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Recomendações – Promotorias

RECOMENDAR: I - Aos Organizadores do Evento, aqui denominados simplesmente de organização: 1. DO ACESSO DOS CONSUMIDORES AO LOCAL 1.1. Deverá ser disponibilizado aos consumidores do evento, ambiente adequadamente seguro, competindo à organização proporcionar: a. acomodações e/ou arquibancadas amplas e seguras para os audientes do evento; b. saídas de emergência proporcionais à estimativa de frequentadores, assim como indicação visível das rotas de saídas; c. Banheiros e/ou reservatórios químicos em número proporcional a estimativa de frequentadores na proporção mínima de um para cem frequentadores, ou na proporção determinada pela vigilância Sanitária ou órgão afim; d. número de seguranças proporcional à estimativa de frequentadores e suficientes para garantir a segurança do evento, na proporção mínima de um para cinquenta frequentadores. Disponibilizará também seguranças do sexo feminino para revista das consumidoras. e. Colocação de extintores de incêndio e demais acessórios de segurança exigidos pela Corpo de Bombeiros Militar ou órgão afim encarregado da inspeção da segurança do evento nos locais e na quantidade por estes indicados. 1.2. A organização do evento cuidará para que não seja permitida a entrada de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados dos pais e/ou responsáveis, sendo expressamente vedado a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos. 1.3. A organização do evento fixará em local visível cartaz indicando ser crime a venda de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos, além de coibir tal prática no local do evento. 1.4. Desde o início, e durante todo o evento, deverá ser disponibilizada equipe de atendimento paramédico e ambulância com toda a estrutura necessária para atendimento de urgência e emergência dos presentes. 2. DA SEGURANÇA DOS COMPETIDORES 2.1. Recomenda-se à organização do evento a exigência para as equipes e competidores do uso de equipamentos de proteção individual, tais como, capacete devidamente preso para não comprometer a eficácia do acessório de segurança; botas e outros que a organização entender necessários. 2.2. Desde o início, e durante todo o evento, deverá ser disponibilizada equipe de atendimento paramédico e ambulância com toda a estrutura necessária para atendimento de urgência e emergência dos presentes. 3. DO CUIDADO COM OS ANIMAIS 3.1. A Organização do evento deverá orientar as equipes e competidores acerca do dever de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer lesão proposital aos bois e cavalos deverá acarretar a responsabilização daquele diretamente envolvido na ocorrência. 3.2. A organização do evento deverá impor as equipes e competidores um conjunto de regras rígidas a fim de proteger a saúde dos animais envolvidos nos torneios.

RECOMENDAR ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária Murilo Andrade de Oliveira que adote as devidas providências a fim de viabilizar a implementação de maior variedade e quantidade de medicamentos à farmácia da UPFEM, bem como a revisão dos procedimentos para a realização e obtenção dos resultados de exames médicos das internas para que se tornem mais rápidos e eficazes.

RECOMENDAR ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária Murilo Andrade de Oliveira que adote as devidas providências a fim de viabilizar a lotação de profissionais operadores de body scanner, do sexo feminino, para serem trabalharem no aparelho que serve a Unidade Prisional de Ressocialização Feminina - UPFEM, a fim de minimizar os constrangimentos narrados por internas e servidoras do sistema penitenciário daquele estabelecimento prisional, durante a passagem pelo body scanner.

