https://www.mpma.mp.br
Ir para o conteúdo Ir para o menu Ir para o rodapé Redireciona o usuário para a página inicial Redireciona o usuário para a página de acessibilidade

Recomendações - Promotorias

RECOMENDAR: I - Aos Organizadores do Evento, aqui denominados simplesmente de organização: 01) Que providencie saídas de emergência proporcionais à estimativa de frequentadores, assim como indicação visível das rotas de saídas; 02) Que providencie banheiros e/ou reservatórios químicos em número proporcional a estimativa de frequentadores, ou na proporção determinada pela vigilância sanitária ou órgão afim; 03) Que providencie número de seguranças proporcional à estimativa de frequentadores e suficientes para garantir a segurança do evento, com disponibilização também de seguranças do sexo feminino para as revistas em pessoas do sexo feminino, caso haja necessidade; 04) Que providencie a colocação de extintores de incêndio e demais acessórios de segurança exigidos pela Corpo de Bombeiros Militar ou órgão afim encarregado da inspeção da segurança do evento nos locais e na quantidade por estes indicados; 05) Que promova fiscalização para que não seja permitida a entrada de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados dos pais e/ou responsáveis, bem como seja fiscalizada a vedação à venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos; 06) Que disponibilize em local visível cartaz indicando ser crime a venda de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos, além de coibir tal prática no local do evento; 07) Que providencie equipe de saúde e ambulância com toda a estrutura necessária para atendimento de urgência e emergência dos presentes; 08) Que fomente e fiscalize a exigência para as equipes e competidores do uso de equipamentos de proteção individual, tais como capacete devidamente preso para não comprometer a eficácia do acessório de segurança, botas e outros que a organização entender necessários; 09) Que providencie orientações em prol das equipes e competidores acerca do dever de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer lesão proposital aos bois e cavalos deverá acarretar a responsabilização daquele diretamente envolvido na ocorrência; 10) Que providencie orientações em prol das equipes e competidores acerca do dever de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer lesão proposital aos bois e cavalos deverá acarretar a responsabilização daquele diretamente envolvido na ocorrência; 11) Que providencie, para o ingresso dos animais nos recintos de concentração: a. Dos bovinos, a apresentação da Guia de Trânsito Animal- GTA, observados todos e quaisquer exames de sanidade exigidos pelas agências de defesas agropecuárias locais; b. Dos equinos, apresentação de carteira de vacinação, bem como dos exames de Anemia Infecciosa Equina e Mormo e, por conseguinte, apresentação da Guia de Trânsito Animal – GTA; c. Não serão admitidos nos eventos, animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento. d. A organização do evento disporá os currais, onde o gado será agrupado, durante os eventos, com tamanho adequado para a quantidade de gado prevista, que tenham água e alimentação suficiente para o trato desses animais; e. Deverá ser proibido uso de instrumentos que possam provocar qualquer sangramento nos animais em competição e\ou que provoquem dor aguda ou perfuração; 12) Que providencie orientação e fiscalização sobre o uso de protetor de cauda para o gado envolvido no evento de acordo com as especificações técnicas existentes; 13) Que providencie a presença de médico veterinário na qualidade de responsável técnico para inspeção dos animais antes e após as competições, nos termos e de acordo com as resoluções do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão

RECOMENDAR: 1) A GEORGE LIMA MADEIRA, ORGANIZADOR DA 28ª VAQUEJADA DE AMARANTE: a) Assegure a todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino municipal e estadual, bem como aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para a entrada no aludido evento, alertando-se de que a venda de meia-entrada apenas na portaria ou antecipadamente, constitui-se em mecanismo proposto para burlar a lei; b) Assegure a todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino municipal e estadual, aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, em caso de venda antecipada e promoção, o pagamento de valor correspondente à metade da quantia cobrada a título de preço promocional; c) garanta o percentual de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada noite de evento aos beneficiários da meia-entrada, nos termos do §10, do art. 1º, da Lei Federal; d) Disponibilize o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, bem como o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso; e) A partir deste momento, todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de comunicação, exemplo: televisão, rádio, jornal, revistas, cartazes, panfletos, outdoor's entre outros, passem a fazer referência à possibilidade de compra de ingresso pela metade do preço no caso de estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, nos termos da lei; f) afixe em local visível, ao lado das respectivas bilheterias e postos de vendas, cópia desta recomendação e, caso estabeleçam bilheteria diferenciada para a compra de senhas pelos beneficiários da meia-entrada, que se lhes assegure um atendimento compatível com os demais participantes do evento, ou seja, rápido e confortável. 2) Ao EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE AMARANTE DO MARANHÃO/MA que, no uso do Poder de Polícia administrativa que lhe é conferido constitucional e legalmente, fiscalize o cumprimento da Lei Federal nº 12.933/2013, determine a realização de inspeção no mencionado evento, em todos os dias, atestando se está sendo assegurado o pagamento da meia-entrada para os beneficiários e impingindo as punições administrativas cabíveis contra aqueles que descumpram os comandos legais, recorrendo, se necessário, às autoridades policiais, ministeriais e judiciais; 3) À POPULAÇÃO DE AMARANTE DO MARANHÃO/MA, em geral, que no caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais referenciados, tanto por parte dos responsáveis por tal mister, quais sejam os organizadores do evento, bem como pelas autoridades do executivo municipal, denunciem tal fato ao Ministério Público local, o qual se encarregará de tomar todas as providências legais e administrativas cabíveis ao caso. Fica estabelecido o prazo de 24h (vinte e quatro horas), em razão da proximidade do evento, a contar do recebimento desta, para que os destinatários (George Lima Madeira e Prefeito Municipal) se manifestem acerca do acolhimento da presente recomendação, comprovando-se documentalmente a esta Promotoria de Justiça, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.

