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Recomendações – Promotorias

RECOMENDAR: Às Secretarias de Assistência Social e de Saúde para que promovam, no prazo de 6 meses, por intermédio de seus setores de formação, a capacitação continuadas/os profissionais da Rede Especializada de Atendimento às mulheres em situação de violência

RECOMENDAR ao Município de Arari, na pessoa de seu Prefeito Municipal e à Secretaria Municipal de Educação do Município de Arari/MA, que adotem as medidas necessárias, a fim de disponibilizar e custear curso avançado de habilitação em LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, a todos os profissionais de educação da rede municipal, mormente aos professores auxiliares, com certificação legal, constando a carga horária, a fim de que sejam os mesmos, ao final, habilitados, assegurando-se a educação especial às crianças e adolescentes público-alvo da educação especial, que dela necessitem;

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Governador Edison Lobão, que, em cumprimento às disposições legais mencionadas e, em vista das circunstâncias ora apuradas, adotem todas as providências necessárias para adequada execução das ações de vigilância epidemiológica e controle do vetor da dengue/zika/chikungunya: 1) Realize o Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti - LIRAa no município, caso possua mais de 2.000 imóveis, conforme descrito no manual técnico "Levantamento rápido de índices para Aedes aegypti - LIRAa para vigilânciaentomológica do Aedes aegypti no Brasil", nos termos do artigo 120, inciso I, da RSC CIT n. 1/2021; 2) Na hipótese de haver menos de 2.000 imóveis, que realize o Levantamento de Índice Amostral - LIA, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso II, da RSC CIT n. 1/2021; 3) Ainda, caso o município não esteja infestado pelo Aedes aegypti, que realize o monitoramento por ovitrampa ou larvitrampa ou outra metodologia validada, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso III, da RSC CIT n. 1/2021;

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Imperatriz, que, em cumprimento às disposições legais mencionadas e, em vista das circunstâncias ora apuradas, adotem todas as providências necessárias para adequada execução das ações de vigilância epidemiológica e controle do vetor da dengue/zika/chikungunya: 1) Realize o Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti - LIRAa no município, caso possua mais de 2.000 imóveis, conforme descrito no manual técnico "Levantamento rápido de índices para Aedes aegypti - LIRAa para vigilância entomológica do Aedes aegypti no Brasil", nos termos do artigo 120, inciso I, da RSC CIT n. 1/2021; 2) Na hipótese de haver menos de 2.000 imóveis, que realize o Levantamento de Índice Amostral - LIA, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso II, da RSC CIT n. 1/2021; 3) Ainda, caso o município não esteja infestado pelo Aedes aegypti, que realize o monitoramento por ovitrampa ou larvitrampa ou outra metodologia validada, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso III, da RSC CIT n. 1/2021;

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Imperatriz, que, em cumprimento às disposições legais mencionadas e, em vista das circunstâncias ora apuradas, adotem todas as providências necessárias para adequada execução das ações de vigilância epidemiológica e controle do vetor da dengue/zika/chikungunya: 1) Realize o Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti - LIRAa no município, caso possua mais de 2.000 imóveis, conforme descrito no manual técnico "Levantamento rápido de índices para Aedes aegypti - LIRAa para vigilância entomológica do Aedes aegypti no Brasil", nos termos do artigo 120, inciso I, da RSC CIT n. 1/2021; 2) Na hipótese de haver menos de 2.000 imóveis, que realize o Levantamento de Índice Amostral - LIA, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso II, da RSC CIT n. 1/2021; 3) Ainda, caso o município não esteja infestado pelo Aedes aegypti, que realize o monitoramento por ovitrampa ou larvitrampa ou outra metodologia validada, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue, nos termos do artigo 120, inciso III, da RSC CIT n. 1/2021;

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Imperatriz, bem como a Direção do Hospital Municipal de Imperatriz, que adotem todas as providências administrativas ao seu encargo para que: 1) os serviços de ORTOPEDIA E PROCEDIMENTOS ORTOPÉDICOS sejam realizados de forma CONTÍNUA e ININTERRUPTA a todos os pacientes que deles necessitarem, de forma ADEQUADA, em seus aspectos QUALITATIVO e QUANTITATIVO, independentemente da empresa ou profissionais que prestarão o serviço; 2) encaminhe relação de pacientes internados no Hospital Municipal de Imperatriz que estão aguardando a realização de procedimento cirúrgico ortopédico, indicando a data de admissão no Hospital e justificativas para demora no agendamento do procedimento médico, no prazo de 15 em 15 dias; 3) encaminhe relação de pacientes que realizaram cirurgia ortopédica no Hospital Municipal de Imperatriz nos últimos 6 (seis) meses, indicando a data de admissão no Hospital e a realização do procedimento médico. 4) Que toda e qualquer mudança no status de classificação de cada paciente aguardando procedimento ortopédico seja devidamente registrada em seu prontuário, de forma fundamentada, tal como a respectiva data e a identificação do servidor responsável pela modificação; Comunique, por ESCRITO, ao paciente a suspensão de sua cirurgia no Hospital Municipal de Imperatriz, bem como o registro da identidade do responsável pela suspensão e a data de remarcação da cirurgia suspensa; 5) Notificação do paciente acerca de mudança de status na sua classificação de prioridade, em especial da respectiva fundamentação técnica associada; 6) Mantenha transparência na lista de espera das cirurgias eletivas de maneira que possa ser acompanhada pelos usuários e familiares, bem como pela sociedade.

