Recomendações – Promotorias
RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE CODÓ-MA, representado por seu Excelentíssimo Prefeito Municipal, o Senhor JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES, que: 1. Fiscalize o trânsito, nas vias públicas, na circunscrição do Município de Codó-MA, conforme disciplina a legislação pertinente; 2. Adote providências, por meio do Órgão próprio, visando a efetiva autuação das infrações de trânsito de sua competência e aplicação das medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente; 3- Providencie reparos na sinalização, vertical e horizontal, de trânsito das vias públicas da Cidade de Codó-Ma, visando garantir maior segurança aos usuários.
RECOMENDA ao Município de Chapadinha - MA, na pessoa de sua Prefeita Municipal MARIA DUCILENE PONTES CORDEIRO, bem como a quem venha lhe suceder no cargo: I. Caso seja mais vantajosa para a Administração a contratação da plataforma do Ministério da Economia (ComprasGov/Comprasnet), que é disponibilizada gratuitamente, e houver a possibilidade de competição entre interessados, deve ser usada preferencialmente nas licitações eletrônicas, em razão dos princípios da eficiência, economicidade e competitividade (Acórdão nº 2043/21-Plenário Virtual- TCE/PR); II. A utilização do ComprasGov ou outro portal eletrônico estaria dentro dos preceitos legais existentes na NLLC e na Lei de regência, no entanto, a contratação de portal privado pago deve apresentar ETP (Estudo Técnico Preliminar), que justifique ser mais vantajoso que o sistema gratuito, devendo ser caracterizado, por critérios objetivos, tais como transparência, agilidade, número de fornecedores cadastrados, segurança de dados e funcionalidades disponibilizadas, que demonstrem ser mais vantajosa a contratação do sistema privado pago (Acórdão nº 2043/21-Plenário Virtual- TCE/PR); III. Na realização de procedimentos licitatórios a serem conduzidos de forma eletrônica, envolvendo inclusive recursos próprios, municipais ou estaduais, independentemente da legislação de regência (Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 14.133/2021), atente para o fato de que, não obstante a escolha do sistema possa recair tanto sobre interfaces mantidas por órgãos públicos (comprasnet, p. ex.) como sobre plataformas de mercado, a Administração deve justificar os motivos relacionados à viabilidade ou conveniência de sua opção, a qual deve considerar, dentre outros fatores, a competitividade observada em certames conduzidos por meio do sistema escolhido; IV. Atente, quando da escolha de determinada interface, para a competitividade que esta pode oferecer a partir do histórico de certames conduzidos por meio dela, em comparação com a competitividade observada em outras plataformas, em licitações para o mesmo objeto; V. Ademais, em homenagem ao princípio da eficiência, orienta-se pela não adoção de múltiplas plataformas, evitando-se a utilização de sistema específico a depender do objeto; IV. Sempre que optar pela utilização de plataformas de mercado, independentemente da legislação de regência do procedimento licitatório a realizar (Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 14.133/2021), atente para o disposto no Acórdão TCU nº 1.121/2023 - Plenário, no sentido de que o sistema informatizado deve prever a possibilidade do pagamento, por parte das empresas interessadas, pela participação em um único certame, portanto com valor proporcional a esta participação, e não apenas por meio de planos de assinatura por período, e que o valor cobrado a dos licitantes deve estar de acordo com as condições usualmente praticadas neste mercado; V. Da mesma forma, sempre que optar pela utilização de plataformas de mercado, independentemente da legislação de regência do procedimento licitatório a realizar (Lei nº 10.520/2002 ou Lei nº 14.133/2021), abstenha-se de utilizar interfaces que exijam, do órgão público promotor do certame, dispêndio financeiro direto para a sua utilização, bem como sistemas cuja única opção de cobrança, para licitantes interessados, consista num percentual a ser pago apenas por parte da empresa vencedora, tendo por base o valor a ela adjudicado; e VI. Nos Pregões ou Concorrências Eletrônicos regidos pela Lei nº 14.133/2021, atente para o disposto no art. 175, § 1º, da mesma norma, no sentido de que a interface de mercado eventualmente escolhida para a condução do procedimento deve obrigatoriamente estar integrada ao PNCP.
Recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Prefeito Municipal de Alcântara/MA para que ofereçam formação inicial e contínua aos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, como etapa necessária à ocupação do cargo, bem como para o aperfeiçoamento e a atualização dos seus conhecimentos na área da infância e juventude, sem prejuízo de os próprios integrantes do sistema de garantia e direitos da infância e juventude realizarem cursos gratuitos e on line fornecidos pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).
Recomendação ao Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Açailândia/MA com vista à adequada garantia de direitos de pessoas LGBT no sistema prisional ou em cumprimento de medida socioeducativa e demais orientações.
Recomendação ao PREFEITO MUNICIPAL DE CIDELÂNDIA/MA, para que tome as providências necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico à vítima de discriminação racial e demais orientações;
Recomendação à PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO/MA, para que tome as providências necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico à vítima de discriminação racial e demais orientações;
Recomendação ao PREFEITO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA/MA, para que tome as providências necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico à vítima de discriminação racial e demais orientações;
Recomenda ao Prefeito do Município de Rosário e a Secretária Municipal de Segurança de Rosário, para que adotem as providências necessárias com objetivo, o primeiro, de determinar o ordenamento urbano e do trânsito e o segundo de realizar fiscalização de trânsito, dos veículos/motos/vans/ônibus e circulação de pedestres a fim de regularizar, reordenar o trânsito local e o cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro, da LEI COMPLEMENTAR Nº . 012/2006, Lei 10.257/20012, Lei Municipal 123/2013 pelas razões a seguir.
Dispõe sobre Recomendação direcionada ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO de Açailândia/MA para que se abstenha da realização da prática abusiva consistente na cobrança dos custos para instalação do hidrômetro e acessórios, bem como que se abstenha de realizar cobrança por estimativa na ausência de hidrômetros no imóvel do consumidor;
Nepotismo na Secretaria de Educação Municipal.
Dispõe sobre Recomendação direcionada ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO de Açailândia/MA para que se abstenha da realização da prática abusiva consistente na cobrança dos custos para instalação do hidrômetro e acessórios, bem como que se abstenha de realizar cobrança por estimativa na ausência de hidrômetros no imóvel do consumidor;
Recomenda às empresas localizadas no Terminal Rodoviário de Imperatriz que exponham, de forma ostensiva, cartaz informando acerca do benefício obtido pelo IDJOVEM e que forneçam relação dos jovens beneficiados pelo programa durante os meses de setembro e outubro de 2023
Recomenda ao Prefeito do Município de Rosário e Secretária Municipal de Saúde que, dentro de suas respectivas atribuições, cumpram o dever constitucional e legal de promover as estratégias da prevenção combinada do HIV e de assegurar a assistência à saúde das pessoas vivendo com HIV, na perspectiva de garantia do direito fundamental à saúde.
RECOMENDA AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA: Que DISPONIBILIZE transporte coletivo público gratuito, “a serviço do CMDCA”, no dia das eleições do Conselho Tutelar (01/10/2023) para conduzir os eleitores dos Polos Beira de Rio e Beira de Campo aos locais de votação, conforme ROTA EM ANEXO, cuidando para identificar os veículos com sinal/aviso que indique que estão a serviço do CMDCA, sendo recomendável que os ônibus com destinação exclusiva para a educação, assim constante em lei ou na Resolução do FNDE, sejam última opção frente a veículos de propriedade municipal ou alugados, como forma de preservar bens destinados ao atendimento de crianças eadolescentes.
Recomenda ao município adequar/regularizar as contratações de plataformas eletrônicas nos pregões e concorrência eletrônicos, de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e competitividade, nos termos das orientações e recomendações da NT Nº 2556/2023/CGU/MARANHÃO, Acórdão TCU nº 1.121/2023 – Plenário e jurisprudência dos Tribunais de Contas.
