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Recomendações – Promotorias

Recomenda à Prefeita do Município de Bacabeira/MA e ao Secretário Municipal de Educação de Bacabeira/MA que possam adotar as providencias necessárias à elaboração de minuta de projeto de lei para a criação do cargo de profissional de apoio escolar, responsável pelos cuidados com alunos com deficiência, para fins de possibilitar a realização de processo seletivo público e transparente, visando à garantia de profissionais da educação especial/inclusiva nas escolas da rede municipal, pelas razões a seguir.

Recomenda à Prefeita do Município de Bacabeira/MA e ao Secretário Municipal de Educação de Bacabeira/MA que possam adotar as providencias necessárias à elaboração de minuta de projeto de lei para a criação do cargo de profissional de apoio escolar, responsável pelos cuidados com alunos com deficiência, para fins de possibilitar a realização de processo seletivo público e transparente, visando à garantia de profissionais da educação especial/inclusiva nas escolas da rede municipal, pelas razões a seguir.

RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA, nas pessoas do prefeito e secretário de educação, que adotem, imediatamente, todas as medidas necessárias à correção dos problemas citados acima, comprovando-se, ao Ministério Público, noprazo de 05 dias, mediante relatório com fotografias, as medidas adotadas.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Araguanã que: Não utilize recursos públicos para a organização e realização do evento festivo/shows, no Festival do Peixe, em especial para a realização do show de Wesley Safadão, no dia 02 de setembro de 2022, diante das razões acima expostas, de modo a atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Santo Amaro MA, Leandro Oliveira da Silva: 1. No prazo de 30 (trinta) dias, adequação do prédio de forma a garantir condições de acessibilidade e privacidade, colocando uma placa de identificação, devendo, temporariamente, disponibilizar a sala dos Conselhos para o seu funcionamento, até que se providencie o prédio próprio; 2. No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, dote o Conselho Tutelar de estrutura necessária ao seu bom funcionamento, constituída, no mínimo, por 01 recepção, 03 salas reservadas (uma para atendimento individualizado, uma para reunião dos Conselheiros e uma para os serviços administrativos), um banheiro, uma cozinha, escrivaninhas e respectivas cadeiras em número suficiente, inclusive para o público poder aguardar o atendimento de forma confortável, bem como 01 (um) auxiliar administrativo e 01 (um) auxiliar de serviços gerais para realizar a limpeza do local. O Município deve disponibilizar ainda, no mesmo prazo, uma linha telefônica para uso exclusivo do Conselho Tutelar, além de 02 (dois) celulares com créditos suficientes (seja pré ou pós-pago) para o uso contínuo e exclusivo dos conselheiros tutelares; 3. No prazo máximo de 45 dias, providencie a aquisição e instalação de 03 (três) computadores e 01 (uma) impressora, de preferência multifuncional, hábil a retirar cópias, na sede do Conselho Tutelar; 4. Que coloque à disposição do Conselho Tutelar um veículo com motorista para possibilitar o cumprimento das diligências, dentro da área do município, que exigirem deslocamentos a lugares mais distantes; 5. Que forneça ao Conselho Tutelar o devido material de expediente (armário para arquivo, quadro de avisos, máquina fotográfica, papel, carimbos, grampeadores, perfuradores, caneta, lápis, borracha, perfurador, porta-lápis, cola, tesoura, dentre outros, conforme a necessidade); 6. Que efetue o pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares até o décimo dia do mês subsequente ao mês efetivamente trabalhado; 7. Que encaminhe à Câmara de Vereadores proposta orçamentária que contemple a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, mediante prévia consulta aos membros do referido órgão; 8. Após o cumprimento desta Recomendação, remeta a esta Promotoria de Justiça informações sobre as medidas efetivadas, dando conta, em consequência, do perfeito funcionamento do Conselho Tutelar do Município, em condições adequadas de trabalho.