RECOMENDAR aos organizadores da 28ª VAQUEJADA DE AMARANTE, à Prefeitura Municipal de Amarante – MA, ao Conselho Tutelar de Amarante, à Polícia Militar, à Polícia Civil, bem como a outras pessoas que, de alguma forma, são responsáveis por este e outros eventos festivos durante o período supramencionado, as seguintes ações: 1. QUE crianças menores de 12 (doze) anos de idade somente ingressem ou permaneçam em todos os eventos relacionados à 28ª VAQUEJADA DE AMARANTE se estiverem acompanhados de um dos pais (maior de idade) ou de responsável, ou, ainda, de parentes até o segundo grau (avós e irmãos maiores de idade); 2. QUE, durante todos os eventos relacionados à 28ª VAQUEJADA DE AMARANTE, uma vez identificada criança ou adolescente em situação de risco (perdidos dos pais; sob efeito de quaisquer substâncias psicotrópicas; exercendo trabalho infantil ilegal, etc.), sejam, imediatamente, entregues aos pais, responsáveis ou aos cuidados do Conselho Tutelar; 3. QUE, no espaço onde serão realizados os shows e demais festas, a presença de crianças e adolescentes até 15 anos de idade somente seja permitida caso estejam acompanhados de um dos pais (maior de idade) ou responsável legal (guardião, tutor ou curador); 4. QUE, quanto aos adolescentes com idade a partir de 16 anos, poderão permanecer no Parque de Exposição e demais locais de festas, inclusive área de shows, independentemente de companhia dos pais, responsável ou parente. Todavia, na área de shows e demais festas, deverão estar munidos de documentos de identidade oficial com foto, para identificação e aferição da idade, sob pena de serem imediatamente retirados do local e entregue aos pais, responsáveis ou Conselho Tutelar; 5. QUE seja facilitada e respeitada, pela organização do evento, a intervenção dos órgãos de proteção caso se verifique algum ato de negligência, exploração ou violência contra crianças e adolescentes, inclusive praticado pelos pais ou responsável; 6. QUE não seja realizada a venda à criança ou ao adolescente de (art. 81, ECA): I - bebidas alcoólicas; II - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; III - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. 7. QUE seja realizado, pelos organizadores dos eventos e proprietários dos estabelecimentos, o controle do acesso e da permanência de crianças e adolescentes, devendo exigir os documentos pessoais comprobatórios da idade; 8. QUE não seja admitida nenhuma forma de trabalho de crianças nos locais de eventos relacionados à 28ª VAQUEJADA DE AMARANTE, além de trabalho noturno, insalubre e perigoso de adolescentes a partir dos 16 anos de idade (art. 7.º, XXXIII, CF); 9. QUE não seja admitido, pelos organizadores dos eventos e proprietários dos estabelecimentos, o manuseio de armas de pressão por criança (menores de 12 anos de idade), especialmente quando fora do controle dos pais ou responsáveis. ADVERTIR às autoridades recomendadas que o não atendimento da presente Recomendação poderá implicar em responsabilização penal, cível e administrativa, como meio de resguardar e reparar danos aos bens ora tutelados, inclusive, com a propositura das ações judiciais cabíveis

