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Recomendações – Promotorias

RECOMENDAR aos senhores (i) Tonisley dos Santos Sousa e (ii) José Iran Queiroz Madeira, prefeito e secretário municipal de saúde de Buritirana, respectivamente, a fim de que, tendo em vista as disposições acima mencionadas e a inobservância de alguns dos parâmetros estabelecidos pela Portaria/SAS/n.º 55/1999, no que se refere ao instituto do TFD, que não se limita ao valor previsto na Portaria retromencionada, mas, sim, no alcance e concretização do direito à saúde, respeitando-se a dignidade da pessoa humana: a) Sejam observadas as considerações explicitadas, visando a adequadamente restar sistematizado esse instituto no Município de Buritirana, inclusive adaptando o valor das diárias de acordo com as normas de cunho federal, utilizandose das funções gestora/prestadora/reguladora para alcançar tal desiderato, sem que isso signifique, no entanto, reduzir as despesas realizadas com a prestação de serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares; b) seja acionada a direção da Regional de Saúde da qual o Município de Buritirana é integrante, no intuito de que, por meio do auxílio, da intermediação e do referendo, observadas as características epidemiológicas locais, possam resultar formalizadas ou atualizadas em Programação Pactuada Integrada-PPI a referência e a contra-referência.

RECOMENDA ao Município de Raposa, na pessoa do Excelentíssimo Prefeito do Município de Raposa, Sr. EUDES DA SILVA BARROS, que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a destituição do Sr. Josimauro Rocha Souza do cargo em comissão de comandante da Guarda Municipal de Raposa.

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim e ao Secretário Municipal de Saúde que providenciem as condições necessárias e adequadas para o funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Bairro Cibrazém, em Pindaré-Mirim

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores JONNIDIO AURÉLIO BEZERRA SANTOS bem como a quem venha lhe suceder ou substituir no seu respectivo cargo, que: a) proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exoneração da Senhorita Laylla Sena Leite, pessoa a qual se enquadra na situação de nepotismo, encaminhando cópia da portaria de exoneração e da rescisão contratual a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias; D) A comprovação do cumprimento desta recomendação, mediante expediente escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informando sobre o acolhimento ou não da presente recomendação, providência respaldada na previsão legal do art. 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93, sob pena de adoção das providências extrajudiciais e judiciais aplicáveis à espécie. A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua ação ou omissão quanto às providências solicitadas. Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos: I) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do exposto acima; II) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar possíveis futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; III) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.

Recomenda ao Prefeito de Bom Lugar/MA que adote providências para a retirada de nomes de pessoas vivas de logradouros públicos, considerando o disposto na considerando a violação da Constituição do Estado do Maranhão (art. 19, § 9º).

RECOMENDAR ao Conselho Tutelar do Município de Buriti Bravo/MA, sem prejuízo do previsto na legislação local, que: 1. Atendam às Crianças e Adolescentes que estejam em situação de risco, com seus direitos ameaçados ou violados; a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; c) em razão de sua conduta; 2. Apliquem as Medidas de Proteção as crianças e adolescentes previstas no art. 101, I a VII, do ECA, após confirmação da ameaça ou violação de seus direitos, tendo por base as seguintes orientações: 2.1) Tratando-se da medida de proteção: A) De encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade: Providenciar o retomo da criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado. Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo cumprimento de seus deveres. B) de Orientação, apoio e acompanhamento temporários: Deve ser aplicada para fins de complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes, nos casos em que reste evidenciada suas limitações para conduzir a educação e orientação de suas crianças e adolescentes. C) Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental: Providenciar a matrícula e frequência escolar de criança e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo. Orientar a família ou entidade de atendimento para acompanhar e zelar pelo caso. Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental para o cumprimento de sua obrigação: acompanhar o caso e comunicar ao Conselho Tutelar (ECA, art. 56) as situações de: maus-tratos envolvendo seus alunos; reiteração de faltas injustificadas; evasão escolar, esgotados os recursos escolares; elevados índices de repetência. D) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente: Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.