Recomendar a Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Bacabal, Kleidylan Bezerra Viana, para que anule, de ofício, com fulcro no princípio da autotutela administrativa, a votação ocorrida na sessão ordinária do dia 27 de janeiro de 2022, considerando a violação ao art. 7º, § 1º e parágrafo único do Regimento Interno, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis

Dispõe sobre a necessidade da adoção de providências pelo Prefeito Municipal de Santa Inês, Secretária Municipal de Saúde de Santa Inês e Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Santa Inês, ou quem lhes substituir ou suceder, visando a elaboração do Plano Municipal de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais e a sua inserção no Plano Municipal de Saúde 2022/2025.

Recomenda à Prefeita do município de Água Doce do Maranhão/MA que providencie as condições necessárias para a elaboração e formalização do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, pelas razões a seguir

RESOLVE RECOMENDAR A JOSE EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS, organizador do evento, e JOÃO CAMPOS DE OLIVEIRA, proprietário do estabelecimento BELLONE EVENTOS CLUBE: a) IMEDIATA SUSPENSÃO/ADIAMENTO do “CONCURSO MISS AMARANTE 2022”, previsto para o dia 06/08/2022, enquanto não obtenham o alvará judicial para tanto, em observância ao que dispõe o art. 149, II, “b”, da Lei nº 8.069/90, sobre a participação de crianças e adolescentes em certames de beleza, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. b) PROVIDENCIEM a obtenção de ALVARÁ JUDICIAL para realização do “CONCURSO MISS AMARANTE 2022”, nos termos do art. 149, II, b, da Lei 8.069/90. Ao MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO: a) Fiscalizem o evento “CONCURSO MISS AMARANTE 2022”, realizado por JOSE EVANDRO PEREIRA SANTOS, no BELLONE EVENTOS CLUBE, especialmente no que se refere à garantia legais assegurados às crianças e adolescentes que se farão presentes no evento, bem como encaminhe, ao Ministério Público, cópia do Habite-se/Alvará de Funcionamento e eventual autorização que BELLONE EVENTOS CLUBE e JOSÉ EVANDRO PEREIRA SANTOS possuem para realização de festas e/ou eventos. a.1) Caso tal local não possua autorização para funcionamento, deve a Prefeitura, por meio do setor competente, praticar os atos necessários para impedir as atividades enquanto não regularizado, apresentando, a esta Promotoria de Justiça, cópia dos documentos que comprovem o ato relacionado ao exercício do poder de polícia. b) Que a Secretaria de cultura solicite portaria judicial, especificando o procedimento para expedição de alvará judicial específico, em relação aos cuidados atinentes aos certames de beleza e outros espetáculos públicos que envolvam crianças e adolescentes sempre que referida atividade for ser realizada. Ao CONSELHO TUTELAR DE AMARANTE DO MARANHÃO: a) Procedam na forma do art. 136, da Lei 8.069/90, informando, ao Ministério Público, as medidas adotadas para resguardar e proteger os direitos e garantias legais das crianças e adolescentes participantes do “CONCURSO MISS AMARANTE 2022”, uma vez que devem atuar preventivamente e intervir sempre que estiverem sendo aqueles ameaçados ou violados (art. 131, da Lei 8.069/90). Em razão da proximidade do evento, estipula-se o prazo de 48h, contados do recebimento da presente Recomendação, para que as partes destinatárias comuniquem ao Ministério Público acerca do acatamento desta, e prestem informações sobre as medidas que estão sendo adotadas para a sua observância integral, comprovando-se documentalmente.

RESOLVE RECOMENDAR ao prefeito de Lagoa do Mato-MA, apto a deflagrar o processo de elaboração, publicação e instituição do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em atenção aos dispositivos legais e fundamentos supramencionados, que: 01) em até 40 dias corridos, adote todas as medidas administrativas e legais para a criação e a implantação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, haja vista que o prazo para a sua elaboração está expirado desde 2014, sob pena de judicialização; ou 02) informe, e demonstre documentalmente, a impossibilidade de cumprimento desta Recomendação.