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Davinópolis, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021: 1) Inclua, nos programas de pré-natal dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as Arboviroses por ele transmitidas, especialmente a Zika, pelo risco que representa durante a gestação; 2) Divulgue, entre os profissionais de saúde dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, a publicação “Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde; 3) Promova capacitações das equipes multiprofissionais que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamento, cuidados, erradicação e prevenção das Arboviroses, especialmente a Zika.

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e a Secretária de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Davinópolis, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021: 1) Inclua, nos programas de pré-natal dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as Arboviroses por ele transmitidas, especialmente a Zika, pelo risco que representa durante a gestação; 2) Divulgue, entre os profissionais de saúde dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, a publicação “Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde; 3) Promova capacitações das equipes multiprofissionais que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamento, cuidados, erradicação e prevenção das Arboviroses, especialmente a Zika.

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, que atualmente se encontram na gestão do município de Imperatriz, que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021: 1) Inclua, nos programas de pré-natal dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as Arboviroses por ele transmitidas, especialmente a Zika, pelo risco que representa durante a gestação; 2) Divulgue, entre os profissionais de saúde dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, a publicação “Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde; 3) Promova capacitações das equipes multiprofissionais que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamento, cuidados, erradicação e prevenção das Arboviroses, especialmente a Zika.

RECOMEDAR 1) Ao Município de Amarante do Maranhão, na pessoa de seu Secretário Municipal de Saúde, à Coordenadora do CAPS e ao Coordenador do CAF de Amarante do Maranhão, para que no prazo de 05 (cinco) dias, tomem as devidas providências urgentes tendentes a regularizar a situação, no sentido de garantir o acesso sem obstáculo ao SUS e, em especial, no fornecimento de medicamentos a toda e qualquer pessoa, independente de qual seja a origem, renda, classe social, titularização de plano privado de assistência médica ou beneficiário de programas assistenciais, pois o SUS se destina ao atendimento de toda a população brasileira; 2) Ao Secretário Municipal de Saúde para que que adote as providências administrativas necessárias para o cumprimento das normas acima descritas, orientando e advertindo os profissionais de saúde para que: a. Nas prescrições de medicamentos, adotem a Denominação Comum Brasileira – DCB – ou, na falta desta, a Denominação Comum Internacional – DCI; b) procedam ao tratamento das enfermidades obedecendo aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e as listas de medicamentos do SUS e apenas prescrevam medicamentos diversos dos constantes nos referidos documentos quando esgotados os tratamentos lá sugeridos; c) quando não forem prescritos medicamentos constantes do Elenco de Referência do Município ou do Estado, que o médico ou odontólogo faça a justificação da escolha terapêutica prescrita, o histórico das experiências farmacológicas já utilizadas no paciente e a indispensabilidade de utilização daquele medicamento, por intermédio de publicações científicas acerca da matéria; b. Remeta cópia desta Recomendação para todos os serviços de saúde que integrem ou prestem serviço para o SUS, requisitando que seja dado conhecimento da mesma a todos os profissionais; c. Assegure a publicidade e divulgação adequada e imediata dos termos desta Recomendação, requisitando a sua afixação em çlocal visível de todas as unidades de saúde, sejam elas próprias, contratadas ou conveniadas, bem como nas sedes da Secretaria Estadual de Saúde

RECOMENDAR aos VEREADORES E VEREADORAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAJATUBA que deflagrem as medidas necessárias à discussão e à deliberação do projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Executivo, para adequação do Regime Próprio de Previdência Social municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente para fixação da alíquota de contribuição previdenciária não inferior à dos servidores da União, atualmente fixada em 14%;

RECOMENDAR, ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA e ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES, que deflagrem as iniciativas legislativas necessárias para a adequação do Regime Próprio de Previdência Social municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019, com o encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal, especialmente para fixação da alíquota de contribuição previdenciária não inferior à dos servidores da União, atualmente fixada em 14%;

RECOMENDAÇÃO SOBRE ESTRUTURAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ROSÁRIO- CMDCA, SOBRE ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA-FIA

RECOMEDAR ao Presidente da Câmara Municipal de Colinas: a) que adote as providências necessárias, dentre elas, a instauração de processos administrativos, resguardados os direitos a ampla defesa e opção, para averiguação das situações de possíveis acúmulos indevidos de cargos públicos do Município de Colinas, conforme relação anexa, extraída a partir do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento desta, fazendo a devida comprovação, inclusive no sistema eletrônico do TCE (SAAP). Caso decorrido esse interstício sem resposta, entender-se-á a omissão do órgão.

