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Recomendações - Promotorias

RECOMENDAR AO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CURURUPU E A SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO: 1) com vista ao adequado enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação étnicoracial, para que: a. seja ofertado o serviço psicossocial e jurídico para vítimas de preconceito e discriminação racial, com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, assistente social e advogado: 2) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

RECOMENDAR À PREFEITA DE MIRADOR-MA: 01) Que adote todas as medidas para edição e publicação do plano municipal de saneamento básico do Município de Mirador, nos termos da Lei 14.026/2020, comunicando os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa. Fixo o prazo de 20 dias para o envio a esta Promotoria de Justiça de documentação comprobatória do cumprimento desta Recomendação. Por fim, determino seja enviada cópia desta recomendação: 01) ao CAOP-Saúde, para fins de ciência; 02) à Biblioteca do MPMA para fins de registro e publicação no diário; 03) à Câmara de Vereadores de Mirador-MA para ciência.

Recomendação ao gestor da SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO e a GESTORA REGIONAL DE SAÚDE, para que adotem as medidas necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico aos familiares de policiais abatidos em serviço e demais orientações.

Recomendação ao gestor da SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DAVINÓPOLIS/MA, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO e a GESTORA REGIONAL DE SAÚDE, para que adotem as medidas necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico aos familiares de policiais abatidos em serviço e demais orientações

Recomendação ao gestor da SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IMPERATRIZ/MA, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO e a GESTORA REGIONAL DE SAÚDE, para que adotem as medidas necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico aos familiares de policiais abatidos em serviço e demais orientações.

Recomendação ao gestor da SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO e a GESTORA REGIONAL DE SAÚDE, para que tome as providências necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico à vítima de discriminação racial e demais orientações

Recomendação ao gestor da SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DAVINÓPOLIS/MA, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO e a GESTORA REGIONAL DE SAÚDE, para que tome as providências necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico à vítima de discriminação racial e demais orientações.

Recomendação ao gestor da SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IMPERATRIZ/MA, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO e a GESTORA REGIONAL DE SAÚDE, para que tome as providências necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico à vítima de discriminação racial e demais orientações.

Manutenção do aparelho de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA do Hospital Macrorregional Dra. Ruth Nogueira O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde de Imperatriz/MA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 26, inciso IV, c/c § 1º, inciso IV, e art. 27, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 013/91 e, ainda,

Recomendação ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA e ao DIRETOR DO HOSPITAIS com vista ao adequado atendimento por equipe de saúde multiprofissional para diagnóstico e atendimento de pessoas intersexuais e demais orientações.

: Recomendação ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DAVINÓPOLIS/MA com vista ao adequado atendimento por equipe de saúde multiprofissional para diagnóstico e atendimento de pessoas intersexuais e demais orientações.

Recomendação ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IMPERATRIZ/MA, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO e aos DIRETORES DOS HOSPITAIS DE IMPERATRIZ/MA com vista ao adequado atendimento por equipe de saúde multiprofissional para diagnóstico e atendimento de pessoas intersexuais e demais orientações.

Recomendar ao Secretário Estadual de Saúde, Sr. Tiago José Mendes Fernandes, Gestora Regional de Saúde, Sra. Kelly Rocha Sousa Morais, Secretário Municipal de Saúde de Imperatriz, Sr. Alcemir Lopes, a Coordenadora de Atenção Básica de Imperatriz, Sra. Sormanne Branco Oliveira, bem como os diretores dos estabelecimentos de saúde, público e privado, do Município de Imperatriz/MA, para que adotem todas as providências administrativas ao seu encargo, para: 1) adequação dos serviços de saúde ao atendimento de mulheres vítimas de violências, de qualquer natureza, compreendendo as diferenças entre o que é a notificação compulsória e o que é a comunicação externa à polícia; 2) compreender que a notificação compulsória é uma obrigação compulsória dos profissionais de saúde com o preenchimento da ficha do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) e que ela não tem condão de dar início à apuração do crime, e sim constituir instrumento de política pública para a construção de perfis pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, sendo primordial para construção de políticas públicas mais eficazes prevenção e promoção da saúde, e também de vigilância e assistência às vítimas; 4) Compreender que a comunicação externa à polícia, considerando o disposto no parágrafo 4º do artigo 1º Lei n° 13.931/19, não é automática; 5) Compreender que a identificação da mulher vítima de violência doméstica somente será realizada por meio do sistema de saúde, e APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.778/2003 (em caráter excepcional, em caso de risco de morte ou violência grave ou de risco à comunidade, por meio da comunicação externa, justificada pela necessidade de proteger a vítima em contexto específico quando há presença de fatores de risco de violência grave ou letal); 6) Compreender que a comunicação externa à polícia deverá preservar a autonomia da mulher e contar com sua autorização; 7) Compreender que, nos casos em que comunicação externa não contemplar a autorização da mulher, deverá pautar-se pelas hipóteses de quebra de sigilo previstas nos Códigos de Ética profissional e atentar às situações de risco para as mulheres definidas em documentos específicos; 8) Compreender que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, recomenda-se o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, aprovado pela Resolução Conjunta do CNJ – CNMP número 5, de 03 de março de 2020; 9) Adotar medidas para que a comunicação externa contemple os serviços socioassistenciais que compõem a rede protetiva de atendimento às mulheres em situação de violência com intuito de tornar efetivamente protetiva a intervenção estatal na autonomia da mulher; 10) se abstenham de adotar procedimentos revitimizadores, tal qual o previsto no artigo 8º da Portaria n. 2.282/2020, cumprindo-se os comandos de tratamento acolhedor e humanizado, tais quais previstos nas Leis 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), 12.845/2013 (Atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual) e 13.431/2017 (Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência)

