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Recomendações - Promotorias

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Rico do Maranhão que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), João Batista Costa Silva; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas um dos dois cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) João Batista Costa Silva que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas um dos dois cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias;

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Rico do Maranhão que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), Vanusa Conceição Piedade Silva Ferreira; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas um dos dois cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) Vanusa Conceição Piedade Silva Ferreira que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas um dos dois cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Rico do Maranhão que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), Alexsandro da Hora Silva; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas um dos dois cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) Alexsandro da Hora Silva que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas um dos dois cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Rico do Maranhão que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), José Tomaz Coelho Lima; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas um dos dois cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) José Tomaz Coelho Lima que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas um dos dois cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Rico do Maranhão que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), Denilson Costa Silva; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas dois dos três cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) Denilson Costa Silva que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas dois dos três cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Porto Rico do Maranhão que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), Wallacy Marcelo Xavier Silva; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas um dos cinco cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) Wallacy Marcelo Xavier Silva que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas um dos cinco cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público.

RECOMENDAR: 1. A todos os fabricantes, distribuidores e comerciantes do Município de Capinzal do Norte/MA, bem como os comerciantes ambulantes, que comercializem bebidas alcoólicas em geral, que se abstenham de vender, fornecer ou entregar às crianças e aos adolescentes, ainda que acompanhados pelos pais ou responsáveis, bebidas alcoólicas de qualquer natureza ou espécie. § 1º. Considera-se bebida alcoólica qualquer bebida que contenha teor alcoólico, ainda que em pequena quantidade e quando misturada com bebida não alcoólica. § 2º. Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade. 2. Ao Comandante da Polícia Militar responsável pela Cidade de Capinzal do Norte/MA, que proceda com operação no sentido de coibir e proibir a venda ou entrega gratuita de bebidas com teor alcoólico às crianças e aos adolescentes, bem como de outros produtos que possam causar dependências químicas, intensificando o policiamento ostensivo no período carnavalesco, promovendo diligências no âmbito deste município, tomando as providências necessárias no âmbito de suas atribuições, dentre elas: a) orientar os policiais militares em serviço a efetuarem a prisão em flagrante do(s) comerciante(s) e/ou da(s) pessoa(s) que venderem ou promoverem a entrega de bebida alcoólica a crianças e adolescentes, lavrando o correspondente boletim de ocorrência e encaminhando-o(s) para a Delegacia de Polícia para formalização do flagrante; b) ao constatarem a presença de criança ou adolescente ingerindo bebida alcoólica, deverão os policiais militares encaminhá-los, diretamente ou por intermédio do Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade, advertindo-os das consequências da conduta ilegal; 3. Ao Delegado de Polícia responsável pela Cidade de Capinzal do Norte/MA, que proceda na apuração das infrações penais, instaurando-se o competente Inquérito Policial, bem como lavrando o Auto de Prisão em Flagrante Delito, se for o caso, encaminhando os autos ao Poder Judiciário tal como estabelecido pelo Código de Processo Penal, remetendo cópias do boletim de ocorrência militar e do correspondente inquérito policial ao Conselho Tutelar e à Prefeitura, para que tomem as medidas cabíveis no que tange às sanções administrativas; 4. Aos Membros do Conselho Tutelar de Capinzal do Norte/MA, que acompanhem as diligências, aplicando as medidas necessárias à salvaguarda dos direitos das crianças e adolescentes envolvidos, devendo, dentre outras incumbências: a) oferecer todo o suporte necessário aos agentes responsáveis pela fiscalização dos locais, especialmente quanto à eventual necessidade de encaminhamentos de crianças e adolescentes aos pais e responsáveis, bem como atentem aos casos existentes em seus procedimentos de acompanhamento que indiquem essa situação, aplicando, nos casos em que se fizer necessária, a medida protetiva prevista no art. 101, inc. VI, do ECA;

Dispõe das providências necessárias para a efetiva condução e realização do Processo Unificado de Escolha para Conselheiros Tutelares, direcionado aos prefeitos e presidentes dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente de Pinheiro, Presidente Sarney e Pedro do Rosário.

RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Formosa da Serra Negra/MA e aos respectivos Secretários de Saúde e de Administração, Sra. Fernanda Soares de Sousa e Sr. Celiano Francisco Cavalcante da Silva, a suspensão dos acréscimos salariais à servidora ALCILÉIA DOS SANTOS BARROS, até que os fatos trazidos à baila, sejam devidamente esclarecidos; REQUISITAR, no prazo de 8 (oito) dias cópia da legislação e ato administrativo (com a respectiva publicação) que autorizaram trabalhos diferenciado à Servidora ALCILÉIA DOS SANTOS BARROS, bem como folhas de ponto, locais onde o serviço vem sendo prestado, local onde ela está lotada, entre outros. SOLICITAR, que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação. EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Desde já se adverte que o não acolhimento dos termos desta Recomendação ensejará a atuação do Ministério Público na responsabilização dos agentes públicos, com a promoção das ações penais e de improbidade, quando cabíveis, não se admitindo futuras alegações de desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento em processos administrativos e judicias, que possam ser instaurados, nos termos do art. 11 da Resolução nº 164/2017 do CNMP