RESOLVE RECOMENDAR: À Prefeitura Municipal que sejam observadas as disposições legais constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal de São Luís no que diz respeito à obrigatoriedade de Concessão do Recesso previsto no art. 321 e parágrafos da Lei Municipal nº 4615/2006 (Estatuto do Servidor Público Civil do Município de São Luis), independente de ocorrer ou não a concessão de ponto facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Governador Newton Bello/MA, Sr. ROBERTO SILVA ARAÚJO que: a. proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a EXONERAÇÃO de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada e contratos temporários que sejam cônjuges ou companheiros ou detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores ou de servidores detentores de cargo de direção, chefia ou assessoramento na Administração Municipal; b. os mesmos efeitos da alínea “a” para os ocupantes de cargo políticos em que não haja a comprovação de qualificação técnica do agente para o desempenho eficiente do cargo para o qual foi nomeado; c. a partir do recebimento da presente recomendação, SE ABSTENHA DE NOMEAR pessoas que sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, vice-Prefeito, secretários municipais, chefe de gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, para cargos em comissão ou funções gratificadas, salvo quando a pessoa a ser nomeada já seja funcionária pública efetiva cujo cargo de origem seja de nível de escolaridade compatível com a qualificação exigida para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada; d) a partir do recebimento da presente recomendação, SE ABSTENHA DE CONTRATAR, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais, chefe de gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de Direção, chefia ou de assessoramento; e) a partir do recebimento da presente recomendação, SE ABSTENHA DE MANTER, aditar, prorrogar ou contratar pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, secretários municipais, chefe de gabinete, procurador-geral do Município, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento; f) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, no prazo de 15 (quinze) dias após o término dos prazos acima referidos, cópias dos atos de exoneração e rescisão contratual das pessoas que se enquadrem às hipóteses referidas nas alíneas anteriores.

RECOMENDAR ao senhor Secretário Municipal de Saúde e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do município de Loreto/MA, a) A apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias, de cronograma de ações a serem desenvolvidas para a restauração do serviço ambulatorial (Raio-X) no município de Loreto/MA, tendo em vista sua obrigatoriedade, nos termos da Resolução/CIB/MA nº 43, de 03 de junho de 2011; b) Que apresente, no mesmo prazo, informações/documentação comprobatória da Nota Fiscal do aparelho e informações a respeito da fonte de recursos para sua aquisição; c) A apresentação de cópia da pactuação que fundamenta o encaminhamento de pacientes de Loreto para a realização de exame de raio em municípios de referência, e quais seriam esses municípios.

Recomenda aos Conselhos Tutelares da área de atribuição da 39ª PJEa observância dos limites legais previstos para aplicação das medidas protetivas elencadas no artigo 101 do ECA.

RECOMENDAR à Excelentíssima Prefeita de Pedreiras/MA, bem como às suas secretarias e demais órgãos responsáveis, que, no prazo de 30 (trinta) dias, reiniciem a fiscalização contínua da atividade irregular ou clandestina de mototaxistas, conforme a legislação e atribuições vigentes, providenciando os convênios e cooperações necessárias com o Departamento de Trânsito do Maranhão, representado por seu Posto de Atendimento na cidade de Pedreiras, além das Polícias Militar e Civil. RECOMENDAR ao comando do 19º Batalhão a Polícia Militar de Pedreiras/MA que, nos termos do art. 23, da Lei nº. 9.503/97, respeitadas as suas competências e no que couber, ressalvadas as prerrogativas dos convênios firmados com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, execute a fiscalização de trânsito, concomitantemente com os demais agentes credenciados, auxiliando para que sejam providenciadas as conduções necessárias até a autoridade policial, daqueles que estiverem exercendo a atividade irregular ou clandestina de mototaxista. RECOMENDAR ao Delegado Geral da 14ª Delegacia Regional da Polícia Civil de Pedreiras/MA que sejam adotadas as providências cabíveis de lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), de todos aqueles que estiverem exercendo ilegal ou clandestinamente, a atividade de transporte de passageiros, especificamente quanto à de mototaxista, pela prática da contravenção prevista no art. 47, do Decreto-Lei nº. 3.688/41 e outras que forem pertinentes, para a respectiva responsabilização judicial, observadas todas as formalidades legais exigidas para o ato.