RESOLVE RECOMENDAR ao prefeito de Passagem Franca-MA, apto a deflagrar o processo de elaboração, publicação e instituição do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em atenção aos dispositivos legais e fundamentos supramencionados, que: 01) em até 40 dias corridos, adote todas as medidas administrativas e legais para a criação e a implantação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, haja vista que o prazo para a sua elaboração está expirado desde 2014, sob pena de judicialização; ou 02) informe, e demonstre documentalmente, a impossibilidade de cumprimento desta Recomendação.

a, RESOLVE RECOMENDAR à prefeita de Paraibano-MA, apta a deflagrar o processo de instituição/concreção do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em atenção aos dispositivos legais e fundamentos supramencionados, que: 01) em até 40 dias corridos, adote todas as medidas administrativas e legais para a implantação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sob pena de judicialização; ou 02) informe, e demonstre documentalmente, a impossibilidade de cumprimento desta Recomendação.

RESOLVE RECOMENDAR: Art. 1º — Ao Município de COELHO NETO, na pessoa de BRUNO SILVA, Prefeito(a) Municipal e ao Secretário(a) Municipal de Educação, que proceda a estruturação do Conselho Municipal de Educação, para efetiva atuação, nos termos da Lei Municipal nº 382/1994, com as alterações da Lei Municipal n. 563/2008. Art. 2º — A disponibilização de espaço físico para funcionamento do CME, com infraestrutura e condições materiais para atuação do Colegiado. Art. 3º — A disponibilização de suporte para publicidade dos Atos do CME. Art. 4º — Que proceda a realização de cursos, eventos, palestras ou similares, voltados para a promoção de Capacitação dos Conselheiros do CME. Art. 5º — Que a atual Secretaria de Educação Municipal cumpra os incisos II e III do art. 20, §1º da Lei Municipal nº 382/1994, com as alterações da Lei Municipal n. 563/2008, pois tais atribuições não vinham sendo respeitadas pela gestão municipal em 2018.

RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO/MA QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88)

RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART.37 DA CF/88).

REESTRUTURAÇÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAROLINA-MA

RECOMENDAR à Secretária de Educação de Passagem Franca-MA o seguinte: 01) que promova, em até 10 dias úteis, todas as medidas administrativas e legais cabíveis no sentido de que elabore plano pedagógico com cronograma de cumprimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, em favor dos alunos, da rede pública municipal de ensino, domiciliados no Povoado Lajes, zona rural de Passagem Franca-MA, com o fim de minorar os efeitos deletérios da ausência de aulas regulares durante o decorrer do ano de 2022 (primeiro semestre), bem como sejam tomadas todas as providências cabíveis para que citados alunos retomem as aulas relacionadas ao segundo semestre deste ano eletivo (com início em 01-08-2022); ou 02) se for o caso, informe e demonstre a impossibilidade de cumprir tal recomendação.

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Passagem Franca-MA o seguinte: 01) que promova, em até 05 dias úteis, todas as medidas administrativas e legais cabíveis no sentido de que seja retomado o transporte escolar, em favor dos alunos, da rede pública municipal de ensino, domiciliados no Povoado Lajes, zona rural de Passagem FrancaMA, considerando que as aulas relacionadas ao segundo semestre deste ano eletivo estão previstas para 01-08-2022, e que, no primeiro semestre deste ano, a municipalidade não prestou o serviço de transporte escolar em favor de citados alunos; ou, 02) se for o caso, informe e demonstre a impossibilidade de cumprir tal recomendação.