RECOMENDAR ao Prefeito LUIS FERNANDO DOS SANTOS e à Secretária Municipal de Saúde de Humberto de Campos, TATIANY GOMES FERREIRA FERNANDES que, em observância à Lei Ordinária estadual n. 11.542/2021: 1. Inclua, nos programas de pré-natal dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as Arboviroses por ele transmitidas, especialmente a Zika, pelo risco que representa durante a gestação; 2. Divulgue, entre os profissionais de saúde dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, a publicação “Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde; 3. Promova capacitações das equipes multiprofissionais que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamento, cuidados, erradicação e prevenção das Arboviroses, especialmente a Zika

RECOMENDAR: ao Poder Executivo Municipal, na pessoa da Sra. Prefeita Municipal e ao Sr. Secretária Municipal de Saúde,: a) Inclua, nos programas de pré-natal dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as Arboviroses por ele transmitidas, especialmente a Zika, pelo risco que representa durante a gestação; b) Divulgue, entre os profissionais de saúde dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, a publicação “Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde; c) Promova capacitações das equipes multiprofissionais que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamento, cuidados, erradicação e prevenção das Arboviroses, especialmente a Zika. d) que proceda-se a elaboração do Plano Municipal de Ação e de Contingência para o enfrentamento das arboviroses (Dengue, Zika vírus, febre chikungunya);

RECOMENDAR: ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, a Sra. Secretária Municipal de Saúde,: a) Inclua, nos programas de pré-natal dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as Arboviroses por ele transmitidas, especialmente a Zika, pelo risco que representa durante a gestação; b) Divulgue, entre os profissionais de saúde dos estabelecimentos assistenciais de saúde do município, a publicação “Dengue: Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde; c) Promova capacitações das equipes multiprofissionais que trabalham com as gestantes, sobre diagnósticos, tratamento, cuidados, erradicação e prevenção das Arboviroses, especialmente a Zika. d) que proceda-se a elaboração do Plano Municipal de Ação e de Contingência para o enfrentamento das arboviroses (Dengue, Zika vírus, febre chikungunya);

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de São Bento-MA, CARLOS DINO PENHA, que: 1 - Promova a imediata deflagração de concurso público para admissão de servidores efetivos para provimento das vagas existentes, devendo o certame ser concluído no prazo máximo de 150(cento e cinquenta) dias, em homenagem ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; 2 – Promova, até a nomeação dos aprovados no concurso público, a progressiva RESCISÃO UNILATERAL de todos os contratos já entabulados com os servidores contratados sem concurso público e fora das exceções constitucionais previstas no art. 37, incs. II e IX, da CF/88; 3 – O cumprimento da sentença homologatória de acordo firmado com a Administração Municipal, convocando e nomeando os excedentes do concurso de 2013, na forma entabulada(Processo 1425-18.2015.8.10.0120). Que essa convocação e nomeação ocorra imediatamente, eis que resta clara a existência de vagas para os cargos dos excedentes, as quais, segundo indícios, estão sendo ocupadas por não concursados.

Recomenda ao Prefeito do município de São Beto, Sr. Carlos Dino Penha; e à presidente do CMDCA da mesma municipalidade, para que providenciem as condições necessárias para a implantação e implementação do Programa Família Acolhedora, pelas razões a seguir.

RECOMENDAR: ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, ao Sr. Secretário Municipal de Educação, a Sra. Pregoeira e membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Cururupu/MA: a) que proceda o imediato cancelamento da Tomada de Preço nº. 006/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de obras de engenharia para construção de 02 (duas) escolas; b) que proceda na elaboração do novo edital licitário: (i) disponibilização integral do processo licitatório e seus anexos, respeitando assim, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso a informação) que estabelece, no seu art. 8°, § 1°, incisos IV e V, e § 2°, que a publicidade das licitações e seus editais deve ser efetuadas por meio da internet; (ii) publicação de aviso de licitação no Portal da Transparência do Município; (iii) seja observado o prazo legal de publicação e a realização do certame pois o prazo mínimo entre a publicação do edital e a data do certame é definido pelo art. 21, II, § 2º, III, da Lei 8.666/93 , sendo de 15 (quinze) dias úteis;



Última atualização: 21/11/2024 16:43:38