Recomendações – Promotorias
RECOMENDAR ao Prefeito do Município de TUNTUM/MA, o senhor FERNANDO PORTELA TELES PESSOA, o seguinte: 1. Que no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento da presente Recomendação, seja remetido projeto de lei à Câmara Municipal criando e/ou remodelando a Procuradoria-Geral do Município, com a consequente criação de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de Procurador Municipal; 2. Que no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação da lei de que trata o número anterior, seja concluído o processo licitatório de contratação da empresa para a realização do respectivo concurso público; 3. Que, findo o processo licitatório, seja realizado o concurso público para provimento do cargo de Procurador Municipal, cuja conclusão e homologação não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias; 4. Que seja remetida a esta Promotoria de Justiça: 4.1) no prazo máximo de 10 (dez) dias, informação sobre as providências adotadas para o cumprimento das disposições constantes dos itens 1, 2, 3; 4.2) ao final do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o item 1, cópia do projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal e, quando aprovada, cópia da lei; 4.3) decorridos 30 (trinta) dias após a aprovação do projeto de lei, informações sobre o andamento do processo licitatório para contratação da empresa; 4.4) ao final do prazo de 90 (noventa) dias de que trata o item 2, cópia do termo de adjudicação da licitação e do contrato celebrado com a empresa vencedora do certame para realização do concurso público; 4.5) decorridos 30 (trinta) dias da contratação da empresa, informações sobre o andamento do concurso público; 4.6) ao final do prazo de 90 (noventa) dias de que trata o item 3, cópia do seu resultado, termos de Adverte-se, desde já, que o não cumprimento da presente Recomendação ensejará a tomada das medidas judiciais cabíveis.
RECOMENDAR ao Poder Executivo Municipal, na pessoa da Sra. Prefeita Municipal, ao Sr. Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, ao Sr. Pregoeiro e membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Serrano do MaranhãoMA: a) que proceda o imediato cancelamento do Pregão Eletrônico nº. 023/2022, cujo objeto é a eventual e futura aquisição de combustíveis automotivos para atender as necessidades das diversas secretarias e fundos municipais de Serrano do Maranhão; b) que proceda na elaboração do novo edital licitário: (i) disponibilização integral do processo licitatório e seus anexos, respeitando assim, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso a informação) que estabelece, no seu art. 8°, § 1°, incisos IV e V, e § 2°, que a publicidade das licitações e seus editais deve ser efetuadas por meio da internet; (ii) publicação de aviso de licitação no Portal da Transparência do Município ; (iii) publicação de estudos que fundamentaram a quantidade de combustíveis licitada, bem como de elementos técnicos ou de justificativas que evidenciaram a metodologia utilizada para estabelecer os quantitativos estimados, por exemplo, de acordo com a quantidade de veículos que o município possui, histórico de consumo nos exercícios anteriores, em desacordo com o que determina a Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, incisos I e III;
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de São Bento-MA, CARLOS DINO PENHA, que: 1 - Promova a imediata deflagração de concurso público para admissão de servidores efetivos para provimento das vagas existentes, devendo o certame ser concluído no prazo máximo de 150(cento e cinquenta) dias, em homenagem ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; 2 – Promova, até a nomeação dos aprovados no concurso público, a progressiva RESCISÃO UNILATERAL de todos os contratos já entabulados com os servidores contratados sem concurso público e fora das exceções constitucionais previstas no art. 37, incs. II e IX, da CF/88; 3 – O cumprimento da sentença homologatória de acordo firmado com a Administração Municipal, convocando e nomeando os excedentes do concurso de 2013, na forma entabulada(Processo 1425-18.2015.8.10.0120). Que essa convocação e nomeação ocorra imediatamente, eis que resta clara a existência de vagas para os cargos dos excedentes, as quais, segundo indícios, estão sendo ocupadas por não concursados.