RECOMENDAR, conforme art. 27, parágrafo único da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, aos Diretores, Supervisores/Superintendentes e Gerentes dos bancos: Banco Bradesco S.A, Banco do Brasil S.A, Banco da Amazônia S.A. e correspondentes da Caixa Econômica Federal, que: 1-Garantam que o atendimento aos consumidores seja efetivado em tempo razoável. Dessa forma, os consumidores devem preferencialmente ser atendidos em até 30 (trinta) minutos em dias normais; até 45 (quarenta e cinco) em véspera ou após feriados prolongados e até (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais. 2- Determinem a todos os funcionários que fazem atendimento aos usuários/consumidores (seja no caixa, seja atendimento gerencial, entre outros), que certifiquem de maneira imediata e idônea (no mesmo papel da senha que contém a hora de chegada, ou em outro separado), a data e a hora exata do atendimento do cidadão, com a identificação de que se trata de certificação do banco - seja por meio de registro manual, com assinatura em letra legível e carimbo onde conste o número de matrícula do funcionário; ou por máquina registradora – a fim de que o cidadão possa ter documento hábil e inconteste). 3- Não criem quaisquer óbices e dificuldades aos usuários que estiverem aguardando atendimento e já tiverem esperado por tempo superior ao determinado legalmente, caso desistam da longa espera, em realizar o registro da não realização do serviço, caso requerido pelo usuário/consumidor desistente, sem mais ter este que esperar na fila, devendo ele ser atendido de imediato para o simples registro da falha do serviço de relevância pública, que deve conter a data e a hora exata desta certificação e a indicar que não foi atendido, de forma idônea, com identificação clara de que se trata de registro feito belo banco, obedecendo a mesma forma e termos do item 1 desta recomendação; 4- Fixem, em locais visíveis, de forma legível, preferencialmente próximo à máquina distribuidora de senha, no início das filas e nos locais de atendimento do servidor ao público, o que foi estabelecido nesta recomendação, ou seja, que ultrapassado o tempo legal de atendimento, o usuário/consumidor pode requerer o registro do momento em que este se efetivou, ou, caso desista, que pode pedir a certificação pelo banco de que não foi atendido, com a demarcação, pelo banco, da data e da hora deste procedimento, indicando ainda aonde deve se dirigir, o usuário, para obter tal certificação. 5- Atualizem, em todas as agências do Estado do Maranhão, os cartazes, que esclarecem ao público que o atendimento nos caixas se dará preferencialmente no máximo em até 30 (trinta) minutos em dias normais; até 45 (quarenta e cinco) em véspera ou após feriados prolongados e até (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais; os meios de contato dos usuários com o Ministério Público Estadual sendo o novo endereço: RUA NOVA, S/N, CENTRO COROATÁ-MA;

Recomenda a instituição do “programa de apadrinhamento” na unidade de acolhimento institucional para crianças e adolescentes de Açailândia, a “Casa Abrigo”.

Recomenda à Prefeita do Município de Bacabeira/MA e ao Secretário Municipal de Educação de Bacabeira/MA que possam adotar as providencias necessárias à elaboração de minuta de projeto de lei para a criação do cargo de profissional de apoio escolar, responsável pelos cuidados com alunos com deficiência, para fins de possibilitar a realização de processo seletivo público e transparente, visando à garantia de profissionais da educação especial/inclusiva nas escolas da rede municipal, pelas razões a seguir.

Recomenda à Prefeita do Município de Bacabeira/MA e ao Secretário Municipal de Educação de Bacabeira/MA que possam adotar as providencias necessárias à elaboração de minuta de projeto de lei para a criação do cargo de profissional de apoio escolar, responsável pelos cuidados com alunos com deficiência, para fins de possibilitar a realização de processo seletivo público e transparente, visando à garantia de profissionais da educação especial/inclusiva nas escolas da rede municipal, pelas razões a seguir.

RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA, nas pessoas do prefeito e secretário de educação, que adotem, imediatamente, todas as medidas necessárias à correção dos problemas citados acima, comprovando-se, ao Ministério Público, noprazo de 05 dias, mediante relatório com fotografias, as medidas adotadas.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Araguanã que: Não utilize recursos públicos para a organização e realização do evento festivo/shows, no Festival do Peixe, em especial para a realização do show de Wesley Safadão, no dia 02 de setembro de 2022, diante das razões acima expostas, de modo a atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Santo Amaro MA, Leandro Oliveira da Silva: 1. No prazo de 30 (trinta) dias, adequação do prédio de forma a garantir condições de acessibilidade e privacidade, colocando uma placa de identificação, devendo, temporariamente, disponibilizar a sala dos Conselhos para o seu funcionamento, até que se providencie o prédio próprio; 2. No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, dote o Conselho Tutelar de estrutura necessária ao seu bom funcionamento, constituída, no mínimo, por 01 recepção, 03 salas reservadas (uma para atendimento individualizado, uma para reunião dos Conselheiros e uma para os serviços administrativos), um banheiro, uma cozinha, escrivaninhas e respectivas cadeiras em número suficiente, inclusive para o público poder aguardar o atendimento de forma confortável, bem como 01 (um) auxiliar administrativo e 01 (um) auxiliar de serviços gerais para realizar a limpeza do local. O Município deve disponibilizar ainda, no mesmo prazo, uma linha telefônica para uso exclusivo do Conselho Tutelar, além de 02 (dois) celulares com créditos suficientes (seja pré ou pós-pago) para o uso contínuo e exclusivo dos conselheiros tutelares; 3. No prazo máximo de 45 dias, providencie a aquisição e instalação de 03 (três) computadores e 01 (uma) impressora, de preferência multifuncional, hábil a retirar cópias, na sede do Conselho Tutelar; 4. Que coloque à disposição do Conselho Tutelar um veículo com motorista para possibilitar o cumprimento das diligências, dentro da área do município, que exigirem deslocamentos a lugares mais distantes; 5. Que forneça ao Conselho Tutelar o devido material de expediente (armário para arquivo, quadro de avisos, máquina fotográfica, papel, carimbos, grampeadores, perfuradores, caneta, lápis, borracha, perfurador, porta-lápis, cola, tesoura, dentre outros, conforme a necessidade); 6. Que efetue o pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares até o décimo dia do mês subsequente ao mês efetivamente trabalhado; 7. Que encaminhe à Câmara de Vereadores proposta orçamentária que contemple a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, mediante prévia consulta aos membros do referido órgão; 8. Após o cumprimento desta Recomendação, remeta a esta Promotoria de Justiça informações sobre as medidas efetivadas, dando conta, em consequência, do perfeito funcionamento do Conselho Tutelar do Município, em condições adequadas de trabalho.

Recomendar a Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Bacabal, Kleidylan Bezerra Viana, para que anule, de ofício, com fulcro no princípio da autotutela administrativa, a votação ocorrida na sessão ordinária do dia 27 de janeiro de 2022, considerando a violação ao art. 7º, § 1º e parágrafo único do Regimento Interno, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis

Dispõe sobre a necessidade da adoção de providências pelo Prefeito Municipal de Santa Inês, Secretária Municipal de Saúde de Santa Inês e Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Santa Inês, ou quem lhes substituir ou suceder, visando a elaboração do Plano Municipal de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais e a sua inserção no Plano Municipal de Saúde 2022/2025.

Recomenda à Prefeita do município de Água Doce do Maranhão/MA que providencie as condições necessárias para a elaboração e formalização do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, pelas razões a seguir

