Recomendações – Promotorias
Recomenda ao Prefeito do Município de Bacabal/MA, EDVAN BRANDÃO DE FARIAS e ao Presidente da Câmara Municipal de Bacabal/MA, MELQUIADES REIS NETO, que adotem providências que garantam o efetivo cumprimento do disposto na Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que proíbe o nepotismo no âmbito da Administração Pública.
Recomenda ao Prefeito do Município de Bacabal/MA, EDVAN BRANDÃO DE FARIAS e ao Presidente da Câmara Municipal de Bacabal/MA, MELQUIADES REIS NETO, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
RECOMENDA à Prefeita do Município LIMA CAMPOS e ao Presidente da Câmara Municipal de LIMA CAMPOS, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
RECOMENDA ao Prefeito do Município TRIZIDELA DO VALE e ao Presidente da Câmara Municipal de TRIZIDELA DO VALE, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
RECOMENDA à Prefeita do Município PEDREIRAS e ao Presidente da Câmara Municipal de PEDREIRAS, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
JULHO - PJLOR - RECOMENDAÇÃO Nº 01/2023
10/07/2023RECOMENDAR a Câmara de Vereadores de São Félix de Balsas/MA, na pessoa do Exmo. Presidente, Sr. Alessandro Martins Sandes, a adoção das providências abaixo relacionadas, no prazo de 10 (dez) dias: a) Que informe a esta Promotoria de Justiça qual a lei instituiu o sítio eletrônico oficial e diário oficial eletrônico no município, bem como o ato normativo que o regulamenta, encaminhando a esta Promotoria de Justiça as respectivas cópias; b) Caso não haja legislação própria, que seja instituída por meio de lei municipal o sítio eletrônico oficial do ente, a fim de dar ampla publicidade aos atos oficiais do município, em cumprimento ao inciso IX do art. 147 da Constituição do Estado do MA – CEMA, bem como aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF/88, além de diversas previsões legais, tais como, Leis nº 14.133/2021 (NLLC), LC 101/2000 (art. 48), 8.666/1993 (art. 6º), 10.520/2002, 12.547/2011, 13.979/2020, dentre outras, sem prejuízo das publicações nos portais de transparência, de afixação em local visível ao povo ou publicação em outros meios previstos em lei; c) Observe os termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, as aplicações de suporte e as habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras; d) Observe a Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, a fim de resguardar a segurança necessária e imprescindível no processo de transmissão de dados eletrônicos; e) Garanta, através de ferramenta de marcação de hora, que após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não sofram qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações serem feitas em publicação posterior, respeitando, assim, a autenticidade e integridade das informações, nos termos do art. 8.º, § 3.º, V, da LAI); f) Observe a legislação específica quanto à obrigatoriedade de publicação de determinados atos da administração pública, necessariamente, por outros meios de divulgação (DOE, DOU, Portal Nacional de Contratações Públicas, dentre outros); g) Garanta que as informações disponibilizadas eletronicamente no diário sejam passíveis de busca automatizada de conteúdo no arquivo, conforme preceitua o artigo 8.º, § 3.º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (LAI); h) Designe setor e servidores públicos municipais, previamente cadastrados, que ficarão responsáveis pelas publicações eletrônicas nos diários.
Recomenda à Comissão Especial Eleitoral do CMDCA, responsável pelo Processo Unificado para a escolha dos novos Conselheiros Tutelares, o suprimento de omissões no conteúdo do Edital do referido Processo, apontadas em representação formulada e encaminhada a esta Especializada pela Associação de Conselheiros Tutelares e Ex Conselheiros Tutelares do Estado do Maranhão.
JULHO - PJSDM - RECOMENDAÇÃO Nº 01/2023
06/07/2023Instalação e provimento dos cargos das Procuradorias dos Municípios de São Domingos do Maranhão/MA, Fortuna/MA e Governador Luiz Rocha/MA, com a devida realização de concurso.
