Recomendações – Promotorias
OUTUBRO - TURIAÇU - REC. N. 5/2024
14/10/2024Recomendação ao Edésio João Cavalcanti, Prefeito do Município de Turiaçu e à Graciete dos Santos Ferreira, Secretária de Educação do Município de Turiaçu, para que tomem todas as medidas necessárias para a adesão do Ente ao Programa Escola deTempo Integral do Governo Federal, até o dia 31 de outubro de 2024, com o efetivo cumprimento de todas as suas etapas e cronogramas, nos termos da Portaria nº. 777/2024, do Ministério da Educação, em atenção à meta 6 do Plano Nacional de Educação e Meta 6 do Plano Estadual de Educação.
Recomendação ao Exmo. Sr. Vildimar Alves Ricardo, Prefeito do Município de Tufilândia, e à Exma. Sra. Marinalva Silva Nunes, Secretária de Educação do Município de Tufilândia, para que tomem todas as medidas necessárias para a adesão do Ente ao Programa Escola de Tempo Integral do Governo Federal, até o dia 31 de outubro de 2024, com o efetivo cumprimento de todas as suas etapas e cronogramas, nos termos da Portaria nº. 777/2024, do Ministério da Educação, em atenção à meta 6 do Plano Nacional de Educação, Meta 6 do Plano Estadual de Educação e Meta 6 do Plano Municipal de Educação;
Recomendação ao Exmo. Sr. Alexandre Colares Bezerra Júnior, Prefeito do Município de Pindaré-Mirim e à Exma. Sra. Rita Maria Trindade, Secretária de Educação do Município de Pindaré-Mirim, para que tomem todas as medidas necessárias para a adesão do Ente ao Programa Escola de Tempo Integral do Governo Federal, até o dia 31 de outubro de 2024, com o efetivo cumprimento de todas as suas etapas e cronogramas, nos termos da Portaria nº. 777/2024, do Ministério da Educação, em atenção à meta 6 do Plano Nacional de Educação, Meta 6 do Plano Estadual de Educação e Meta 6 do Plano Municipal de Educação;
OUTUBRO - BURITI BRAVO - REC. N. 9/2024
14/10/2024Recomendação ao Comando do Regional de Colinas e o Destacamento da Polícia Militar de Buriti Bravo/MA cesse imediatamente o depósito de veículos apreendidos em seu pátio ou qualquer outra área da unidade que não seja destinada legalmente para esse fim, excetuando-se situações emergenciais e temporárias, previamente justificadas e autorizadas pela autoridade judicial competente; (...)
SETEMBRO - BACURI - REC. - N. 6/2024
14/10/2024Recomendação aos diretórios municipais dos partidos políticos, Coligações, Federações e Candidatos dos municípios de Bacuri, Serrano do Maranhão e Apicum-Açu, que: (...)
Recomendação e alerta aos partidospolíticos, às coligações e aos candidatos sobre a estreita observância da lei eleitoral que veda a instalação de bandeiras com propaganda de candidatos em bases fixas, ou seja, sem mobilidade, como atualmente se encontram fixadas na frente de inúmeras residências, onde permanecem diuturnamente, cujas peças deveriam ser colocadas às 06:00 horas e retirada às 22:00 horas, nos termos do artigo 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Expedir, nos termos do art. 27, inciso IV, da Lei Complementar 013/91, RECOMENDAÇÃO ao Município de Pinheiro/MA, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal João Luciano da Silva Soares e demais gestores dos recursos da educação dos municípios que figurem como credores dos valores complementares do FUNDEF pagos pela União (seja por força da ACP nº 1999.61.00.050616-0, seja com amparo em qualquer outra ação judicial), que: (...)
SETEMBRO - ARAIOSES - REC. N. 11/2024
14/10/2024Recomendação à Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Araioses-MA que: (...).
SETEMBRO - CURURUPU - REC. 12/2024
14/10/2024Recomendação ao Sr. prefeito municipal de Cururupu (...).
Recomendação ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Senador La Rocque, Everaldo Pereira de Souza, que: (...).
Recomendação ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Senador La Rocque, Everaldo Pereira de Souza, que: (...)
Recomendação, nos termos do art. 27, inciso IV, da Lei Complementar 013/91, RECOMENDAÇÃO ao Município de CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU/MA, na pessoa do Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal e demais gestores dos recursos da educação do município que figurem como credores dos valores complementares do FUNDEF pagos pela União (seja por força da ACP nº 1999.61.00.050616-0, seja com amparo em qualquer outra ação judicial), que: (...)
SETEMBRO - COLINAS - REC. N. 9/2024
14/10/2024Recomendação à Câmara Municipal de Jatobá-MA, na pessoa do Exmo Presidente, a adoção das providências abaixo relacionadas: Que tome todas as medidas cabíveis, em até 30 dias, para que providencie o ato normativo que cria e regulamenta o Diário Eletrônico da Casa Legislativa, nos termos da Instrução Normativa n° 70/2021/TCE/MA.
RECOMENDAÇÃO ao Município de Lago Verde/MA, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e demais gestores dos recursos da educação dos municípios que figurem como credores dos valores complementares do FUNDEF pagos pela União (seja por força da ACP nº 1999.61.00.050616-0, seja com amparo em qualquer outra ação judicial). (...)
Recomenda ao Município de Bom Lugar/MA, na pessoa do Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal e demais gestores dos recursos da educação dos municípios que figurem como credores dos valores complementares do FUNDEF pagos pela União (seja por força da ACP nº 1999.61.00.050616-0, seja com amparo em qualquer outra ação judicial),
RECOMENDA AO PREFEITO MUNICIPAL E À SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE BACABAL que observem a obrigatoriedade do cumprimento do horário de funcionamento e de cumprimento do horário das aulas nas escolas públicas municipais, sob pena de configuração de abuso de poder político, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, conduta vedada prevista no artigo 73, da Lei nº 9.504/1997, de propaganda eleitoral irregular, nos moldes desta Lei e da Resolução TSE nº 23.610/2019, além de ato de improbidade administrativa e possível assédio eleitoral.
Recomendar ao Secretário Municipal de Cultura de Pinheiro e Conselho Municipal de Políticas Culturais de Pinheiro/MA, o reconhecimento do ato nulo de eleição perpetuado e a readequação do Regimento Eleitoral, nos termos da orientação emitida pelo Gestor do Sistema Estadual de Cultura do Maranhão, Sr. Firmino Inácio Fonseca Neto (Neto de Azile).
Recomendação ao Município de Sambaiba-MA, na pessoa da Exma. Prefeita Municipal de Sambaiba/MA, a adoção das providências (...).
SETEMBRO - JOSELÂNDIA - REC. N. 7/2024
04/10/2024Recomendação aos Prefeitos de Joselândia e São José dos Basílios, o que se segue (...).
Última atualização: 14/10/2024 16:46:32