Enunciados Conselho Superior
Enunciados aprovados destinados a orientar o julgamento das matérias submetidas ao reexame obrigatório
Enunciado n.º 06 / 2004
20/10/2016LISTA TRÍPLICE. PROMOÇÃO/ REMOÇÃO POR MERECIMENTO. COMPOSIÇÃO. "Na promoção ou remoção por merecimento, para efeito de composição de lista tríplice, os critérios objetivos de que trata o art.78, I, LC 13/91, serão considerados cumulativamente. Em não havendo, dentre os inscritos, quem tenha dois anos de exercício na respectiva entrância e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, em número suficiente para a formação da lista, todos concorrerão em igualdade de condição."
Enunciado n.º 05 / 2004
20/10/2016LISTA TRÍPLICE. ARTIGO 78, INCISOS I E II, LC 13/91. "Quando a lista para promoção ou remoção, pelo critério de merecimento, for formada, também, por candidato que não atenda aos requisitos de dois anos na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade (art.78, inciso I, Lei Complementar n.º 13/91) a escolha recairá naquele que preencher os referidos requisitos, mesmo no caso da hipótese prevista no inciso II, do mesmo artigo."
Enunciado n.º 04 / 2004
20/10/2016PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. RELATÓRIO. OBRIGATORIEDADE. "O arquivamento do inquérito civil ou peças de informação, bem como o indeferimento de representação que contenha peças de informação, alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, deve ser feito, obrigatoriamente, através de manifestação fundamentada, constando, inclusive, o relatório circunstanciado, pois só assim sujeita-se a homologação ou não, do Conselho Superior"
Enunciado n.º 03 / 2001
20/10/2016REMOÇÃO PARA A ENTRÂNCIA INICIAL. "Quando para o cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, vago em decorrência de remoção, não existir no quadro Promotor de Justiça Substituto a ser titularizado, será permitida mais uma remoção."
Enunciado n.º 02 / 98
20/10/2016REABERTURA DE VAGAS PARA REMOÇÃO. "É legítima a reabertura de vagas para pedido de remoção a candidatos não alcançados por vedação legal, se inexistirem Promotores de Justiça em condições de pleitear-lhes o provimento por acesso ou promoção, obedecida a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento."
Enunciado n.º 01 / 97
20/10/2016REMOÇÃO POR PERMUTA. VEDAÇÃO ART.87, INCISO I. LEI COMPLEMENTAR 13/91. "A vedação do art.87, inciso I, da LC 13/91, não alcança a remoção por permuta dentro da mesma Comarca dos requerentes que não se encontram na primeira quinta parte da lista de antiguidade, atendida a necessidade do serviço".
Última atualização: 06/03/2023 16:05:01