RECOMENDAR ao Município de Cururupu/MA na pessoa de seu Prefeito Municipal, o Sr. Aldo Lopes; e à Secretaria de Educação, na pessoa de seu Secretário, o Sr. João Carlos Braga que: a) Adotem critérios objetivos no que pertine à lotação dos candidatos aprovados no Seletivo Simplificado nº 001/2022 de Cururupu/MA; homologado pelo edital de nº 010/2022, em 15/06/2022, e que, no prazo máximo de 10 dias, proceda com a retificação em relação ao noticiante, o Sr. MARIANO PIZON CHAGAS, sob pena de ajuziamento de ação de improbidade administrativa. b) Observem mais atentamente aos princípios que regem a administração pública. Em caso de não acatamento desta RECOMENDAÇÃO, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação cabível e por improbidade administrativa.

RECOMENDAR ao Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Sr. Fernando Antonio Braga Muniz, a adoção das medidas cabíveis a fim de sanar as pendências acima citadas no Diário Oficial da Câmara Municipal de Paço do Lumiar. Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para que preste a esta Promotoria de Justiça informações sobre o acatamento da presente Recomendação ou da apresentação de razões escritas para não acatá-la

RECOMENDAR ao Presidente da Câmara de Timon - MA, JOSÉ UILMA DA SILVA RESENDE, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que: A) ABSTENHA-SE, IMEDIATAMENTE, de divulgar ou continuar divulgando, inclusive em redes sociais, informativos que contenham textos, fotografias ou vídeos que façam referência a pessoa do Presidente da Câmara e dos demais vereadores ou que demonstrem qualquer tendência à propaganda autopromocional, com o uso indiscriminado de bens e serviços públicos, sob pena de responder por improbidade administrativa, devendo, comprovar a remoção de todos os conteúdos em que conste a imagem do Presidente da Câmara e dos Vereadores, seus nomes, e a divulgação das ações como realizadas pelos mesmos, veiculadas em redes sociais da Câmara Municipal, mormente no Instagram, Facebook e Twitter.

RECOMENDAR à Prefeita de Timon - MA, DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que: A) se ABSTENHA IMEDIATAMENTE de divulgar ou continuar a divulgar, inclusive em redes sociais, informativos que contenham textos, fotografias ou vídeos que façam referência a pessoa da Prefeita Municipal ou que demonstrem qualquer tendência à propaganda autopromocional, com o uso indiscriminado de bens e serviços públicos, sob pena de responder por improbidade administrativa, devendo, comprovar a remoção de todos os conteúdos em que conste a imagem da Prefeita Municipal, seu nome, e a divulgação das ações como realizadas pela mesma, veiculadas em redes sociais da Prefeitura e da Prefeita Municipal, mormente no Instagram, Facebook e Twitter.

Dispõe sobre a necessidade da adoção de providências pelo Prefeito Municipal de Bela Vista do Maranhão, Secretário Municipal de Saúde de Bela Vista do Maranhão e Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Bela Vista do Maranhão, ou quem lhes substituir ou suceder, visando a elaboração do Plano Municipal de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais e a sua inserção no Plano Municipal de Saúde 2022/2025

RESOLVE RECOMENDAR ao senhor ao Prefeito Municipal de Pio XII/MA, ao Secretário de Administração de Pio XII/MA e ao Presidente da Câmara Municipal de Pio XII/MA para que se abstenham de realizar contratações temporárias fora das hipóteses previstas constitucionalmente, anulando, de imediato as contratações realizadas sob o manto da Lei Municipal n.º 185/2021, ante a ausência de qualquer justificativa e, muito menos, comprovação da excepcionalidade da medida, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.