RECOMENDAR A SRS. PREFEITA MUNICIPAL: 1) Pautando-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência, observem a plausibilidade de contratações que demandem o dispêndio de expressivos montantes de recursos públicos na contratação de artistas e de fornecimento de equipamentos, materiais e estruturas para a realização de eventos festivos durante o período carnavalesco de 2023; 2) Nas hipóteses de evidente e revelada precariedade dos Serviços Públicos essenciais, bem como de atrasos de salários de servidores e de inadimplemento de pagamentos devidos a fornecedores de insumos e materiais, notadamente nas áreas de saúde, educação e infraestrututa, se abstenham de realizar contratações destinadas à promoção de eventos festivos, visando privilegiar direitos coletivos de primeira necessidade; 3) No âmbito de suas competências à frente da gestão pública municipal, adotem todas as medidas necessárias para garantir a aplicação eficiente e proba dos recursos públicos, em especial, no fomento de contratações de artistas locais e regionais, de modo a prevenir eventuais irregularidades e possível sobrepreço das contratações, referentes às festividades de carnaval, evitando futura responsabilização por ato de improbidade administrativa e/ou por crime de responsabilidade. 4) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

RECOMENDAR AO SR. PREFEITO MUNICIPAL: 1) Pautando-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência, observem a plausibilidade de contratações que demandem o dispêndio de expressivos montantes de recursos públicos na contratação de artistas e de fornecimento de equipamentos, materiais e estruturas para a realização de eventos festivos durante o período carnavalesco de 2023; 2) Nas hipóteses de evidente e revelada precariedade dos Serviços Públicos essenciais, bem como de atrasos de salários de servidores e de inadimplemento de pagamentos devidos a fornecedores de insumos e materiais, notadamente nas áreas de saúde, educação e infraestrututa, se abstenham de realizar contratações destinadas à promoção de eventos festivos, visando privilegiar direitos coletivos de primeira necessidade; 3) No âmbito de suas competências à frente da gestão pública municipal, adotem todas as medidas necessárias para garantir a aplicação eficiente e proba dos recursos públicos, em especial, no fomento de contratações de artistas locais e regionais, de modo a prevenir eventuais irregularidades e possível sobrepreço das contratações, referentes às festividades de carnaval, evitando futura responsabilização por ato de improbidade administrativa e/ou por crime de responsabilidade. 4) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

RECOMENDAR o seguinte: 1 – Que os proprietários ou responsáveis pela organização de festejos e/ou eventos religiosos, ora abertos ao público, gratuitos ou não, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), em desacordo com as disposições contidas na Portaria Judicial expedida para tal finalidade; 2 – Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela; 3 – Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido; 4 – Estando a criança ou o adolescente com idade inferior à prevista na Portaria Judicial acompanhada de seus pais ou responsável legal, o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser estes orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que os mesmos não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial respectiva; 5 – Que os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos onde serão realizados eventos e/ou festejos de natureza religiosa abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, divulguem amplamente a classificação indicativa do evento, a partir do que definido judicialmente a fim de orientar pais e/ou responsáveis acerca da permanência e acesso de crianças e adolescentes ao espaço do evento; 6 – Que os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos onde serão realizados eventos e/ou festejos de natureza religiosa abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime; 7 – Que os proprietários e/ou responsáveis pela organização de festejos e/ou eventos religiosos abertos ao público, e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes por terceiros, nas dependências do local do evento, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90; 8 – Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido nos itens 5 e 6 desta Recomendação; 9 – Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e Órgãos de Segurança Pública aos estabelecimentos onde são realizados festejos e/ou eventos religiosos, ora abertos ao público, gratuitos ou não, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas na Portaria Judicial expedida, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários; 10 – Que sejam afixadas em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial que disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, assim como desta Recomendação Administrativa, sendo também recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas em ambos documentos, em caráter preventivo.

Observância ao respeito à segurança pública, higiene, fluxo do trânsito e demais aspectos relevantes as festividades carnavalescas de 2023 no Município de Bacabal.

Recomendação aos Prefeitos e Secretários Municipais de Saúde com vista ao adequado atendimento por equipe de saúde multiprofissional para diagnóstico e atendimento de pessoas intersexuais e demais orientações.

Recomendação ao CREAS de Alcântara/MA, responsável por cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto no Município, com vista à adequada garantia de direitos de pessoas LGBT e demais orientações.

Recomendação a Delegada de Polícia e agentes de segurança pública para que procedam de modo a coibir a realização de revista íntima vexatória ou abusiva em pessoas LGBT.

Recomendação aos agentes de segurança pública, para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao adequado enfrentamento e a superação da LGBTfobia nos casos de abordagem policial e registro de procedimento e ocorrência e demais orientações

Recomendação aos agentes de segurança pública para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao enfrentamento da intolerância religiosa nas abordagens policiais a título de fiscalização acerca de suspeita de poluição sonora ou exigência de documentos dos locais de culto.

RECOMENDAR A SRA. GESTORA ESCOLAR DO C.E. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS E AO SR. GESTOR ESCOLAR DO C.E. JOANA BATISTA DIAS PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO: 1) No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente, adote as medidas administrativa necessária para o retorno imediato das aulas presenciais dos alunos que atualmente encontram-se com aulas exclusivamente remotas devido a realização de obras no espaço físico das escolas; 2) – Durante o ano letivo de 2023, caso se verifique que os alunos que estiveram em aulas exclusivamente remota apresentem dificuldades de acompanhamento do conteúdo ministrado, que proporcionem aulas de reforço aos sábados ou no contraturno; 3) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Procuradoria da República quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

RECOMENDAR AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE PASSAGEM FRANCA/MA: 01) Que, fazendo uso do princípio da autotutela, no prazo de 15 dias, altere a atual composição da Comissão Permanente de Licitação da prefeitura de Passagem Franca (ano 2023), com o fito de observar o art. 51, da Lei de Licitações, notadamente promovendo alterações para que cesse a situação de recondução total dos membros da CPL-2022 para a atual CPL (2023).



Última atualização: 24/06/2024 12:54:51