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Recomendações – Promotorias

Recomendação aos agentes de segurança pública, para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao adequado enfrentamento e a superação da LGBTfobia nos casos de abordagem policial e registro de procedimento e ocorrência e demais orientações.

Recomendação ao Prefeito Municipal de Lago Verde, recomendando medidas e políticas públicas para o enfrentamento do racismo, da LGBTfobia e da intolerância religiosa no Município.

Recomendação à Prefeita do MUNICÍPIO DE BOM LUGAR , recomendando medidas e políticas públicas para o enfrentamento do racismo, da LGBTfobia e da intolerância religiosa no Município.

Recomendação ao Prefeito Municipal de Bacabal, recomendando medidas e políticas públicas para o enfrentamento do racismo, da LGBTfobia e da intolerância religiosa no Município.

RECOMENDAR à Prefeita de Paraibano/MA, que adote medidas concretas para promover a instalação de sistema de videomonitoramento neste município, com vistas a promover melhora na segurança pública local. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o envio a esta Promotoria de Justiça de documentação comprobatória do cumprimento desta Recomendação (pjparaibano@mpma.mp.br), sob pena de propositura das medidas legais cabíveis. Por fim, determino seja enviada cópia desta recomendação: 01) Ao Delegado de Polícia do município, bem como ao Subtenente da Policia Militar de Paraibano; 02) Ao Exmo. Juiz de Direito desta Comarca, para conhecimento; 03) A emissora de rádio de Paraibano/MA, para divulgação;

RECOMENDAR à Prefeita de Paraibano/MA, que cumpra o disposto no art. 81, III, da Lei Municipal nº. 153/2016, promovendo a limitação de festas simultâneas na comarca, mediante a não liberação de alvarás que ultrapassem os limites indicados na lei, bem como, fiscalizando o cumprimento das determinações pela população.

Recomenda ao Prefeito do Município de Lago Verde/MA, ALEX CRUZ ALMEIDA e à Presidente da Câmara Municipal, FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA, a se adequarem/regularizarem as contratações de plataformas eletrônicas nos pregões e concorrência eletrônicos, de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e competitividade, nos termos das orientações e recomendações da NT Nº 2556/2023/CGU/MARANHÃO, Acórdão TCU nº 1.121/2023 – Plenário e jurisprudência dos Tribunais de Contas

RECOMENDAR: 1. AOS EXCELENTÍSSIMOS PARLAMENTARES DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA/MA, QUE: a) Se abstenham de realizar gastos que firam a moralidade administrativa, a Constituição Federal e a legislação federal e municipal, em especial, na realização de gastos sem a devida emissão de nota fiscal ou outro documento idôneo, e sem a justificação por escrito da pertinência entre o gasto e função de parlamentar; b) Que efetivamente comprovem o deslocamento, mediante relatório de viagem, com comprovantes (passagens, notas fiscais de abastecimento, refeições, pernoites, cópia do certificado de participação ou frequência); 2. AO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ALCÂNTARA, QUE: a) Edite norma legal que regulamente a concessão e a fiscalização de diárias concedidas no âmbito da Câmara Municipal de Alcântara, se ainda não existente, no prazo de 30 dias; ou dê publicidade dela, enviando cópias ao Ministério Público, no prazo de dez dias; b) Que a norma municipal prestigie diretrizes claras e objetivas quanto: b.1) À antecedência do pedido de diárias, excepcionados os casos de urgência; b.2) À prévia elaboração da portaria de autorização de viagem e concessão de diária, e a programação diária de saídas dos veículos e condutores, ou compras de passagens se for o caso, de acordo com a necessidade; b.3) À motivação e justificativa necessária para a concessão de diária ao setor próprio; b.4) Ao preenchimento de portaria individual contendo o Nome completo, cargo ou função, matrícula do servidor; Período da viagem; Destino; e Finalidade do deslocamento; b.5) À comprovação do deslocamento, mediante Relatório de Viagem, com comprovantes (passagens, notas fiscais de abastecimento, refeições, pernoites, cópia do Certificado de participação ou frequência); b.6) Ao prazo máximo para entregar a prestação de contas no setor financeiro, a contar da data de retorno da viagem ou a devolução, integral ou parcial de diárias, em decorrência de cancelamento da viagem ou por retorno antecipado; b.7) À impossibilidade de concessão de novas diárias ao responsável, em caso de não apresentação ou reprovação da prestação de contas.

RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, à PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS/MA, A SRA. DIRCE PRAZERES RODRIGUES à luz do art. 169 da CRFB/88, sob pena de outras medidas extrajudiciais e judicias cabíveis que: Adote todas as providências cabíveis visando reduzir o gasto com pessoal do Município, dentre elas: A tomada de medidas efetivas e emergenciais visando à adequação da folha de pagamento aos limites de despesas fixadas com a observância das providências determinadas no art. 22, parágrafo único e incisos I a V da Lei Complementar 101/2000 e art. 169, § 3º incs. I e II da Constituição Federal cumprindo-se a lei de responsabilidade fiscal, demonstrando o compromisso da administração com os interesses maiores do município, notadamente com as seguintes vedações: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; -A redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), considerando que a despesa total com pessoal foi de 62,49%, logo o percentual excedente ao limite foi de 8,49%, do qual 2,80% devem eliminados até dezembro do presente exercício financeiro. A exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998;

RECOMENDAR, ao Prefeito do Município de Caxias/MA, que realize projetos e procedimentos licitatórios, com a urgência que o caso requer, a fim de promover a construção de guarita com permanente vigilância e de obra de delimitação física da área do lixão - por meio de muro de alvenaria ou através de cerca- a fim de garantir que a população infanto-juvenil de Caxias deixe de ter acesso ao local, impedindo, assim, a exposição desse público às mazelas sociais e de saúde decorrentes do lixo.