RESOLVE RECOMENDAR ao Presidente da Câmara Municipal de Governador Edison Lobão, que a Presidência do Legislativo Municipal adote providências no sentido de impulsionar projeto de Lei Local versando sobre a acessibilidade dos imóveis de passeios públicos e bens de uso comum do povo (sobre o rebaixamento das guias dos passeios públicos, demarcação de faixas de segurança nos principais cruzamentos das vias públicas urbana, acessibilidade nos prédios públicos e demais medidas de acessibilidade necessárias nos espaços públicos), no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

RESOLVE RECOMENDAR, no exercício de suas atribuições legais: Ao Exmo. Senhor BRUNO JOSÉ ALMEIDA E SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas acima referidas e outras com ela convergentes, que adeque as condições de funcionamento do Conselho Tutelar de Coelho Neto/MA, nos seguintes termos: I. No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, dote o Conselho Tutelar de estrutura necessária ao seu bom funcionamento, observadas as condições de acústica das salas, fiação elétrica, iluminação e ventilação, conforme disposto nos considerandos desta Recomendação, devendo ser constituído o ambiente do CT de, no mínimo, por 01 recepção, 03 salas reservadas (uma para de atendimento individualizado, uma para reunião dos Conselheiros e uma para os serviços administrativos), um banheiro, uma cozinha, com escrivaninhas e respectivas cadeiras em número suficiente, inclusive para o público poder aguardar o atendimento de forma confortável, bem como 01 (um) auxiliar administrativo e 01 (um) auxiliar de serviços gerais para realizar a limpeza do local. O Município deve disponibilizar ainda, no mesmo prazo, uma linha telefônica para uso exclusivo do Conselho Tutelar, além de 05 (cinco) celulares com créditos suficientes (seja pré ou pós-pago) para o uso contínuo e exclusivo dos cinco conselheiros tutelares; II. No prazo máximo de 45 dias, providencie a instalação dos computadores que estão à disposição do Conselho Tutelar de Coelho Neto/MA, bem como proceda com a aquisição e instalação de 01 (uma) impressora, de preferência multifuncional, hábil a retirar cópias e realizar escaneamentos, na sede do Conselho Tutelar; III. Que disponibilize ao Conselho Tutelar 01 (uma) assistente social e 01 (uma) psicóloga, com carga horária de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, para que possam acompanhar os Conselheiros, no exercício de suas atribuições legais, e que estejam em condições de lhes prestar o devido assessoramento de caráter técnico, mediante a elaboração de entrevistas, relatórios, etc; IV. Que observe o uso exclusivo em serviço e o zelo do veículo novo colocado à disposição do Conselho Tutelar, diariamente e de forma EXCLUSIVA, um AUTOMÓVEL NOVO, com motorista para possibilitar o cumprimento das diligências, dentro da área do município, que exigirem deslocamentos a lugares mais distantes; V. Que forneça, imediatamente, ao Conselho Tutelar o devido material de expediente (armário para arquivo, quadro de avisos, máquina fotográfica, papel, carimbos, grampeadores, perfuradores, caneta, lápis, borracha, perfurador, porta-lápis, cola, tesoura, dentre outros, conforme a necessidade); VI. Que, imediatamente, adote providências no sentido de possibilitar a presença dos Conselheiros Tutelar em cursos e capacitações, bem como proceda ao pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares de forma regular, mensal e sem descontos indevidos; VII. Que encaminhe à Câmara de Vereadores proposta orçamentária que contemple a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, mediante prévia consulta aos membros do referido órgão, para os próximos exercícios financeiros.

RECOMENDAR o seguinte: 1 – Que os proprietários ou responsáveis pela organização de festejos e/ou eventos, ora abertos ao público, gratuitos ou não, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), em desacordo com as disposições contidas na Portaria Judicial expedida para tal finalidade; 2 – Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela; 3 – Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido; 4 – Estando a criança ou adolescente com idade inferior à prevista na Portaria Judicial acompanhada de seus pais ou responsável legal, o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser estes orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que os mesmos não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial respectiva; 5 – Que os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos onde serão realizados eventos e/ou festejos de natureza religiosa abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime; 6 – Que os proprietários e/ou responsáveis pela organização de festejos e/ou eventos abertos ao público, e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes por terceiros, nas dependências do local do evento, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90; 7 – Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido nos itens 5 e 6 desta Recomendação; 8 – Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e Órgãos de Segurança Pública aos estabelecimentos onde são realizados festejos e/ou eventos, ora abertos ao público, gratuitos ou não, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas na Portaria Judicial expedida, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários; 9 – Que sejam afixadas em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial que disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, assim como desta Recomendação Administrativa, sendo também recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas em ambos documentos, em caráter preventivo.



Última atualização: 12/09/2024 13:29:58