JULHO - PJPRS - RECOMENDAÇÃO Nº 01/2023
06/07/2023Recomenda ao Prefeito do Município de Paulo Ramos/Ma e Marajá do Sena/Ma e ao Presidente da Câmara Municipal de Paulo Ramos/Ma e Marajá do Sena/Ma, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE COROATÁ, Luís Mendes Ferreira Filho, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta, adote as providências necessárias, previstas em lei, com o objetivo de dar fiel cumprimento às determinações legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, com especial atenção às seguintes recomendações: I. Desenvolver um plano de reestruturação e organização eficaz do trânsito de Coroatá/MA com a instalação de sinais de trânsito, de placas indicando o sentido das ruas, calçamento, convênio com os departamentos e órgãos de trânsito competentes, com o fim de efetivar a fiscalização e a aplicação de penalidades administrativas em veículos de qualquer município; II. Retirar das vias públicas todas as obstruções que possam interferir na fluidez segura do trânsito local (IMEDIATO); III. Elaborar projeto de lei, com vistas a regulamentar os pontos de mototáxi na cidade, nos termos da Resolução nº 356/2010 do CONTRAN e demais dispositivos legais inerentes à espécie, proibindo, assim, os pontos clandestinos; IV. Providenciar a efetiva sinalização, vertical e horizontal, de todos os logradouros da cidade de Coroatá/MA, estabelecendo, inclusive, as vias preferenciais e secundárias, bem como a inserção de faixas de pedestres; VI. Providenciar a regularização dos quebra-molas (lombadas) de acordo com o art. 94, do Código de Trânsito Brasileiro;
Recomendação a Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de São Mateus do Maranhão, que também responde pelo expediente da Delegacia de Polícia de Alto Alegre do Maranhão para que proceda com a aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco no momento do registro da ocorrência policial, dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei. 14.149, de 05 de maio de 2021, e com a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do CNJ e CNMP.
RECOMENDA ao Prefeito do município São Mateus do Maranhão que adote todas as medidas administrativas e legais para viabilizar a melhoria na estrutura do local em que funciona o CREAS, tendo em vista a constatação de necessidade de melhor acessibilidade, salas maiores para trabalhos em grupos e reuniões, ampliando a sala para o trabalho coletivo, em oficinas e outras atividades, bem como que seja garantida maior segurança aos técnidos do CREAS durante o atendimento de adolescente autores de atos infracional, podendo tal providência ser articulada com a Guarda Municipal e a Polícia Militar, dentre outros órgãos, o que neste último caso depende apenas de vontade politica do gestor para trabalhar o assunto com os órgãos de segurança, devendo a iniciativa para acionar o sistema de segurança ser dos profissionais que trabalham no setor, podendo o Município se valer da dotação orçamentária da Assistência Social, caso haja necessidade.
