https://www.mpma.mp.br
Ir para o conteúdo Ir para o menu Ir para o rodapé Redireciona o usuário para a página inicial Redireciona o usuário para a página de acessibilidade

Recomendações – Promotorias

RECOMENDAR a Prefeita do Município de Chapadinha/MA, Sra. MARIA DUCILENE PONTES CORDEIRO o seguinte: 1. Que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento da presente Recomendação, seja remetido projeto de lei à Câmara Municipal criando e/ou remodelando a Procuradoria-Geral do Município, com a extinção de eventuais cargos em comissão de procuradores/assistentes jurídicos ou congênere (contratados fora da previsão legal – art. 37, II, CF, Lei nº 8666 e/ou Lei nº 14133/21), e consequente criação de cargos públicos de provimento efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de Procurador Municipal/Advogado Público; 2. Que no prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação da lei de que trata o item anterior, seja concluído o processo licitatório de contratação da empresa para a realização do respectivo concurso público; 3. Que, findo o processo licitatório, seja realizado o concurso público para provimento do cargo de Procurador Municipal/Advogado Público, cuja conclusão e homologação não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias; 4. Que, imediatamente, após a homologação do resultado do concurso público para provimento do cargo de Procurador Municipal/Advogado Público, proceda a imediata exoneração dos contratados, fora da previsão legal, bem como dos ocupantes de cargos comissionados, que exerçam a mencionada função no âmbito Município de Chapadinha; 5. Que sejam remetidos a esta Promotoria de Justiça: 5.1) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informações sobre as providências adotadas para o cumprimento das disposições constantes dos itens 1, 2, 3 e 4; 5.2) ao final do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o item 1, cópia do projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal e, quando aprovada, cópia da lei; 5.3) decorridos 30 (trinta) dias após a aprovação do projeto de lei, informações sobre o andamento do processo licitatório para contratação da empresa; 5.4) ao final do prazo de 90 (noventa) dias de que trata o item 2, cópia do termo de adjudicação da licitação e do contrato celebrado com a empresa vencedora do certame para realização do concurso público; 5.5) decorridos 30 (trinta) dias da contratação da empresa, informações sobre o andamento do concurso público; e 5.6) ao final do prazo de 90 (noventa) dias de que trata o item 3, cópia do seu resultado, termos de nomeação e posse do(s) procurador(es) municipal(is) e atos de exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados e/ou rescisão de contratação ilegal.

RECOMENDAR: 1. AO SR. PRESIDENTE DO CMDCA E AO SR. PREFEITO MUNICIPAL: 1) Que ofereçam formação inicial aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do respectivo cargo, para que sejam explicadas as rotinas administrativas, os fluxos de trabalho, mas também, e sobretudo, para que seja ensinada aos novos conselheiros tutelares a operacionalização do Sistema de Informações para a Infância e Adolescência – Módulo CT (SIPIA/CT), além de outros sistemas estaduais ou municipais eventualmente utilizados; II. Que promovam capacitação contínua mediante a regular participação de todos os membros do Conselho Tutelar em cursos, palestras, seminários etc. de âmbito municipal, estadual e/ou nacional para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, por meio de recursos do próprio Município, para tanto, fazendo previsão específica na lei orçamentária; III. Que os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizem cursos gratuitos e on line fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA), por meio da internet (Link: https://www.gov.br/mdh/ptbr/navegue-portemas/crianca-e-adolescente/acoes-e-programas/escola-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-doadolescente-endica). 2) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. 3) Cópias desta recomendação deverão ser enviadas: I) - Ao Prefeito Municipal e ao CMCDA do Município de Cururupu/MA, para ciência e tomada das medidas cabíveis. II) - À Secretaria Municipal de Assistência Social e Procuradoria do Município de Cururupu/MA, para ciência e tomada das medidas cabíveis; III) - Ao Conselho Tutelar do Município de CururupuMA, para ciência e fiscalização; IV) - Ao CAO da Infância e Juventude, para ciência.

RECOMENDAR ao diretor do Hospital Municipal São José de Ribamar, a adoção de todas as providências administrativas ao seu encargo para que os médicos que trabalham no citado hospital público, procedam às perícias requisitadas pela autoridade policial competente, bem como outras necessárias e de ações compulsórias, inclusive que dê conhecimento dos termos da presente recomendação a todos os médicos que atuam naquele nosocômio, a fim de que no futuro não possam alegar desconhecimento de seus termos, comprovando-se ao Ministério Público que o fez mediante remessa de cópia desta recomendação assinada pelos médicos que lá atuam com o aposto de “ciente”, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste.

Recomenda ao Prefeito do Município de Conceição do Lago Açu/MA, DIVINO ALEXANDRE DE LIMA e ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Lago Açu/MA, JOÃO PAULO FERREIRA SOUSA, que adotem providências para a retirada de nomes de pessoas vivas de logradouros públicos, considerando a determinação prevista no artigo 19, § 9º, da Constituição do Estado do Maranhão.

RECOMENDA A REGULARIZAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA CÂMARA DE VEREADORES DE MATÕES-MA.

Recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito Municipal que ofereçam formação inicial e contínua aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do cargo, bem como para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, sem prejuízo de os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizarem cursos gratuitos e on line fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS, Prefeito do Município de Imperatriz; ao Senhor DAVI ANTÔNIO CARDOSO, Controlador-Geral do Município de Imperatriz; e ao Senhor MARCELO MARTINS DE SOUSA, Chefe de Gabinete do Prefeito do Município de Imperatriz, o seguinte: 1. O cumprimento integral dos termos da lei n° 12.257/2011 (lei de acesso à informação pública), em especial, do que dispõe os artigos 6º, 7º, 8º e 9º, da mencionada Lei, especificamente no que concerne à publicação de todos os atos administrativos de provimento e vacância de cargos públicos, notadamente os atos de nomeação e exoneração de servidores públicos, tudo na forma do § 1°, do art. 11 da Lei de Acesso à Informação; 2. Que nos seja encaminhada prova documental dessas publicações, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar do recebimento desta Recomendação.

Recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito Municipal que ofereçam formação inicial e contínua aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do cargo, bem como para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, sem prejuízo de os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizarem cursos gratuitos e on line fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).

Recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito Municipal que ofereçam formação inicial e contínua aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do cargo, bem como para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, sem prejuízo de os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizarem cursos gratuitos e online fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).

Realização de concurso público. Abstenção de nomeações e cessões de servidores comissionados. Revogação de Atos e Portarias.

Recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito Municipal que ofereçam formação inicial e contínua aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do cargo, bem como para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, sem prejuízo de os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizarem cursos gratuitos e on line fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).

Recomenda ao Prefeito do Município e ao Presidente da Câmara Municipal de Turilândia/MA, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

RECOMENDAR, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA’s) de Cedral e ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Cedral, Fernado Gabriel Amorim Cuba: I. Que ofereçam formação inicial aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do respectivo cargo, para que sejam explicadas as rotinas administrativas, os fluxos de trabalho, mas também, e sobretudo, para que seja ensinada aos novos conselheiros tutelares a operacionalização do Sistema de Informações para a Infância e Adolescência – Módulo CT (SIPIA/CT), além de outros sistemas estaduais ou municipais eventualmente utilizados; II. Que promovam capacitação contínua mediante a regular participação de todos os membros do Conselho Tutelar em cursos, palestras, seminários etc. de âmbito municipal, estadual e/ou nacional para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, por meio de recursos do próprio Município, para tanto, fazendo previsão específica na lei orçamentária; III. Que os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizem cursos gratuitos e on line fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA), por meio da internet (Link: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/acoes-e-programas/escola-nacional-dos-direitos-dacrianca-e-do-adolescente-endica).

Recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito Municipal que ofereçam formação inicial e contínua aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do cargo, bem como para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, sem prejuízo de os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizarem cursos gratuitos e on line fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).

RECOMENDAR ao sr. ROBERTO DA SILVA BARROS, que opte por um dos cargos objetos do acúmulo irregular (FISCAL SANITÁRIO ou INSPETOR DE POLÍCIA PENAL) bem como que requeira junto ao respectivo ente administrativo, a exoneração do cargo público que não foi objeto da opção.

Recomenda ao município/câmara de Santo Amaro do Maranhão adequar/regularizar as contratações de plataformas eletrônicas nos pregões e concorrência eletrônicos, de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e competitividade, nos termos das orientações e recomendações da NT Nº 2556/2023/CGU/MARANHÃO, Acórdão TCU nº 1.121/2023 – Plenário e jurisprudência dos Tribunais de Contas.

Recomenda ao município/câmara de Humberto de Campos adequar/regularizar as contratações de plataformas eletrônicas nos pregões e concorrência eletrônicos, de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e competitividade, nos termos das orientações e recomendações da NT Nº 2556/2023/CGU/MARANHÃO, Acórdão TCU nº 1.121/2023 – Plenário e jurisprudência dos Tribunais de Contas.

RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE CODÓ-MA, representado por seu Excelentíssimo Prefeito Municipal, o Senhor JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES: a) a implementação e execução de programa administrativo permanente de controle reprodutivo de cães e de gatos, vacinação antirrábica e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro e esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Anajatuba/MA que, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento desta: 1) suspenda quaisquerpagamentos ao escritório MONTEIRO & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 35.542612/0001-90), advindos dos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados por inexigibilidade de licitação, que tem por objeto a prestação de serviços visando à recuperação de recursos do FUNDEB e/ou FUNDEF não repassados corretamente, pela inobservância do valor mínimo anual por aluno (VMAA); 2) proceda, em face do poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), à anulação de todo e qualquer contrato de prestação de serviços advocatícios nesses moldes; 3) determine que, anulados os contratos em questão, as demandas judiciais que ensejaram a contratação sejam imediatamente assumidas pela Procuradoria Municipal, que detém atribuição de representação do Município em juízo, ante a inexistente complexidade da causa, a fim de evitar-se o pagamento de valores desproporcionais ou lesivos ao erário; 4) informe a esta Promotoria de Justiça se já recebeu precatórios referentes a diferenças da complementação federal do FUNDEF, bem como a destinação que lhes foi dada, e ainda que todos os recursos recebidos ou a receber a esse título tenham sua aplicação vinculada a ações em educação, mediante conta específica a ser aberta para tal finalidade

Recomenda ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES do Município de Olinda Novado Maranhão a adequação/regularização das contratações de plataformas eletrônicas nos pregões e concorrência eletrônicos, de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e competitividade, nos termos das orientações e recomendações da NT Nº 2556/2023/CGU/MARANHÃO, Acórdão TCU nº 1.121/2023 – Plenário e jurisprudência dos Tribunais de Contas



Última atualização: 21/11/2024 16:43:38