RECOMENDAÇÃO aos donos de bares, botecos, bodegas, restaurantes, casas de diversão, lanchonetes, clubes, produtores de eventos, bailes, casas noturnas, casas de jogos e locais de diversão congêneres, de Humberto de Campos, Primeira Cruz e Santo Amaro: a) - Que seja proibida a entrada de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsável legal, em bares, casas de espetáculos, bailes e promoções dançantes abertos ao público em geral, shows, boates, danceterias e congêneres. a.1 – Entenda-se responsável legal, para os fins do caput deste artigo, o tutor e o guardião, que comprove sua condição mediante termo de nomeação para o encargo, podendo o estabelecimento criar mecanismos de comprovação dessa aferição. a.2 – É facultado aos pais ou responsável legal delegar a terceira pessoa civilmente capaz, mediante autorização expressa, com firma reconhecida, que acompanhe as crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, desde que devidamente identificada, e que indique data e o local do evento para o qual é direcionada a autorização. a.3 – A entrada e permanência de adolescentes entre 16 e 18 anos de idade incompletos, desacompanhados dos pais ou responsável, em bares, casas de espetáculos, boates e congêneres, depende de autorização expressa de qualquer dos pais ou responsável legal que detenha sua guarda, com firma reconhecida em Cartório, devendo constar expressamente a data e o local do evento para o qual é direcionada a autorização. b) – Que somente seja permitido o ingresso de menores de 16 anos de idade nesses locais, acompanhados dos pais, responsável legal apontados no §1º ou terceira pessoa por eles delegada, na forma do §2º, e que os que tiverem entre 16 e 18 anos de idade incompletos podem ingressar desacompanhados, desde que expressamente autorizados, com descrito no §3º. c) – Que se abstenham de entregar, vender ou servir bebidas alcoólicas de qualquer espécie a crianças ou adolescentes, sob pena de responsabilidade criminal, além da apuração de infração administrativa, podendo resultar na interdição do estabelecimento. d) – Que controlem, por meio de exibição obrigatória da entrega de documento de identidade ou outro documento oficial com foto, se o destinatário da bebida alcoólica que está sendo fornecida é pessoa maior de 18 (dezoito) anos. e) – Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido. f) – Que afixem cartazes, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime e infração administrativa. g) – Que se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças adolescentes por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no at. 243, da Lei nº 8.069/90.
RECOMENDAR Ao senhor VONALDO ANSELMO DOS SANTOS para que 1) Se abstenha de proibir o contato dos menores ALESSANDRO ANSELMO DOS SANTOS e ANA CLARA ANSELMO DOS SANTOS com a genitora deles, senhora MARIA DE FÁTIMA MATOS RODRIGUES, sob pena de possível caracterização de ato de alienação parental, que pode gerar as consequências descritas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010; 2) Proceda à tentativa de acordo com a senhora MARIA DE FÁTIMA MATOS RODRIGUES acerca da guarda e direito de visitas dos menores ALESSANDRO ANSELMO DOS SANTOS e ANA CLARA ANSELMO DOS SANTOS, devendo informar a esta Promotoria de Justiça no caso de interesse de ambas as partes em formalização da composição por escrito; 3) informe ao Ministério Público, em 30 (trinta) dias, se acatará ou não a recomendação. Desde já, fica cientificado o recomendado que o não cumprimento da presente ou a não apresentação de justificativas plausíveis para o seu descumprimento importará na propositura por parte do Ministério Público das medidas judiciais necessárias.
RECOMENDAR ao Município de Rosário e a Polícia Civil de Rosário, que adotem todas as providências para o cumprimento da presente Recomendação e das legislações estadual e municipal que tratam sobre expedição de alvará e licenças para realização de eventos, show, musica ao vivo em estabelecimentos públicos ou privados, bem como quanto a segurança das pessoas que participam de eventos, show, festas, comemorações, temporárias ou não, públicos ou privados, na Cidade de Rosário, e os que utilizam esses estabelecimentos e locais, sejam, hotéis, boates, restaurantes, associações, bares e similares adotando as providências dispostas na presente Recomendação no resguardo e proteção das pessoas e do meio ambiente, e no efetivo combate aos acidentes, incêndios, perturbação do sossego, danos causados ao meio ambiente, danos à saúde das pessoas idosas, deficientes e crianças, danos à saúde pública, a poluição sonora e a criminalidade.