JUNHO - PJMOA - RECOMENDAÇÃO Nº 03/2023
26/06/2023R E C O M E N D A R ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ribamar Fiquene/MA, JÚLIO CEZAR DA SILVA OLIVEIRA, a adoção das providências abaixo relacionada: a. Institua, por meio de lei municipal, sítio eletrônico oficial do ente, a fim de dar ampla publicidade aos atos oficiais do município, em cumprimento ao inciso IX do art. 147 da Constituição do Estado do MA – CEMA, bem como aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF/88, além de diversas previsões legais, tais como, Leis nºs 14.133/2021 (NLLC), LC 101/2000 (art. 48), 8.666/1993 (art. 6º), 10.520/2002, 12.547/2011, 13.979/2020, dentre outras, sem prejuízo das publicações nos portais de transparência, de afixação em local visível ao povo ou publicação em outros meios previstos em lei; b. Observe os termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, as aplicações de suporte e as habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras; c. Observe a Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, a fim de resguardar a segurança necessária e imprescindível no processo de transmissão de dados eletrônicos; d. Garanta, através de ferramenta de marcação de hora, que após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não sofram qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações serem feitas em publicação posterior, respeitando, assim, a autenticidade e integridade das informações, nos termos do art. 8.º, § 3.º, V, da LAI); e. Observe a legislação específica quanto à obrigatoriedade de publicação de determinados atos da administração pública, necessariamente, por outros meios de divulgação (DOE, DOU, Portal Nacional de Contratações Públicas, dentre outros); f. Garanta que as informações disponibilizadas eletronicamente no diário sejam passíveis de busca automatizada de conteúdo no arquivo, conforme preceitua o artigo 8.º, § 3.º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (LAI); g. Designe setor e servidores públicos municipais, previamente cadastrados, que ficarão responsáveis pelas publicações eletrônicas nos diários;
JUNHO - PJMOA - RECOMENDAÇÃO Nº 02/2023
26/06/2023R E C O M E N D A R ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Montes Altos/MA DOMINGOS PINHEIRO CIRQUEIRA, que determine, a quem de direito, ou o faça pessoalmente, no prazo máximo de 30(trinta) dias contados da ciência desta recomendação, que proceda à lotação correta da de Auxiliar de Serviços Gerais em razão de seu cargo e que proceda o desligamento da servidora do cargo de Enfermeira, sob pena das responsabilizações legais por desvio de função a adoção das providências aqui apontadas, devem ser COMUNICADAS À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONTES ALTOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, subsidiada com documentos comprobatório do alegado e não simples informações através de ofício. A INOBSERVÂNCIA aos termos desta Recomendação ou a ausência, no prazo estabelecido, de resposta justificada quanto aos fatos acima apontados, poderá ensejar, em tese, os seguintes efeitos: a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, mormente, Ação por Ato de Improbidade Administrativa; b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude derivada dos fatos acima indicados; c) caracterizar o dolo, a má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futura responsabilização em sede de Ação por Ato de Improbidade Administrativa; d) Ajuizamento de Denúncia por crime de responsabilidade
JUNHO - PJMOA - RECOMENDAÇÃO Nº 01/2023
26/06/2023R E C O M E N D A R ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Montes Altos/MA DOMINGOS PINHEIRO CIRQUEIRA, que determine, a quem de direito, ou o faça pessoalmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta recomendação, que proceda à lotação correta do Técnico Administrativo em razão de seu cargo e que proceda o desligamento do servidor do cargo de Enfermeiro, sob pena das responsabilizações legais por desvio de função a adoção das providências aqui apontadas, devem ser COMUNICADAS À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONTES ALTOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, subsidiada com documentos comprobatório do alegado e não simples informações através de ofício. A INOBSERVÂNCIA aos termos desta Recomendação ou a ausência, no prazo estabelecido, de resposta justificada quanto aos fatos acima apontados, poderá ensejar, em tese, os seguintes efeitos: a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, mormente, Ação por Ato de Improbidade Administrativa; b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude derivada dos fatos acima indicados; c) caracterizar o dolo, a má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futura responsabilização em sede de Ação por Ato de Improbidade Administrativa; d) Ajuizamento de Denúncia por crime de responsabilidade
Recomenda ao Prefeito do Município de Rosário e ao Presidente da Câmara Municipal de Rosário, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
Recomenda ao Prefeito do Município de Bacabeira e ao Presidente da Câmara Municipal de Bacabeira, que adotem providências que garantam a implementação e estruturação do novo regime de licitações e contratações públicas, no âmbito da administração municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).
Recomenda ao Prefeito e à Secretária Municipal de Saúde de Jenipapo dos Vieiras/MA, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021, informe as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de Arboviroses, conscientizando-as sobre os riscos das Arboviroses para a saúde do binômio materno-infantil e outras providências.
Recomenda à Prefeita e à Secretária Municipal de Fernando Falcão/MA, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021, informe as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de Arboviroses, conscientizando-as sobre os riscos das Arboviroses para a saúde do binômio materno-infantil e outras providências
Última atualização: 21/11/2024 16:43:38