RECOMENDAR ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR DE ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL de ENSINO MATERIAL ESCOLAR, SEJA DE USO INDIVIDUAL SEJA DE USO COLETIVO, COM O ESCOPO DE GARANTIR

RECOMENDAR: I – AO PREFEITO DE ALCÂNTARA/MA a) Que designe servidor(a) municipal para acompanhar as providências necessárias para a realização de todo o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e para servir de referência de contato – sempre que este se mostrar necessário – tanto por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, quanto por parte da Promotoria de Justiça , se necessário for; b) Que forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, o que será definido pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, entre outras ações previstas no regulamento do certame, além do fornecimento de veículos, espaços físicos2; II – A(O) PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA: a) Que seja formada, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, uma Comissão Especial que será responsável pela organização e condução do Processo de Escolha, cuja composição deverá ser paritária entre representantes do governo e da sociedade, na forma a ser definida por meio de Resolução; b) Que elabore um calendário de atividades contemplando as diversas etapas do Processo de Escolha a serem executadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por meio da Comissão Especial, com o objetivo do certame transcorrer em tempo hábil, comunicando a esta Promotoria de Justiça; c) Que seja elaborado3, aprovado4 e publicado o necessário Edital destinado a convocar e regulamentar o Processo de Escolha, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/90, Resolução nº 231/2022 CONANDA e na Lei Municipal; d) Que o edital seja publicado no menor prazo possível, de modo a garantir que todo o processo se desenvolva no prazo máximo de 06 (seis) meses, como preconiza a Resolução do nº 231/2022 do CONANDA, com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos sendo realizada no dia 10 de janeiro de 2024, na forma prevista pela Lei nº 8.069/90, com as alterações promovidas pela Lei 12.696/2012. e) Que sejam desde logo realizadas gestões junto ao Poder Executivo Municipal no sentido do fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários a regular condução do pleito, incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, designação e qualificação de servidores para atuar na recepção e processamento dos pedidos de inscrição de candidaturas, assim como na captação e apuração dos votos, dentre outras ações previstas no regulamento do certame; f) Que seja dada ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos locais de votação, por meio de cartazes a serem afixados em unidades do CRAS/CREAS, CAPS, UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, Delegacias de Polícia, bem como sejam feitas divulgações em redes sociais, matérias em jornais, blogs, tv e rádios local; g) Que providencie, junto à Guarda Municipal e à Polícia Militar locais, as medidas necessárias para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das urnas e presença de equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração. h) Que providencie, pela Comissão Especial, a notificação do Ministério Público, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo CMDCA, bem ainda as decisões relativas ao certame sejam comunicadas por email no seguinte endereço: (pjalcantara@mpma.mp.br)

