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Recomendações - Promotorias

RECOMENDAR à Prefeita de Fernando Falcão/MA, Sra. RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA que: 1. Adote todas as providências necessárias para que não sejam concedidas pela municipalidade licenças/autorizações para a realização de eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos de pequeno, médio e grande porte na cidade de Fernando Falcão/MA, que importem em aglomeração de pessoas e sejam contrários aos regramentos sanitários previstos nos decretos estaduais e municipais citados acima, sob pena de apuração de responsabilidade; 2. Determine a realização de fiscalização, pelos órgãos municipais competentes, juntamente com as Polícias Civil e Militar, nos locais onde possam ocorrer eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos para fins de sanções aos que estiverem descumprindo as normas sanitárias, encaminhando cópia dos autos de infração sanitária à delegacia de Polícia Civil ou Promotoria de Justiça para fins de apuração criminal

RECOMENDAR ao Prefeito de Barra do Corda/MA, Sr. RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA, que: 1. Adote todas as providências necessárias para que não sejam concedidas pela municipalidade licenças/autorizações para a realização de eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos de pequeno, médio e grande porte na cidade de Barra do Corda/MA, que importem em aglomeração de pessoas e sejam contrários aos regramentos sanitários previstos nos decretos estaduais e municipais citados acima, sob pena de apuração de responsabilidade; 2. Determine a realização de fiscalização, pelos órgãos municipais competentes, juntamente com as Polícias Civil e Militar, nos locais onde possam ocorrer eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos para fins de sanções aos que estiverem descumprindo as normas sanitárias, encaminhando cópia dos autos de infração sanitária à delegacia de Polícia Civil ou Promotoria de Justiça para fins de apuração criminal;

RESOLVE RECOMENDAR: 1 - ao Município de PRESIDENTE DUTRA/MA, na pessoa de seu Prefeito Municipal, Sr. RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, e do Secretário Municipal de Saúde, RICARDO LUCENA, que em razão baixo índice de vacinação local, crescimento do número de infectados em algumas regiões do mundo, possibilidade de grande aglomeração de pessoas, o que pode proporcionar um aumento das infecções pelo COVID-19 na cidade, assim como, a capacidade hospitalar do município e o Risco de Transmissão-RT, a adoção das providências abaixo: I). QUE SE ABSTENHA DE PROMOVER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, FESTAS CARNAVALESCAS NO ANO DE 2022; II) QUE ADOTE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO SEJAM CONCEDIDAS PELA MUNICIPALIDADE LICENÇAS/AUTORIZAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PRÉ-CARNAVAL OU QUALQUER EVENTOS FESTIVOS DE GRANDE PORTE NA CIDADE DE VARGEM GRANDE/MA, QUE IMPORTEM EM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. III). QUE DETERMINE A REALIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES (VIGILANCIA SANITÁRIA, COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS, SECRETÁRIA DE SAÚDE), JUNTAMENTE COM AS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR, NOS LOCAIS ONDE POSSAM OCORRER EVENTOS DE PRÉ CARNAVAL OU QUALQUER EVENTOS FESTIVOS DE GRANDE PORTE; 2. À DELEGACIA REGIONAL DE PRESIDENTE DUTRA/MA QUE CANCELE DE IMEDIATO, A CONCESSÃO DE LICENÇA DE EVENTOS DE GRANDE PORTE DE PRÉ-CARNAVAL JÁ PROGRAMADAS PARA OCORREREM NESTE MUNICÍPIO, CASO JÁ TENHAM SIDO CONCEDIDAS; 3. AO COMANDANTE DO 18º BATALHÃO DA POLICIA MILITAR DE PRESIDENTE DUTRA/MA, QUE PROCEDA COM A FISCALIZAÇÃO E CONSTATADO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE GRANDE PORTE DE PRÉ-CARNAVAL, ADOTESE DE IMEDIATO, AS MEDIDAS NECESSÁRIAS;

