https://www.mpma.mp.br
Ir para o conteúdo Ir para o menu Ir para o rodapé Redireciona o usuário para a página inicial Redireciona o usuário para a página de acessibilidade

Recomendações - Promotorias

Recomendação às Secretarias Municipais da Mulher, Assistência Social, Saúde, dos Municípios Integrantes da Comarca de Urbano Santos, Fórum da Comarca de Urbano Santos e Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Barreirinhas, para que promovam, por intermédio de suas Escolas Superiores ou setores de formação a capacitação continuidade/os profissionais da Rede Especializada de Atendimento às mulheres em situação de violência.

Recomendação aos Prefeitos dos Municípios Integrantes da Comarca de Urbano Santos para que procedam a implantação dos grupos reflexivos de homens autores de violência contra a mulher.

RECOMENDAR, que:1. O senhor VANDER CLEBER FREITAS FLOR, Secretário Municipal de Administração, proceda à imediata ANULAÇÃO do Contrato n. 1001021/2022 - dispensa de licitação n. 089/201-SEMAPLAN - imóvel da Rua Dom Moto, S/N, Centro, CEP 65393-000, Buriticupu-MA (instalações e funcionamento da sala do empreendedor- SEBRAE), bem como todos os atos administrativos e contratuais subsequentes, com suspensão de pagamentos;2. A senhora EUZILENE GONCALVES LOPES DA SILVA, Secretária Municipal de Assistência Social, proceda à imediata ANULAÇÃO do Contrato n. 1001010/2021 - dispensa de licitação n. 101/201-SEMDESPES - relacionado ao imóvel da Rua do Comércio, Nº 146, Centro, CEP 65393-000, Buriticupu/MA (instalações e funcionamento do Programa do Bolsa família), bem como todos os atos administrativos e contratuais subsequentes, com suspensão de pagamentos3. O senhor MATEUS NOBRE DA SILVA, Secretário Municipal de Cultura, proceda à imediata ANULAÇÃO do Contraton. 1701008/2022 - dispensa de licitação n. 005/2021-SEMUC e 0014/2022-SEMUC - imóvel da Rua da Paciência, Nº 27, Centro, CEP 65393-000, Buriticupu/MA (instalações e funcionamento do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Cultura), bem como todos os atos administrativos e contratuais subsequentes, com suspensão de pagamentos4. Que sejam tomadas todas as providências legais para a imediata devolução ao erário municipal de quaisquer valores já pagos em dos Contratos acima mencionados, com os valores devidamente corrigidos pelo INPC ou índice similar; e 5. que seja encaminhado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, DOCUMENTO COMPROBATÓRIO documprimento à presente Recomendação, sob pena do ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, inclusive na seara criminal, para responsabilização solidária do gestor e dos demais envolvidos nos ilícitos aqui noticiados.Por fim, requer-se que a resposta à presente Recomendação seja encaminhada por via eletrônica, ao e-mail desta 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA: 1pjburiticupu@mpma.mp.br.Requisita-se, ainda, do: a. Senhor VANDER CLEBER FREITAS FLOR, Secretário Municipal de Administração, cópia INTEGRAL do processolicitatório de dispensa de licitação n. 089/201-SEMAPLAN, respectivo contrato e processos de pagamentos relacionados ao referidocontrato.b. Senhora EUZILENE GONCALVES LOPES DA SILVA, cópia INTEGRAL do processo licitatório de dispensa de licitaçãon. 101/201-SEMDESPES, respectivo contrato e processos de pagamentos relacionados ao referido contrato.c. Senhor MATEUS NOBRE DA SILVA, Secretário Municipal de Cultura, cópia INTEGRAL do processo licitatório dedispensa de licitação n. 005/2021- SEMUC e 0014/2022-SEMUC, respectivo contrato e processos de pagamentos relacionados ao referido contrato.

Recomenda ao Município de Tutoia que regularize o fornecimento de merenda escolar na rede pública municipal de ensino, pelas razões a seguir.

RECOMENDAR ao Superintendente Estadual dos Correios, o Senhor Jodair Bernardes de Almeida, que: a) Reconsidere a decisão de transferência da empregada Iracy de Jesus Gomes Martins e delibere a respeito do envio de mais um servidor para manutenção e aprimoramento da prestação de serviços no sistema de comunicação no município de Cururupu/MA. Em caso de não acatamento desta RECOMENDAÇÃO, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação.

