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Recomendações - Promotorias

Recomendação ao comandante da Polícia Militar e Delegados da Polícia Civil, para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista a coibir o viés racial na investigação dos casos de morte decorrente de intervenção policial e demais orientações.

Recomendação aos Delegados de Polícia, para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao preenchimento correto dos registros de ocorrência e demais procedimentos com a indicação do dispositivo legal referente aos crimes da Lei nº 7.716/89, de injúria racial (art. 140, § 3º, CP), bem como de outros atos ilícitos relacionados à discriminação racial.

Recomenda a Prefeita do Município de Timon-MA e ao Secretário Municipal de Assistência Social que, dentro de suas respectivas atribuições, procedam à previsão de valores orçamentários na LOA/2024, diretrizes e metas na LDO/2024 e Objetivos Estratégicos no Plano Plurianual 2024-2027, a serem criados ou já existentes, objetivando a implementação e manutenção de serviços socioassistenciais de proteção básica e especial voltados às pessoas em situação de rua

Recomendar à Prefeita Municipal de Araioses a suspensão dos shows musicais de apresentação ou de festividade relacionada ao “Festival do Caranguejo”, a ser realizado nos dias 20, 21 e 22 de outubro de 2023, bem como não utilizar recursos públicos para a organização e realização do evento mencionado.

RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração na contratação de pessoal da Câmara Municipal de Caxias/MA, ao VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS, Senhor Ricardo Rodrigues, à luz do art. 37, caput e incisos II e V, da CRFB/88, que adote as medidas necessárias à regularização do provimento de cargos públicos, providenciando para tanto o efetivo cumprimento integral do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CUNDUTA n. 01/2022 formalizado entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e a Câmara Municipal de Caxias/MA, ficando ciente de que a demonstração de não cumprimento do termos, no prazo de 20(dias), de forma fundamentada ensejará as providências devidas com a constituição em mora e busca judicial pelo cumprimento dos termos avençados. Desde já, SOLICITO a V. Ex.ª que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação ou o envio de ato regulamentar equivalente, se já existente, ficando ciente de que a inércia será interpretada como NÃO ACATAMENTO A PRESENTE RECOMENDAÇÃO. Por fim, fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e, d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.

Recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito Municipal que ofereçam formação inicial e contínua aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do cargo, bem como para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, sem prejuízo de os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizarem cursos gratuitos e online fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).

Recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito Municipal que ofereçam formação inicial e contínua aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do cargo, bem como para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, sem prejuízo de os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizarem cursos gratuitos e on-line fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).

Recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito Municipal que ofereçam formação inicial e contínua aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do cargo, bem como para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, sem prejuízo de os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizarem cursos gratuitos e on line fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).

Recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito Municipal que ofereçam formação inicial e contínua aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do cargo, bem como para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, sem prejuízo de os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizarem cursos gratuitos e on line fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).

RECOMENDAR a Excelentíssima Senhora Prefeita de Paço do Lumiar, Sra. Maria Paula Azevedo Desterro que: a) Proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à EXONERAÇÃO dos Srs. Denys Henrique Santos Abreu e Luiza Coutinho Gomes, ocupantes de cargo comissionado, na medida em que são cônjuges; b) Remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual correspondentes;

Recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito Municipal que ofereçam formação inicial e contínua aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do cargo, bem como para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, sem prejuízo de os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizarem cursos gratuitos e on line fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).

Recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito Municipal que ofereçam formação inicial e contínua aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do cargo, bem como para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, sem prejuízo de os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizarem cursos gratuitos e on line fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).

Recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito Municipal de Itinga/MA que ofereçam formação inicial e contínua aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do cargo, bem como para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, sem prejuízo de os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizarem cursos gratuitos e online fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).

RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE CODÓ-MA, representado por seu Excelentíssimo Prefeito Municipal, o Senhor JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES, que: 1. Fiscalize o trânsito, nas vias públicas, na circunscrição do Município de Codó-MA, conforme disciplina a legislação pertinente; 2. Adote providências, por meio do Órgão próprio, visando a efetiva autuação das infrações de trânsito de sua competência e aplicação das medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente; 3- Providencie reparos na sinalização, vertical e horizontal, de trânsito das vias públicas da Cidade de Codó-Ma, visando garantir maior segurança aos usuários.