RECOMENDAR AO SR. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA REGIONAL DE CURURUPU, AO SR. DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE CURURUPU, A SRA. DELEGADA DE POLICIA CIVIL DA ESPECIALIZADA DA MULHER E AO COMANDO DA POLICIA MILITAR DE CURURUPU: 1) com vista ao adequado enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação étnico-racial na abordagem policial, para que: a. estejam devidamente identificados, sem qualquer subterfúgio que possa dificultar ou ocultar a identificação, e comuniquem o motivo da abordagem ou condução;: b. procedam à revista pessoal observando a necessidade de revista por pessoa do mesmo gênero, quando houver fundada suspeita de que a pessoa abordada porta armas de fogo, drogas ou objetos que serão usados para a prática de crimes, não podendo ser critério para abordagem a raça, cor ou outros traços étnico-raciais, pertencimento territorial, situação socioeconômica, vestimentas (religiosas ou não) e aparência (corte de cabelo, tatuagens etc.); c. devolvam os documentos pessoais do revistado e os seus pertences, desde que não seja comprovada a origem ilícita de tais objetos e sem que se exija a nota fiscal ou outro tipo de comprovante de compra, quando as circunstâncias dos objetos encontrados não denotar a prática de crime; d. durante a realização de blitz, solicitem que o motorista pare o veículo, sem atitudes ou condutas grosseiras e agressivas, e apresente o documento pessoal e o documento do veículo, que depois de serem vistos pelo agente de segurança, devem ser imediatamente devolvidos, podendo o agente revistar os compartimentos do veículo em companhia do condutor, sem quebrá-los ou danificá-los caso haja suspeita de que o condutor esteja escondendo armas, drogas ou objetos de crime; e. no que tange à revista em transporte coletivo, realizem em bairros independentemente da situação socioeconômica dos moradores, bem como façam a revista em todos os passageiros, observando-se a necessidade de revista por pessoa do mesmo gênero; f. façam uso de algemas apenas nos casos de resistência, fundado receio de fuga da pessoa apreendida, perigo à integridade deste ou de terceiros, sendo sempre justificada a excepcionalidade por escrito, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal; g. realizem busca domiciliar durante o dia mediante ordem judicial, salvo no caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. h. No âmbito da investigação policial, a oitiva de testemunhas ocorra sem qualquer tipo de constrangimento e em horário do expediente regular da delegacia de polícia 2) que atente ao preenchimento correto dos registros de ocorrência e demais procedimentos com a indicação do dispositivo legal referente aos crimes da Lei nº 7.716/89 e de injúria racial (art. 140, § 3º, CP) (art. 12, Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e formas correlatas de Intolerância). 3) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Codó/MA, Excelentíssimo Senhor José Francisco Lima Neres: I – Que Vossa Excelência adote as providências imediatas e urgentes para a regularidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Codó/MA, mediante: 1) inscrição de CNPJ próprio do Fundo; 2) abertura de conta bancária específica em banco público - verbas que podem advir de dotação orçamentária, crédito adicional, transferências intragovernamentais, doações efetivadas por pessoas físicas ou jurídicas, multas e penalidades administrativas, dotações e legados diversos, e rentabilidade de aplicações financeiras; 3) regularizar outras inconsistências no cadastro; II – Que Vossa Excelência inclua na lei orçamentária deste, e de todos os demais anos, previsão de verba para o mencionado Fundo, a qual deve ser compatível com os gastos necessários para implementar as políticas públicas inseridas no plano de ação e detalhadas no plano de aplicação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; III – Que Vossa Excelência entregue toda a gestão do FMCA ao CMDCA, garantindo que a destinação dos recursos do referido Fundo Especial, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas, incluindo servidor municipal que será administrador do aludido Fundo, pessoa que deverá ser o único ordenador de despesa do mesmo; IV – Que, para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do Órgão ao qual se encontra vinculado, o CNPJ do FMCA possua um número de controle próprio.

RECOMENDAR, a Exma. Sra. Prefeita de Mirador, que: A) Cumpra a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, fazendo levantamento sobre todas as situações que estejam incidindo na vedação da súmula citada; B) Após citado levantamento, sejam exonerados todos os servidores em situação irregular; 2. SOLICITAR que seja informado a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, o acatamento desta Recomendação;