RECOMENDAR aos organizadores da 28ª Vaquejada de Amarante do Maranhão, à Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão/MA, à Polícia Militar, à Polícia Civil, bem como outras pessoas que, de alguma forma, sejam responsáveis por outros eventos festivos durante esse período, as seguintes ações: 1. Que seja proibida a utilização de garrafas, copos ou qualquer outro recipiente de vidro, por ocasião de consumos de bebidas alcoólicas ou não, pelos participantes da cavalgada e da vaquejada, com o objetivo de evitar danos ao meio ambiente, às pessoas e aos animais; 2. Que, durante a cavalgada, somente seja permitida a participação de animais e veículos de tração animal, sendo vedado o uso de veículos automotores, devendo, inclusive, haver, antes, durante e depois da cavalgada, advertências aos participantes para evitar maustratos aos animais, informando-os, ainda, de que tal fato configura crime; 3. Que não deverá ser permitido excesso de peso aos animais utilizados na cavalgada; 4. Que todos os envolvidos no evento, incluindo os promotores dos eventos, suas equipes de apoio e organização, assim como os competidores, a obrigação de preservar os animais participantes, sendo vedado o uso de bois ou cavalos que estejam, no momento dos vaquejada ou cavalgada, com sangramentos e ferimentos aparentes; 5. Que a organização dos eventos disponibilize aos bois e cavalos água e comida em quantidade e qualidade condizentes com a sua necessidade e manutenção da saúde dos animais em bebedouros localizados estrategicamente durante o percurso da cavalgada e da vaquejada; 6. Que seja obrigatória, durante todo o período de realização dos eventos, a manutenção de uma equipe de veterinários à disposição dos competidores, a qual também deverá acompanhar o tratamento dos bois e cavalos que adoeçam ou porventura se acidentem durante a vaquejada e cavalgada, tomando todas as providências necessárias à manutenção da saúde dos animais; 7. Que seja proibida a utilização de instrumentos que possam provocar choque, sangramento, ferimento ou perfuração nos animais em competição, como esporas, argolas e fogos; 8. Que a Prefeitura de Amarante fiscalize e autue as infrações urbanísticas e ambientais flagradas na cavalgada, com comunicação posterior ao Ministério Público e imediata à Polícia Militar; 9. Que a Prefeitura de Amarante do Maranhão, durante o período do evento, coloque tambores (ou recipientes semelhantes), em locais estratégicos, para coleta do lixo produzido, já que lixeiras públicas são praticamente inexistentes em Amarante do Maranhão. 10. Que a Prefeitura de Amarante disponibilize veículos adequados e proceder ao recolhimento, no mesmo dia da cavalgada, de resíduos sólidos produzidos durante o evento, inclusive as fezes dos animais; 11. Que compete à Prefeitura de Amarante, pelo poder de polícia que lhe inerente, impedir que haja qualquer ocupação do passeio público destinado à passagem da cavalgada, a fim de se evitar o estresse dos animais, prevenindo-se, assim, acidentes e congestionamento do fluxo; 12. Que pelas POLÍCIAS MILITAR E CIVIL sejam adotadas as necessárias medidas preventivas e repressivas aos casos de crimes de maus-tratos a animais e poluição ao meio ambiente, inclusive sonora, adotando as providências legais, dentre as quais a prisão em flagrante delito, apreensões, perícias, lavraturas de TCOs, etc.; 13. Que a Polícia Militar e a Prefeitura de Amarante disciplinem o uso de aparelhagens de som e coíba o uso de fogos de artifício com estampido, com vistas a prevenir e coibir a poluição sonora, o estresse de animais, crianças, autistas, idosos e pessoas enfermas, notadamente no que se refere ao uso de aparelhagens de som em reboques ou similares, no dia da cavalgada e/ou eventos em rua, assim como no Parque de Vaquejada; 14. Que a Polícia Militar e fiscais da Prefeitura de Amarante façam obedecer o horário de funcionamento eventualmente disciplinado, no que se refere a som em automóveis ou eventos em rua, no dia da cavalgada e do evento em questão;

Recomenda ao Prefeito do Município de Codó/MA, JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES e a Secretária Municipal de Saúde de Codó/MA, AVA FABIAN DOS ANJOS LIMA que, dentro de suas respectivas atribuições, cumpram o dever constitucional e legal de grarantir o direito à saúde por meio de implementação das políticas públicas voltadas à população em situação de rua.

Recomenda ao Prefeito do Município de Codó/MA, JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES e ao Secretário Municipal de Assistência Social de Codó/MA, JORGE EDSON PITOMBEIRA DA SILVA que, dentro de suas respectivas atribuições, cumpram o dever constitucional e legal de respeito aos direitos e liberdades individuas das pessoas em situação de rua, de modo que as regras de convivência do Serviço de Acolhimento Institucional sejam flexibilizadas para que as pessoas em situação de rua possam se organizar de forma autonôma.

Recomenda aos órgãos de segurança pública: 17º Batalhão da Polícia Militar de Codó, Delegado Regional, 1º Distrito Policial de Codó/MA, 2º Distrito Policial de Codó/MA e Delegacia Especializada da Mulher de Codó/MA que, dentro de suas respectivas atribuições, cumpram o dever constitucional e legal de garantir o direito à liberdade das pessoas em situação de rua face à restrições abusivas e preconceitos sociais.

