Diferente do que foi publicado na postagem do blog ATUAL 7 no dia 03 de junho de 2022, com título “MINISTÉRIO PÚBLICO DO MA ARQUIVA, SEM INVESTIGAR, RECUSA DE MATRÍCULA A CRIANÇA AUTISTA NA ESCOLA CRESCIMENTO E DOM BOSCO”; O trabalho do MP da educação, no que diz respeito à inclusão, tem sido no sentido de evitar a recusa de alunos(as) com necessidades especiais, seja em escolas públicas ou particulares.
A avaliação pedagógica da escola está prevista em lei federal, justamente para adequar a prestação dos serviços educacionais às reais necessidades da criança. A mediação do MP da Educação visa atender às necessidades educacionais, e não impor a frequência a uma série escolar determinada pelos pais de determinada criança, especialmente considerando a insuficiência do ensino remoto para esse público.
A postura dos pais em recusar a avaliação pedagógica e as condições legais de atendimento ao educando especial é a informação omitida na postagem. A mediação do Ministério Público sempre será pautada na análise das informações prestadas pelos pais, pela notificação da escola demandada, e a consequente avaliação do caso, segundo critérios legais e pedagógicos.
A decisão de romper vínculo contratual com a escola, jamais foi ou será uma solução proposta pelo Ministério Público; bem como não pode impedir que os pais exerçam a decisão de romper esse vínculo, desde que a criança permaneça assistida pelo sistema educacional, nas várias possibilidades existentes, em escolas particulares ou públicas.
Também não é verdadeira a informação de que não houve acesso do autor da postagem aos autos da sua demanda, uma vez que a sua integralidade foi encaminhada no e-mail fornecido, quando entrou em contato com o Ministério Público. A íntegra dos autos, até aquele momento, foi enviada no dia 19 de abril de 2022, às 10h04min, sendo tal documento arquivado como prova, neste Órgão Ministerial.
Por fim, a postagem em questão, além de aviltar a atuação deste Órgão do Ministério Público, representa desrespeito à atuação de todos os integrantes do Conselho Superior do Ministério P “blico, que homologaram por unanimidade a propositura de arquivamento.
LINDONJONSOM GONÇALVES DE SOUSA
Promotor de Justiça de Defesa da Educação
5° Promotoria de Justiça Especializada