Recomenda aos Municípios de Bacabal, Bom Lugar, Conceição do Lago Açu e Lago Verde/MA, a adoção de medidas para a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

RECOMENDAR ao Exmo Delegado de Polícia Civil da Comarca de Arari que, enquanto perdurarem os efeitos da Portaria Conjunta nº 01/2023, SE ABSTENHA DE EXPEDIR AUTORIZAÇÕES DE FESTAS DE QUAISQUER NATUREZA PARA EVENTOS QUE VENHAM A SER REALIZADOS NOS HORÁRIOS DE AUSÊNCIA DE PLANTÃO NA 6ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL E NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARARI.

RECOMENDA ao Prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão, Sr. Francisco Pedreira Martins Junior: a) adoção de todas as providências necessárias para a imediata solução do problema narrado, com a reforma da ponte localizada no Povoado Cajueiro, zona rural deste município, que faz ligação com o povoado Tingidor, para permitir o tráfego seguro de veículos e pessoas pelo local; b) que forneça resposta escrita, com documentos comprobatórios, sobre as providências adotadas em face desta Recomendação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Nomeação de parentes de Vereador em troca de "apoio político" à Prefeita. Súmula Vinculante nº 13 do STF. Necessidade de se evitar "privilégios", bem como danos ao erário e enriquecimento ilícito, com vedações quanto ao nepotismo, extensíveis à contratação de parentes para prestação de serviços no âmbito da Administração Pública Municipal.

RECOMENDAR à PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, senhora DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA à luz do art. 169 da Constituição Federal, sob pena de outras medidas extrajudiciais e judicias cabíveis: a) A perda do cargo do atual Diretor Operacional da AGERT, Marco Antônio Fonseca Ferreira Filho, tendo em vista o descumprimento do art. 15 da Lei Municipal nº 1926/201, cuja permanência compromete a independência e integridade da Agência Reguladora, conduta constante do art. 24, I, da Lei Municipal nº 1926/2014, com a devida apuração da irregularidade pela Procuradoria Geral do Município (parágrafo único do art. 24 da Lei Municipal nº 1926/2014); b) Abertura de procedimento administrativo, no caso de eventual devolução de valores, referente a gratificação percebida pela dedicação exclusiva; c) Deverá comunicar a perda do cargo ao Poder Legislativo Municipal uma vez que sua indicação foi aprovada pela Câmara Municipal de Timon; d) Cumpridas as demais formalidades constantes do art. 17 da Lei Municipal nº 1926/2014;

Recomenda a aplicação em sede policial, nos atendimentos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de entrevista para investigação criminal da violência psicológica.

RECOMENDAR: 1. AO SR. PRESIDENTE DO CMDCA E A SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO: 1) Que ofereçam formação inicial aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do respectivo cargo, para que sejam explicadas as rotinas administrativas, os fluxos de trabalho, mas também, e sobretudo, para que seja ensinada aos novos conselheiros tutelares a operacionalização do Sistema de Informações para a Infância e Adolescência – Módulo CT (SIPIA/CT), além de outros sistemas estaduais ou municipais eventualmente utilizados; II. Que promovam capacitação contínua mediante a regular participação de todos os membros do Conselho Tutelar em cursos, palestras, seminários etc. de âmbito municipal, estadual e/ou nacional para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, por meio de recursos do próprio Município, para tanto, fazendo previsão específica na lei orçamentária; III. Que os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizem cursos gratuitos e on line fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA), por meio da internet (Link: https://www.gov.br/mdh/ptbr/navegue-portemas/crianca-e-adolescente/acoes-e-programas/escola-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-doadolescente-endica). 2) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. 3) Cópias desta recomendação deverão ser enviadas: I) - Ao Prefeito Municipal e ao CMCDA do Município de Cururupu/MA, para ciência e tomada das medidas cabíveis. II) - À Secretaria Municipal de Assistência Social e Procuradoria do Município de Cururupu/MA, para ciência e tomada das medidas cabíveis; III) - Ao Conselho Tutelar do Município de CururupuMA, para ciência e fiscalização; IV) - Ao CAO da Infância e Juventude, para ciência.

Recomendação aos Diretores de unidades prisionais, Delegados de Polícia e agentes de segurança pública para que procedam de modo a coibir a realização de revista íntima vexatória ou abusiva em pessoas LGBT.

Recomendação aos Delegados da Polícia Civil para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista a coibir a subnotificação de casos e revitimização, relativamente ao procedimento e registro de ocorrência relacionados a atos ilícitos contra pessoas LGBT e demais orientações.

Recomendação aos agentes de segurança pública, para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao adequado enfrentamento e a superação da LGBTfobia nos casos de abordagem policial e registro de procedimento e ocorrência e demais orientações.



Última atualização: 21/11/2024 16:43:38