RECOMENDA ao Município de Chapadinha - MA, na pessoa de sua Prefeita Municipal MARIA DUCILENE PONTES CORDEIRO, bem como a quem venha lhe suceder no cargo: I. Caso seja mais vantajosa para a Administração a contratação da plataforma do Ministério da Economia (ComprasGov/Comprasnet), que é disponibilizada gratuitamente, e houver a possibilidade de competição entre interessados, deve ser usada preferencialmente nas licitações eletrônicas, em razão dos princípios da eficiência, economicidade e competitividade (Acórdão nº 2043/21-Plenário Virtual- TCE/PR); II. A utilização do ComprasGov ou outro portal eletrônico estaria dentro dos preceitos legais existentes na NLLC e na Lei de regência, no entanto, a contratação de portal privado pago deve apresentar ETP (Estudo Técnico Preliminar), que justifique ser mais vantajoso que o sistema gratuito, devendo ser caracterizado, por critérios objetivos, tais como transparência, agilidade, número de fornecedores cadastrados, segurança de dados e funcionalidades disponibilizadas, que demonstrem ser mais vantajosa a contratação do sistema privado pago (Acórdão nº 2043/21-Plenário Virtual- TCE/PR); III. Na realização de procedimentos licitatórios a serem conduzidos de forma eletrônica, envolvendo inclusive recursos próprios, municipais ou estaduais, independentemente da legislação de regência (Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 14.133/2021), atente para o fato de que, não obstante a escolha do sistema possa recair tanto sobre interfaces mantidas por órgãos públicos (comprasnet, p. ex.) como sobre plataformas de mercado, a Administração deve justificar os motivos relacionados à viabilidade ou conveniência de sua opção, a qual deve considerar, dentre outros fatores, a competitividade observada em certames conduzidos por meio do sistema escolhido; IV. Atente, quando da escolha de determinada interface, para a competitividade que esta pode oferecer a partir do histórico de certames conduzidos por meio dela, em comparação com a competitividade observada em outras plataformas, em licitações para o mesmo objeto; V. Ademais, em homenagem ao princípio da eficiência, orienta-se pela não adoção de múltiplas plataformas, evitando-se a utilização de sistema específico a depender do objeto; IV. Sempre que optar pela utilização de plataformas de mercado, independentemente da legislação de regência do procedimento licitatório a realizar (Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 14.133/2021), atente para o disposto no Acórdão TCU nº 1.121/2023 - Plenário, no sentido de que o sistema informatizado deve prever a possibilidade do pagamento, por parte das empresas interessadas, pela participação em um único certame, portanto com valor proporcional a esta participação, e não apenas por meio de planos de assinatura por período, e que o valor cobrado a dos licitantes deve estar de acordo com as condições usualmente praticadas neste mercado; V. Da mesma forma, sempre que optar pela utilização de plataformas de mercado, independentemente da legislação de regência do procedimento licitatório a realizar (Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 14.133/2021), abstenha-se de utilizar interfaces que exijam, do órgão público promotor do certame, dispêndio financeiro direto para a sua utilização, bem como sistemas cuja única opção de cobrança, para licitantes interessados, consista num percentual a ser pago apenas por parte da empresa vencedora, tendo por base o valor a ela adjudicado; e VI. Nos Pregões ou Concorrências Eletrônicos regidos pela Lei nº 14.133/2021, atente para o disposto no art. 175, § 1º, da mesma norma, no sentido de que a interface de mercado eventualmente escolhida para a condução do procedimento deve obrigatoriamente estar integrada ao PNCP.

Recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito Municipal de Alcântara/MA para que ofereçam formação inicial e contínua aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do cargo, bem como para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, sem prejuízo de os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizarem cursos gratuitos e on line fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).

Recomendação ao Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Açailândia/MA com vista à adequada garantia de direitos de pessoas LGBT no sistema prisional ou em cumprimento de medida socioeducativa e demais orientações.

Recomendação ao PREFEITO MUNICIPAL DE CIDELÂNDIA/MA, para que tome as providências necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico à vítima de discriminação racial e demais orientações;

Recomendação à PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO/MA, para que tome as providências necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico à vítima de discriminação racial e demais orientações;

Recomendação ao PREFEITO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA/MA, para que tome as providências necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico à vítima de discriminação racial e demais orientações;



Última atualização: 24/06/2024 12:54:51