Recomenda ao Prefeito do Município de Itinga do Maranhão que providencie as condições necessárias para a elaboração e efetivação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE LAGO VERDE/ MA, nas pessoas de seu Prefeito e às Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social que adotem as seguintes providências: 1. Sejam feitas campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças, dentre as quais: a) busca ativa desse público, através de ações integradas da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Assistência Social, com participação inclusive dos CREAS, dos CRAS e dos Conselhos Tutelares; b) busca ativa desse público pelos agentes comunitários de saúde; c) incentivo a orientação dos pais/responsáveis quanto a importância da vacinação na proteção das crianças e quanto ao dever dos pais decorrentes da obrigatoriedade da vacina; 2. Sejam criados pontos itinerantes para vacinação das crianças de 05 a 11 anos em maior situação de vulnerabilidade, como crianças institucionalizadas, crianças com comorbidades, entre outros; 3. Seja observada a ordem de prioridade de vacinação contra Covid-19 de crianças entre 05 e 11 anos estabelecida na Nota Técnica Nº 2/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, a saber: a) crianças com 5 a 11 anos com deficiência permanente ou com comorbidades (art. 13, parágrafo quinto da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021); b) crianças indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742); c) crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19; d) crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida: d.1 crianças entre 10 e 11anos; d.2 crianças entre 8 e 9 anos; d.3 crianças entre 6 e 7 anos; d.4 crianças com 5 anos; 4. Seja solicitada , pelas instituições de ensino a apresentação de comprovante vacinal das crianças com faixa etária já contemplada pela vacinação contra Covid-19, ressaltando-se que a falta desta vacina ou de outra vacina considerada obrigatória não impossibilitará a matrícula ou frequência, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.

Dispõe sobre a necessidade de adoção de providências pelo Prefeito Municipal de Bela Vista do Maranhão, ou quem vier a lhe substituir ou suceder, com o fito de adotar medidas restritivas a fim de conter o novo avanço da COVID-19 e demais síndromes respiratórias.

RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE BOM LUGAR/MA, nas pessoas de sua Prefeita e às Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social que adotem as seguintes providências: 1. Sejam feitas campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças, dentre as quais: a) busca ativa desse público, através de ações integradas da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Assistência Social, com participação inclusive dos CREAS, dos CRAS e dos Conselhos Tutelares; b) busca ativa desse público pelos agentes comunitários de saúde; c) incentivo a orientação dos pais/responsáveis quanto a importância da vacinação na proteção das crianças e quanto ao dever dos pais decorrentes da obrigatoriedade da vacina; 2. Sejam criados pontos itinerantes para vacinação das crianças de 05 a 11 anos em maior situação de vulnerabilidade, como crianças institucionalizadas, crianças com comorbidades, entre outros; 3. Seja observada a ordem de prioridade de vacinação contra Covid-19 de crianças entre 05 e 11 anos estabelecida na Nota Técnica Nº 2/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, a saber: a) crianças com 5 a 11 anos com deficiência permanente ou com comorbidades (art. 13, parágrafo quinto da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021); b) crianças indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742); c) crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19; d) crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida: d.1 crianças entre 10 e 11anos; d.2 crianças entre 8 e 9 anos; d.3 crianças entre 6 e 7 anos; d.4 crianças com 5 anos; 4. Seja solicitada, pelas instituições de ensino a apresentação de comprovante vacinal das crianças com faixa etária já contemplada pela vacinação contra Covid-19, ressaltando-se que a falta desta vacina ou de outra vacina considerada obrigatória não impossibilitará a matrícula ou frequência, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.

RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU/MA, nas pessoas de seu Prefeito e às Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social que adotem as seguintes providências: 1. Sejam feitas campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças, dentre as quais: a) busca ativa desse público, através de ações integradas da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Assistência Social, com participação inclusive dos CREAS, dos CRAS e dos Conselhos Tutelares; b) busca ativa desse público pelos agentes comunitários de saúde; c) incentivo a orientação dos pais/responsáveis quanto a importância da vacinação na proteção das crianças e quanto ao dever dos pais decorrentes da obrigatoriedade da vacina; 2. Sejam criados pontos itinerantes para vacinação das crianças de 05 a 11 anos em maior situação de vulnerabilidade, como crianças institucionalizadas, crianças com comorbidades, entre outros; 3. Seja observada a ordem de prioridade de vacinação contra Covid-19 de crianças entre 05 e 11 anos estabelecida na Nota Técnica Nº 2/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, a saber: a) crianças com 5 a 11 anos com deficiência permanente ou com comorbidades (art. 13, parágrafo quinto da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021); b) crianças indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742); c) crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19; d) crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida: d.1 crianças entre 10 e 11anos; d.2 crianças entre 8 e 9 anos; d.3 crianças entre 6 e 7 anos; d.4 crianças com 5 anos; 4. Seja solicitada , pelas instituições de ensino a apresentação de comprovante vacinal das crianças com faixa etária já contemplada pela vacinação contra Covid-19, ressaltando-se que a falta desta vacina ou de outra vacina considerada obrigatória não impossibilitará a matrícula ou frequência, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.