OBJETO: Arrecadação e apreensão de provas do crime em sede de prisão em flagrante e no curso das investigações; necessário registro, juntada e remessa com os autos ao Poder Judiciário.

RECOMENDAR a observância, doravante, pela Polícia Civil de Santa Inês, fazendo-o na pessoa do Exmo. Sr. WELLINGTON FABIANO DA SILVA, Delegado Regional deste Município, do seguinte: 1) o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime, e, tendo em vista os efeitos e riscos de sua realização à revelia das formalidades legais, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 2) o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva, de sorte que não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de RAPOSA/MA que, utilizando-se do Poder-Dever de Autotutela, com a urgência que se requer, proceda ao CANCELAMENTO DA APRESENTAÇÃO DA SHOW DA JOELMA e das demais atrações artísticas listadas para o evento em comemoração ao arraial-São João de Raposa/MA, devido a nulidade do procedimento adminstrativo em referência, bem como a não recomendação de uso de verba pública para a organização/realização/contratação do evento festivo/show da Joelma, diante das razões acima expostas, de modo a atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público;

Arrecadação e apreensão de provas do crime em sede de prisão em flagrante e no curso das investigações; necessário registro, juntada e remessa com os autos ao Poder Judiciário.

RECOMENDAR a observância, doravante, pela Polícia Civil de Santa Inês, fazendo-o na pessoa do Exmo. Sr. WELLINGTON FABIANO DA SILVA, Delegado Regional deste Município, do seguinte: 1) o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime, e, tendo em vista os efeitos e riscos de sua realização à revelia das formalidades legais, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 2) o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva, de sorte que não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal.

RECOMENDAR à Secretária Municipal de Saúde de Cururupu e Secretária Municipal de Saúde de Serrano do Maranhão, ao Diretor do Hospital Municipal Santa Casa de Misericórdia de Cururupu, e aos médicos que atuam nos municípios de Cururupu e Serrano do Maranhão: a) Que nos casos em que há necessidade de realização de perícias médicas nos municípios de Cururupu e Serrano do Maranhão, tendo em vista a essencialidade dos exames de corpo de delito para a produção de provas em investigações e processos criminais, considerando a ausência de unidades do IML e Icrim, os médicos nomeados como peritos ad hoc pelos Delegados de Polícia (nos termos dos artigos 277 e 278 do CPP) procedam com a realização dos exames, sendo advertidos que nos casos de recusa, as autoridades policiais procederão com a condução à Delegacia pela prática do crime de desobediência (art. 330 do CP) e prevaricação (art. 319 do CP) .

RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Prefeita de Bacabeira que adote todas as medidas necessárias à garantia da lisura dos processos de contratação e execução de serviços referentes à programação do São João de 2022, diante das razões acima expostas, de modo a atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público, evitando contratações altamente custosas aos cofres públicos e sem observância das regras licitatórias na contratação de serviços/eventos, inclusive quando de sua dispensa ou inexigibilidade em processo devidamente formalizado, frisando-se, em todo caso a , necessidade de atenção ao momento inicial do planejamento, adotando-se, tanto quanto possível, critérios claros e objetivo na justificação da contratação (fundamentos de necessidade, oportunidade, conveniência e vantagens condutores da decisão de contratar), descrição do objeto e da correlata forma de execução; previsão de critérios necessários e suficientes a uma efetiva prestação de contas pelo contratado da adequada execução contratual, explicitação dos componentes integrantes dos valores contratados, (distinguindo-se, individualizando-se e precificando-se de forma clara os componentes de custos operacionais e os componentes de remuneração ou cachês segundo as leis de mercado) e Identificação formal e individualizada do agente público responsável pela fiscalização da execução contratual.

RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE PINHEIRO-MA QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cidelândia/MA, o senhor FERNANDO AUGUSTO COELHO TEIXEIRA que: 1) Não utilize de recursos públicos para a organização e realização de eventos, shows, festejos e congêneres que resultarem na utilização de artistas de expressão nacional que representem alto custo aos cofres públicos, de modo a atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público; 2) Que no caso específico do show do cantor LEONARDO, já marcado pela Administração Municipal, que o município de Cidelândia proceda ao cancelamento desse show e ao distrato dos respectivos contratos, com a devolução dos valores eventualmente já despendidos pela Administração para o pagamento desse evento. Para melhor conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente recomendação: 1. Ao Presidente da Câmara de Vereadores de Cidelândia/MA, para fins de conhecimento; 2. Ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, para ciência;

RECOMENDA ao Prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão, Sr. Francisco Pedreira Martins Junior: a) adoção de providências para a imediata solução do problema narrado, qual seja, a situação de constantes alagamentos na Rua Nova, localizada no Bairro do Campo, neste município, inclusive com a realização das obras de infraestrutura que se fizerem necessárias; b) que forneçam resposta escrita, com documentos comprobatórios, sobre as providências adotadas em face desta Recomendação, no prazo de 30 (trinta) dias.

RECOMENDAR, à PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OLINDA NOVA/MA, a adoção das seguintes providências: 1 – Que realize concurso público para provimento de vagas, estabelecendo cronograma do certame, com prazo máximo de 6 (seis) meses (inclusive da homologação), contados do recebimento da presente recomendação; 2 – Que comunique a este Órgão de Execução, com a devida documentação, todas as etapas do certame público, inclusive a fase de contratação da Empresa para a realização do concurso e os encaminhamentos junto ao Poder Legislativo; 3 - Que diante da necessidade de provimento de cargos e da possibilidade orçamentária, demonstradas pelas contratações por tempo determinado efetivados pelo Município de Olinda Nova/MA, substitua, demaneira gradual e de modo a não comprometer a continuidade dos serviços públicos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da homologação do concurso que trata o item 1, todos os contratos temporários, simplificados, minicontratos ou qualquer outro vínculo precário, por candidatos aprovados dentro ou fora do número de vagas ofertadas, em quantidade que supra as demandas do município, observada a ordem de classificação do certame.

RECOMENDAR à SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, a adoção das seguintes providências: 1 - Realização de ampla divulgação do número de telefone para a população de Balsas-MA entrar em contato com o setor competente do poder público municipal e informar as ocorrências de poluição sonora no município; 2 - A intervenção de equipes capacitadas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para o efetivo combate da poluição sonora nos estabelecimentos comerciais ou em propriedades privadas, obedecendo o direito de propriedade, quando for acionada por populares; 3 - O efetivo exercício do poder de polícia, caso seja necessário para a solução dos conflitos, com a interdição dos locais e apreensão de objetos, observado o devido processo administrativo; 4 – Fazer a indicação nos alvarás/ licenças emitidas, do limite de pressão sonora para o local e horário de funcionamento do estabelecimento, nos limites estabelecidos pela NBR 10.151 da ABNT, com as consequências penais e administrativas pelo descumprimento; Aos Proprietários de BARES, CLUBES, ASSOCIAÇÕES E CASAS DE SHOW E SIMILARES. A abstenção da produção de som (músicas, cantorias, etc.) ou qualquer outro ruído em níveis intoleráveis ao ser humano (conforme limites estabelecidos na NBR 10.151 da ABNT) em seus estabelecimentos comerciais, em desrespeito à paz e à tranquilidade dos vizinhos, sobretudo no período noturno, sob pena de serem responsabilizados penal, cível e administrativamente;

RECOMENDAR: Ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, ao Sr. Secretário Municipal de Educação: a) A adoção de todas as providências necessárias a fim de regularizar o transporte escolar dos alunos da Rede Pública Estadual do município de Estreito/MA, tendo em vista que a não adesão ao convenio PEAT (Programa Estadual de Transporte Escolar) foi de inteira responsabilidade do município; b) que forneçam resposta escrita sobre as providências adotadas em face desta Recomendação, no prazo 24 (vinte e quatro) horas; c) Em caso de não acatamento imediato desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através de eventual ajuizamento de ação civil pública, bem como promoverá medidas judiciais para garantir efetividade a este instrumento extrajudicial de atuação ministerial.

Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à criação do plano de cargo, carreira e salários dos profissionais da saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) em Primeira Cruz.

Reforma de escolas com estrutura precária na zona rural do Município de Carolina/MA.



Última atualização: 24/06/2024 12:54:51