RECOMENDA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO – MA, O Sr. LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA: Que DISPONIBILIZE transporte coletivo público gratuito, “a serviço do CMDCA”, no dia das eleições do Conselho Tutelar (01/10/2023) para conduzir os eleitores dos Povoados do município de Santo Amaro do Maranhão – MA, aos locais de votação, na sede do município, cuidando para identificar os veículos com sinal/aviso que indique que estão a serviço do CMDCA, sendo recomendável que os ônibus com destinação exclusiva para a educação, assim constante em lei ou na Resolução do FNDE, sejam última opção frente a veículos de propriedade municipal ou alugados, como forma de preservar bens destinados ao atendimento de crianças e adolescentes
RECOMENDA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ – MA, O Sr. RONILSON ARAÚJO SILVA: Que DISPONIBILIZE transporte coletivo público gratuito, “a serviço do CMDCA”, no dia das eleições do Conselho Tutelar (01/10/2023) para conduzir os eleitores dos Povoados do município de Primeira Cruz – MA, aos locais de votação, na sede do município, cuidando para identificar os veículos com sinal/aviso que indique que estão a serviço do CMDCA, sendo recomendável que os ônibus com destinação exclusiva para a educação, assim constante em lei ou na Resolução do FNDE, sejam última opção frente a veículos de propriedade municipal ou alugados, como forma de preservar bens destinados ao atendimento de crianças e adolescentes.
RECOMENDA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS – MA, O Sr. LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS: Que DISPONIBILIZE transporte coletivo público gratuito, “a serviço do CMDCA”, no dia das eleições do Conselho Tutelar (01/10/2023) para conduzir os eleitores dos Povoados do município de Humberto de Campos, aos locais de votação, na sede do município, cuidando para identificar os veículos com sinal/aviso que indique que estão a serviço do CMDCA, sendo recomendável que os ônibus com destinação exclusiva para a educação, assim constante em lei ou na Resolução do FNDE, sejam última opção frente a veículos de propriedade municipal ou alugados, como forma de preservar bens destinados ao atendimento de crianças e adolescentes.
RECOMENDAR: Aos proprietários de embarcações que realizam o transporte marítimo de passageiros e mercadorias no trajeto Alcântara/São Luís/Alcântara que tomem as seguintes providências: 1. Implemente um sistema eficaz de identificação dos remetentes e destinatários das encomendas transportadas em suas embarcações, registrando as informações de identificação do remente e do destinatário da encomenda, tais como RG, CPF ou CNH e endereço, em livro próprio; 2. Mantenha registros detalhados e atualizados de todas as encomendas transportadas, incluindo informações sobre os remetentes, destinatários, conteúdo das encomendas e datas de transporte, nos termos do que dispõe o artigo 743 e seguintes do Código Civil Brasileiro; 3. Colabore ativamente com as autoridades competentes, incluindo as Polícias Militar, Civil e Federal, fornecendo informações necessárias para investigações relacionadas ao transporte de materiais proibidos ou substâncias ilícitas em suas embarcações, em conformidade com a legislação penal que trata do tráfico ilícito de drogas; 4. Oriente seus funcionários e tripulantes quanto à importância de reportar imediatamente qualquer suspeita de transporte de materiais proibidos ou substâncias ilícitas às autoridades competentes, evitando, assim, responsabilidade civil e criminal por falta do dever de cuidado; 5. Adote medidas de segurança adequadas para prevenir o transporte não autorizado de materiais proibidos ou substâncias ilícitas em suas embarcações, de acordo com as diretrizes do Código Civil Brasileiro, Artigos 186 e 927.
RECOMENDAR ao Coordenador da Vigilância Sanitária de Alto Alegre do Pindaré/MA, FABRÍCIO DO VALE SOARES, que realize Inspeções Sanitárias periódicas nas farmácias/drogarias situadas no município de Alto Alegre do Pindaré/MA, a fim constatar o regular funcionamento destas, averiguando: a) a presença de profissional farmacêutico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, seja responsável técnico ou substituto, e se o profissional responde adequadamente a todas as funções pertinentes ao cargo; b) existência de Licença/Protocolo de Funcionamento/Alvará de Funcionamento Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária para o exercício vigente, o qual deverá estar afixado em local visível ao público; c) existência de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), quando aplicável; d) existência de Certidão de Regularidade, expedida pelo CRF-MA, afixada em local visível ao público; e) existência de Autorização Especial (AE), cadastro e movimentação junto ao Sistema Nacional para Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), quando aplicável; f) transgressões a normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde (infrações sanitárias), notadamente aquelas constantes em eventuais Relatórios de Fiscalização emitido pelo CRF/MA.
Última atualização: 21/11/2024 16:43:38