RECOMENDAR: I - AO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO a) Que designe servidor(a) municipal para acompanhar as providências necessárias para a realização de todo o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e para servir de referência de contato – sempre que este se mostrar necessário – tanto por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, quanto por parte da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, se necessário for; b) Que forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, o que será definido pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, entre outras ações previstas no regulamento do certame, além do fornecimento de veículos, espaços físicos [2]; II – A(O) PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA: a) Que seja formada, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, uma Comissão Especial que será responsável pela organização e condução do Processo de Escolha, cuja composição deverá ser paritária entre representantes do governo e da sociedade, na forma a ser definida por meio de Resolução; b) Que elabore um calendário de atividades contemplando as diversas etapas do Processo de Escolha a serem executadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por meio da Comissão Especial, com o objetivo do certame transcorrer em tempo hábil, comunicando a esta Promotoria de Justiça; c) Que seja elaborado[3], aprovado[4] e publicado o necessário Edital destinado a convocar e regulamentar o Processo de Escolha, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/90, Resolução nº 231/2022 CONANDA e na Lei Municipal Nº 069/2003; d) Que o edital seja publicado no menor prazo possível, de modo a garantir que todo o processo se desenvolva no prazo máximo de 06 (seis) meses, como preconiza a Resolução do nº 231/2022 do CONANDA, com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos sendo realizada no dia 10 de janeiro de 2024, na forma prevista pela Lei nº 8.069/90, com as alterações promovidas pela Lei 12.696/2012. e) Que sejam desde logo realizadas gestões junto ao Poder Executivo Municipal no sentido do fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários a regular condução do pleito, incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, designação e qualificação de servidores para atuar na recepção e processamento dos pedidos de inscrição de candidaturas, assim como na captação e apuração dos votos, dentre outras ações previstas no regulamento do certame; f) Que seja dada ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos locais de votação, por meio de cartazes a serem afixados em unidades do CRAS/CREAS, CAPS, UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, Delegacias de Polícia, bem como sejam feitas divulgações em redes sociais, matérias em jornais, blogs, tv e rádios local; g) Que providencie, junto à Guarda Municipal e à Polícia Militar locais, as medidas necessárias para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das urnas e presença de equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração. h) Que providencie, pela Comissão Especial, a notificação do Ministério Público, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo CMDCA, bem ainda as decisões relativas ao certame sejam comunicadas por email no seguinte endereço: (pjlagodapedra@mpma.mp.br)

RECOMENDAR: I - AO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO DOS RODRIGUES a) Que designe servidor(a) municipal para acompanhar as providências necessárias para a realização de todo o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e para servir de referência de contato – sempre que este se mostrar necessário – tanto por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, quanto por parte da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, se necessário for; b) Que forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, o que será definido pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, entre outras ações previstas no regulamento do certame, além do fornecimento de veículos, espaços físicos [2]; II – A(O) PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA: a) Que seja formada, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, uma Comissão Especial que será responsável pela organização e condução do Processo de Escolha, cuja composição deverá ser paritária entre representantes do governo e da sociedade, na forma a ser definida por meio de Resolução; b) Que elabore um calendário de atividades contemplando as diversas etapas do Processo de Escolha a serem executadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por meio da Comissão Especial, com o objetivo do certame transcorrer em tempo hábil, comunicando a esta Promotoria de Justiça; c) Que seja elaborado[3], aprovado[4] e publicado o necessário Edital destinado a convocar e regulamentar o Processo de Escolha, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/90, Resolução nº 231/2022 CONANDA e na Lei Municipal Nº 721/2005; d) Que o edital seja publicado no menor prazo possível, de modo a garantir que todo o processo se desenvolva no prazo máximo de 06 (seis) meses, como preconiza a Resolução do nº 231/2022 do CONANDA, com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos sendo realizada no dia 10 de janeiro de 2024, na forma prevista pela Lei nº 8.069/90, com as alterações promovidas pela Lei 12.696/2012. e) Que sejam desde logo realizadas gestões junto ao Poder Executivo Municipal no sentido do fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários a regular condução do pleito, incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, designação e qualificação de servidores para atuar na recepção e processamento dos pedidos de inscrição de candidaturas, assim como na captação e apuração dos votos, dentre outras ações previstas no regulamento do certame; f) Que seja dada ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos locais de votação, por meio de cartazes a serem afixados em unidades do CRAS/CREAS, CAPS, UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, Delegacias de Polícia, bem como sejam feitas divulgações em redes sociais, matérias em jornais, blogs, tv e rádios local; g) Que providencie, junto à Guarda Municipal e à Polícia Militar locais, as medidas necessárias para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das urnas e presença de equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração. h) Que providencie, pela Comissão Especial, a notificação do Ministério Público, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo CMDCA, bem ainda as decisões relativas ao certame sejam comunicadas por email no seguinte endereço: (pjlagodapedra@mpma.mp.br)



Última atualização: 24/06/2024 12:54:51