RECOMENDAR aos Municípios de Governador Eugênio Barros, Graça Aranha e Senador Alexandre Costa, na pessoa dos Exmos. Prefeitos, a adoção das providências abaixo relacionadas: a) Que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, se existe sítio eletrônico oficial e/ou diário oficial eletrônico no município, qual a lei que o instituiu, bem como o ato normativo que o regulamenta, encaminhando a esta Promotoria de Justiça as respectivas cópias; b) Caso não exista sítio eletrônico oficial no município, informe qual tem sido o meio utilizado para dar publicidade aos atos do município e a lei que o disciplina; c) Observe os termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, as aplicações de suporte e as habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras; d) Observe a Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, a fim de resguardar a segurança necessária e imprescindível no processo de transmissão de dados eletrônicos; e) Garanta, através de ferramenta de marcação de hora, que após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não sofram qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações serem feitas em publicação posterior, respeitando, assim, a autenticidade e integridade das informações, nos termos do art. 8.º, § 3.º, V, da LAI); f) Observe a legislação específica quanto à obrigatoriedade de publicação de determinados atos da administração pública, necessariamente, por outros meios de divulgação (DOE, DOU, Portal Nacional de Contratações Públicas, dentre outros); g) Garanta que as informações disponibilizadas eletronicamente no diário sejam passíveis de busca automatizada de conteúdo no arquivo, conforme preceitua o artigo 8.º, § 3.º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (LAI); h) Designe e informe o setor e os servidores públicos municipais, previamente cadastrados, que ficarão responsáveis pelas publicações eletrônicas nos diários;
Recomendação que faz o Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Promotor de Justiça, Titular da Comarca de PindaréMirim, ao Prefeito de Pindaré-Mirim e ao Secretário Municipal de Saúde de Pindaré-Mirim para que providenciem as condições necessárias e adequadas para o funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Povoado Areias, em Pindaré-Mirim, pelas razões a seguir expostas.
Recomendação que faz o Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Promotor de Justiça, Titular da Comarca de PindaréMirim, ao Prefeito de Pindaré-Mirim e ao Secretário Municipal de Saúde de Pindaré-Mirim para que providenciem as condições necessárias e adequadas para o funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Povoado Olho D’água dos Carneiros, em PindaréMirim, pelas razões a seguir expostas.
Recomenda ao Prefeito de Lago Verde/MA que adote providências para a retirada de nomes de pessoas vivas de logradouros públicos, considerando a violação da Constituição do Estado do Maranhão (art. 19, § 9º).
Recomendação que faz o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Zé Doca, ao Presidente da Câmara de Araguanã para que a Câmara de Vereadores de Araguanã se adeque às disposições legais acerca do Portal da Transparência.
Dispõe sobre a necessidade de cumprimento de todos os termos da Resolução n° 1.650/2002 do Conselho Federal de Medicina pelo Diretor e corpo clínico do Hospital Municipal de Santa Luzia, bem como pela Secretária Municipal de Saúde deste município.
RECOMENDAR ao Município de Zé Doca, na pessoa da Exma. Sra Prefeita, MARIA JOSENILDA CUNHA RODRIGUES, se adeque às disposições do art. 15, da Lei Federal nº. 13.022/2014, exonerando dos cargos em comissão servidores que não sejam do quadro de carreira da guarda municipal de Zé Doca.
RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Prefeita e à Secretária de Educação do município de Paraibano-MA o seguinte: 01) Que abstenham-se de transportar ou de consentir que os alunos da rede pública municipal de ensino sejam transportados em veículos inapropriados, segundo as exigências previstas nos artigos 136, 137 e 138, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997), e da Portaria DETRAN-MA nº 1.117, de 20 de dezembro de 2015; o2) Que regularizem a prestação de serviço de transporte público escolar, com a substituição dos veículos inadequados, notadamente os veículos do tipo pau de arara, por veículos adequados ao transporte de alunos, conforme a legislação vigente; ou 03) Se for o caso, informem e demonstrem a impossibilidade de cumprir tal recomendação.
RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Prefeito Municipal de Imperatriz e Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLU; a) Fiscalizar e adotar as medidas legais para impedir obstruções e/ou construções irregulares, por particulares, em área de domínio público, inclusive nas calçadas e passeios ao longo da Avenida Pedro Neiva de Santana, nesta cidade. b) Fiscalizar e adotar as medidas legais no sentido de regularizar, disciplinar e fiscalizar a situação dos vendedores no local; c) Em observância à discricionariedade do Poder Executivo Municipal na adequação das normas de direito público aos melhores interesses dos munícipes, recomenda-se também a elaboração de projeto urbanístico que contemple a exploração econômicas e social das referidas margens da Av. Pedro Neiva de Santana, contemplando estruturas fixas para uso noturno, e também, áreas para estacionamento, garantindo assim o uso racional, e ordenado da área, e sem comprometer a mobilidade urbana eu trânsito.
RECOMENDAR aos senhores (i) Tonisley dos Santos Sousa e (ii) José Iran Queiroz Madeira, prefeito e secretário municipal de saúde de Buritirana, respectivamente, a fim de que, tendo em vista as disposições acima mencionadas e a inobservância de alguns dos parâmetros estabelecidos pela Portaria/SAS/n.º 55/1999, no que se refere ao instituto do TFD, que não se limita ao valor previsto na Portaria retromencionada, mas, sim, no alcance e concretização do direito à saúde, respeitando-se a dignidade da pessoa humana: a) Sejam observadas as considerações explicitadas, visando a adequadamente restar sistematizado esse instituto no Município de Buritirana, inclusive adaptando o valor das diárias de acordo com as normas de cunho federal, utilizandose das funções gestora/prestadora/reguladora para alcançar tal desiderato, sem que isso signifique, no entanto, reduzir as despesas realizadas com a prestação de serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares; b) seja acionada a direção da Regional de Saúde da qual o Município de Buritirana é integrante, no intuito de que, por meio do auxílio, da intermediação e do referendo, observadas as características epidemiológicas locais, possam resultar formalizadas ou atualizadas em Programação Pactuada Integrada-PPI a referência e a contra-referência.
RECOMENDA ao Município de Raposa, na pessoa do Excelentíssimo Prefeito do Município de Raposa, Sr. EUDES DA SILVA BARROS, que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a destituição do Sr. Josimauro Rocha Souza do cargo em comissão de comandante da Guarda Municipal de Raposa.
RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim e ao Secretário Municipal de Saúde que providenciem as condições necessárias e adequadas para o funcionamento da Unidade Básica de Saúde do Bairro Cibrazém, em Pindaré-Mirim
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores JONNIDIO AURÉLIO BEZERRA SANTOS bem como a quem venha lhe suceder ou substituir no seu respectivo cargo, que: a) proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exoneração da Senhorita Laylla Sena Leite, pessoa a qual se enquadra na situação de nepotismo, encaminhando cópia da portaria de exoneração e da rescisão contratual a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias; D) A comprovação do cumprimento desta recomendação, mediante expediente escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informando sobre o acolhimento ou não da presente recomendação, providência respaldada na previsão legal do art. 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93, sob pena de adoção das providências extrajudiciais e judiciais aplicáveis à espécie. A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua ação ou omissão quanto às providências solicitadas. Fica o destinatário da recomendação advertido dos seguintes efeitos dela advindos: I) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do exposto acima; II) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar possíveis futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; III) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.
Recomenda ao Prefeito de Bom Lugar/MA que adote providências para a retirada de nomes de pessoas vivas de logradouros públicos, considerando o disposto na considerando a violação da Constituição do Estado do Maranhão (art. 19, § 9º).
Última atualização: 21/11/2024 16:43:38