Recomendar à Douta Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral Dr. Rodrigo Maia Rocha, que adote as seguintes providências: a) que no prazo de 30 (trinta) dias, realize o levantamento das Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa ajuizadas pelo Município de São Luís anteriormente ao advento da Lei nº 14.230/2021; b) que no prazo de 15 (quinze) dias seja diligenciado nos autos das respectivas Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa, mediante petição dirigida ao juiz do feito, requerendo que os autos da demanda seja encaminhados com vista ao Ministério Público Estadual, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 14.230/2021; Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da presente, para o envio de resposta sobre o acatamento a esta Recomendação, a ser encaminhada ao e-mail institucional anatomaz@mpma.mp.br, sob pena de, não o fazendo no prazo estipulado, ser considerada como não acolhida, ensejando a adoção das providências cabíveis. Encaminhe-se cópia ao Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão (diarioeletronico@mpma.mp.br), para publicação, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º, do Ato Regulamentar nº 17/2018-GPGJ.

Recomendar à Douta Procuradoria-Geral do Município de São Luís, na pessoa do Procurador-Geral Dr. Bruno Duailibe, que adote as seguintes providências: a) que no prazo de 30 (trinta) dias, realize o levantamento das Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa ajuizadas pelo Município de São Luís anteriormente ao advento da Lei nº 14.230/2021; b) que no prazo de 15 (quinze) dias seja diligenciado nos autos das respectivas Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa, mediante petição dirigida ao juiz do feito, requerendo que os autos da demanda sejam encaminhados com vista ao Ministério Público Estadual, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 14.230/2021; Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da presente, para o envio de resposta sobre o acatamento a esta Recomendação, a ser encaminhada ao e-mail institucional anatomaz@mpma.mp.br, sob pena de, não o fazendo no prazo estipulado, ser considerada como não acolhida, ensejando a adoção das providências cabíveis. Encaminhe-se cópia ao Diário Eletrônico do Ministério Público deste Estado (diarioeletronico@mpma.mp.br), para publicação, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º, do Ato Regulamentar nº 17/2018-GPGJ.

Vacinação de crianças de 05 a 11 anos contra COVID-19.

Extinção do Contrato nº 057/2016-SEMUS, firmado com a empresa CLÍNICA CARDIOGASTRO LTDA-ME, em razão da ausência de profissionais qualificados para prestação de serviço de Gastroenterologia no Hospital Municipal de Imperatriz.

Atendimento à população vítima de fortes chuvas.

Atendimento à população vítima de fortes chuvas.

Atendimento à população vítima de fortes chuvas.

Tomada de informações e adoção das medidas necessárias para o retorno das aulas presenciais na rede pública de ensino no Município de Lago dos Rodrigues -MA, de acordo com as normas sanitárias previstas na Portaria 114-202 do Estado do Maranhão e outros.

RECOMENDAR ao Diretor Geral de Perícias do Maranhão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, tome as devidas providências a fim de viabilizar a padronização dos laudos realizados pelos médicos legistas da mencionada Instituição em vítimas de crimes que resultem em lesão corporal, de modo a terem a mesma formatação e, no caso de resultarem em morte, a observância do disposto no art. 165 do Código de Processo Penal, segundo o qual, 'para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados'.

RECOMENDAÇÃO ao Município de Bacabeira : ¨ Sejam feitas campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças, dentre as quais o incentivo a orientação dos pais/responsáveis quanto a importância da vacinação na proteção das crianças e quanto ao dever dos pais, decorrentes daobrigatoriedade do cumprimento do calendário de vacinação, com especial atenção a vacinação contra a COVID-19, em face do alto grau de contaminação/mortes e quanto a possibilidade de que a falta de vacinação das crianças e adolescentes prejudica o retorno das crianças e adolescentes à escola, prejudicando ainda a recomposição do calendário escolar, afetando toda a coletividades.¨

RECOMENDAÇÃO ao Municipio de Rosário: ¨Sejam feitas campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças, dentre as quais¨ Incentivo a orientação dos pais/responsáveis quanto a importância da vacinação na proteção das crianças e quanto ao dever dos pais decorrentes da obrigatoriedade do cumprimento do calendário de vacinação, com especial atenção a vacinação contra a COVID-19, em face do alto grau de contaminação/mortes e quanto a possibilidade de que a falta de vacinação das crianças e adolescentes prejudica o retorno das crianças e adolescentes à escola , prejudicando ainda a recomposição do calendário escolar

Recomenda ao Prefeito de Itinga do Maranhão a adoção de medidas que assegurem a imunização de crianças (05 a 11 anos) contra a COVID-19.



Última atualização: 24/06/2024 12:54:51