônicas nos diários;



Última atualização: 24/06/2024 12:54:51