Recomenda ao Prefeito do Município de Codó/MA, JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES e ao Secretário Municipal de Assistência Social de Codó/MA, JORGE EDSON PITOMBEIRA DA SILVA que, dentro de suas respectivas atribuições, cumpram o dever constitucional e legal de promover a abordagem adequada as pessoas em situação de rua, nos termos da LOAS e Resolução CNAS n. 109/2009.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Rico do Maranhão que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), Ana Lourdes Araújo Rodrigues; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas um dos dois cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) Ana Lourdes Araújo Rodrigues que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas um dos dois cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Rico do Maranhão que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), Josinaldo Ribeiro Sales; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas um dos dois cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) Josinaldo Ribeiro Sales que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas um dos dois cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Rico do Maranhão que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), João Batista Costa Silva; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas um dos dois cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) João Batista Costa Silva que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas um dos dois cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Rico do Maranhão que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), Denilson Costa Silva; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas dois dos três cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) Denilson Costa Silva que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas dois dos três cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público

Recomenda à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Fernando Falcão a adoção de providências na realização de concurso público, para provimento das vagas restantes onde não houveram candidatos aprovados, conforme disposto no Edital n° 001/2019.

Recomenda ao Prefeito do Município de Bacabal/MA, EDVAN BRANDÃO DE FARIAS e ao Presidente da Câmara Municipal de Bacabal/MA, MELQUIADES REIS NETO, que adotem providências que garantam o efetivo cumprimento do disposto na Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que proíbe o nepotismo no âmbito da Administração Pública.

Recomenda ao Prefeito do Município de Bacabal/MA, EDVAN BRANDÃO DE FARIAS e ao Presidente da Câmara Municipal de Bacabal/MA, MELQUIADES REIS NETO, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

RECOMENDA à Prefeita do Município LIMA CAMPOS e ao Presidente da Câmara Municipal de LIMA CAMPOS, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

RECOMENDA ao Prefeito do Município TRIZIDELA DO VALE e ao Presidente da Câmara Municipal de TRIZIDELA DO VALE, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

RECOMENDA à Prefeita do Município PEDREIRAS e ao Presidente da Câmara Municipal de PEDREIRAS, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

RECOMENDAR a Câmara de Vereadores de São Félix de Balsas/MA, na pessoa do Exmo. Presidente, Sr. Alessandro Martins Sandes, a adoção das providências abaixo relacionadas, no prazo de 10 (dez) dias: a) Que informe a esta Promotoria de Justiça qual a lei instituiu o sítio eletrônico oficial e diário oficial eletrônico no município, bem como o ato normativo que o regulamenta, encaminhando a esta Promotoria de Justiça as respectivas cópias; b) Caso não haja legislação própria, que seja instituída por meio de lei municipal o sítio eletrônico oficial do ente, a fim de dar ampla publicidade aos atos oficiais do município, em cumprimento ao inciso IX do art. 147 da Constituição do Estado do MA – CEMA, bem como aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF/88, além de diversas previsões legais, tais como, Leis nº 14.133/2021 (NLLC), LC 101/2000 (art. 48), 8.666/1993 (art. 6º), 10.520/2002, 12.547/2011, 13.979/2020, dentre outras, sem prejuízo das publicações nos portais de transparência, de afixação em local visível ao povo ou publicação em outros meios previstos em lei; c) Observe os termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, as aplicações de suporte e as habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras; d) Observe a Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, a fim de resguardar a segurança necessária e imprescindível no processo de transmissão de dados eletrônicos; e) Garanta, através de ferramenta de marcação de hora, que após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não sofram qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações serem feitas em publicação posterior, respeitando, assim, a autenticidade e integridade das informações, nos termos do art. 8.º, § 3.º, V, da LAI); f) Observe a legislação específica quanto à obrigatoriedade de publicação de determinados atos da administração pública, necessariamente, por outros meios de divulgação (DOE, DOU, Portal Nacional de Contratações Públicas, dentre outros); g) Garanta que as informações disponibilizadas eletronicamente no diário sejam passíveis de busca automatizada de conteúdo no arquivo, conforme preceitua o artigo 8.º, § 3.º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (LAI); h) Designe setor e servidores públicos municipais, previamente cadastrados, que ficarão responsáveis pelas publicações eletrônicas nos diários.

Recomenda à Comissão Especial Eleitoral do CMDCA, responsável pelo Processo Unificado para a escolha dos novos Conselheiros Tutelares, o suprimento de omissões no conteúdo do Edital do referido Processo, apontadas em representação formulada e encaminhada a esta Especializada pela Associação de Conselheiros Tutelares e Ex Conselheiros Tutelares do Estado do Maranhão.



Última atualização: 24/06/2024 12:54:51