RECOMENDAR a Sua Excelência, a Senhora Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro Prefeita municipal de Lago da Pedra - MA que: a) Elaborar Projeto e concluir os serviços de reforma em toda parte interna do imóvel destinado ao funcionamento do matadouro municipal, adequando-o às condições mínimas de higiene, utilizando-se de material de fácil limpeza para o revestimento da área interna (azulejos), pintura com tinta lavável para o restante da parede, proporcionando uma melhor higienização do ambiente; Providenciar a instalação de forro ou laje no telhado, na área do abate, cobrindo a parte da fiação atualmente exposta; Adequar o piso que encontra-se desgastado. b) Adequar a área interna do supracitado imóvel com a instalação de telas nas portas, nas janelas e nas aberturas para circulação de ar, impedindo o acesso de insetos e pássaros àquele ambiente e instalação de ventilação mecânica (ventiladores); c) Reformar e adequar a área interna do matadouro com a instalação de lavatórios apropriados, de equipamentos de esterilização, de caldeira destinada ao cozimento de vísceras e outros subprodutos e de mesas adequadas à esfola e evisceração dos animais, evitando que tais produtos sejam dispostos ao chão; d) Reformar de vestiário e banheiro, e adequação de armarias para troca de uniformes, destinado àqueles que ali desempenham as suas atividades; e) Adequar o sistema de esgotamento do ambiente com as reformas e ampliações de fossa séptica, destinada ao depósito dos dejetos oriundos do abate e da evisceração dos animais, impedindo que sejam lançados a céu aberto, contribuindo para a degradação do meio ambiente e contaminação das águas dos rios; f) Restringir o acesso à área interna apenas às pessoas responsáveis ao abate dos animais e manuseio das carnes, dotando-os de equipamentos de proteção individual apropriados, tais como uniformes, luvas, botas, máscaras e óculos, além de, e requerer a qualificação e credenciamento dos responsáveis pelo abate de outros municípios que por ventura utilizem o abatedouro); g) Providenciar a capacitação das pessoas mencionadas no item f, objetivando uma melhor adequação dos serviços prestados: h) Adequar o reservatório d’água às necessidades de consumo, proporcionando aperfeiçoamento no sistema de higienização do ambiente; i) Adequar os currais às normas de higiene, com a instalação de chuveiro de aspersão para o banho dos animais antes do abate e de canaletas para o escoamento dos detritos; j) Implantar serviço sistemático de recolhimento do lixo produzido no matadouro municipal, notadamente no que diz respeito às carcaças dos animais rejeitados em decorrência da imprestabilidade da carne; k) Disponibilizar os serviços de Médico Veterinário para que execute a fiscalização e o exame sistemáticos do abate dos animais, para que possa constatar a prestabilidade das carnes para o consumo humano; l) Verificar possibilidade de aditivo ao presente TAC após 180 dias para adequar o matadouro municipal para o abate de ovinos, caprinos e suínos, impedindo o surgimento e a proliferação de matadouros clandestinos; m) Adquirir veículo apropriado para o transporte do animal até o matadouro como intuito de dar acesso a todos no município que criam animais e não possuem meio adequado para o abate do animal e nem possuem meio de transporte adequado. n) Se comprometer a criar Lei para criar mecanismos de fiscalização e regularização dos açougues, bem como, do abate de animais da agricultura familiar ou qualquer outro que seja objeto de comercialização. e. Se comprometer a criar Lei para criar mecanismos de fiscalização e regularização dos açougues, bem como, do abate de animais da agricultura familiar ou qualquer outro que seja objeto de comercialização. o) Agilize o cumprimento das cláusulas acordadas no dia 30 de outubro de 2017, em audiência no CAOMA/MP/PI.

RECOMENDAR À PREFEITA DE PARAIBANO/MA: 01) O cumprimento integral dos termos da lei n° 12.257/2011 (lei de acesso à informação pública), em especial o que dispõe o art. 8º, §§ 1º, IV, 2º e 3º, da lei supracitada, qual seja, a divulgação no sítio oficial da prefeitura de informações concernentes a procedimentos licitatórios (em andamento, encerrados e desertos), INCLUSIVE OS RESPECTIVOS EDITAIS E RESULTADOS, bem como todos os contratos celebrados, em tempo real; 02) Que se abstenha de incluir nos editais das licitações cláusulas restritivas do caráter competitivo dos certames; 03) Fazendo uso do princípio da autotutela, que tome providências para anular o Pregão Presencial nº. 003/2021 (que tem como objeto a contratação de empresa para prestação do serviço de aluguel de veículos, no qual figura como vencedora a pessoa jurídica LOCAR EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ sob o nº 11.054.901/0001-82), considerando as irregularidades verificadas pela Assessoria Técnica da PGJ-MA (citadas acima).



Última atualização: 21/11/2024 16:43:38