RESOLVE RECOMENDAR A JOSE EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS, organizador do evento, e JOÃO CAMPOS DE OLIVEIRA, proprietário do estabelecimento BELLONE EVENTOS CLUBE: a) IMEDIATA SUSPENSÃO/ADIAMENTO do “CONCURSO MISS AMARANTE 2022”, previsto para o dia 06/08/2022, enquanto não obtenham o alvará judicial para tanto, em observância ao que dispõe o art. 149, II, “b”, da Lei nº 8.069/90, sobre a participação de crianças e adolescentes em certames de beleza, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. b) PROVIDENCIEM a obtenção de ALVARÁ JUDICIAL para realização do “CONCURSO MISS AMARANTE 2022”, nos termos do art. 149, II, b, da Lei 8.069/90. Ao MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO: a) Fiscalizem o evento “CONCURSO MISS AMARANTE 2022”, realizado por JOSE EVANDRO PEREIRA SANTOS, no BELLONE EVENTOS CLUBE, especialmente no que se refere à garantia legais assegurados às crianças e adolescentes que se farão presentes no evento, bem como encaminhe, ao Ministério Público, cópia do Habite-se/Alvará de Funcionamento e eventual autorização que BELLONE EVENTOS CLUBE e JOSÉ EVANDRO PEREIRA SANTOS possuem para realização de festas e/ou eventos. a.1) Caso tal local não possua autorização para funcionamento, deve a Prefeitura, por meio do setor competente, praticar os atos necessários para impedir as atividades enquanto não regularizado, apresentando, a esta Promotoria de Justiça, cópia dos documentos que comprovem o ato relacionado ao exercício do poder de polícia. b) Que a Secretaria de cultura solicite portaria judicial, especificando o procedimento para expedição de alvará judicial específico, em relação aos cuidados atinentes aos certames de beleza e outros espetáculos públicos que envolvam crianças e adolescentes sempre que referida atividade for ser realizada. Ao CONSELHO TUTELAR DE AMARANTE DO MARANHÃO: a) Procedam na forma do art. 136, da Lei 8.069/90, informando, ao Ministério Público, as medidas adotadas para resguardar e proteger os direitos e garantias legais das crianças e adolescentes participantes do “CONCURSO MISS AMARANTE 2022”, uma vez que devem atuar preventivamente e intervir sempre que estiverem sendo aqueles ameaçados ou violados (art. 131, da Lei 8.069/90). Em razão da proximidade do evento, estipula-se o prazo de 48h, contados do recebimento da presente Recomendação, para que as partes destinatárias comuniquem ao Ministério Público acerca do acatamento desta, e prestem informações sobre as medidas que estão sendo adotadas para a sua observância integral, comprovando-se documentalmente.

RESOLVE RECOMENDAR ao prefeito de Lagoa do Mato-MA, apto a deflagrar o processo de elaboração, publicação e instituição do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em atenção aos dispositivos legais e fundamentos supramencionados, que: 01) em até 40 dias corridos, adote todas as medidas administrativas e legais para a criação e a implantação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, haja vista que o prazo para a sua elaboração está expirado desde 2014, sob pena de judicialização; ou 02) informe, e demonstre documentalmente, a impossibilidade de cumprimento desta Recomendação.

RESOLVE RECOMENDAR ao prefeito de Passagem Franca-MA, apto a deflagrar o processo de elaboração, publicação e instituição do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em atenção aos dispositivos legais e fundamentos supramencionados, que: 01) em até 40 dias corridos, adote todas as medidas administrativas e legais para a criação e a implantação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, haja vista que o prazo para a sua elaboração está expirado desde 2014, sob pena de judicialização; ou 02) informe, e demonstre documentalmente, a impossibilidade de cumprimento desta Recomendação.

a, RESOLVE RECOMENDAR à prefeita de Paraibano-MA, apta a deflagrar o processo de instituição/concreção do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em atenção aos dispositivos legais e fundamentos supramencionados, que: 01) em até 40 dias corridos, adote todas as medidas administrativas e legais para a implantação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sob pena de judicialização; ou 02) informe, e demonstre documentalmente, a impossibilidade de cumprimento desta Recomendação.

RESOLVE RECOMENDAR: Art. 1º — Ao Município de COELHO NETO, na pessoa de BRUNO SILVA, Prefeito(a) Municipal e ao Secretário(a) Municipal de Educação, que proceda a estruturação do Conselho Municipal de Educação, para efetiva atuação, nos termos da Lei Municipal nº 382/1994, com as alterações da Lei Municipal n. 563/2008. Art. 2º — A disponibilização de espaço físico para funcionamento do CME, com infraestrutura e condições materiais para atuação do Colegiado. Art. 3º — A disponibilização de suporte para publicidade dos Atos do CME. Art. 4º — Que proceda a realização de cursos, eventos, palestras ou similares, voltados para a promoção de Capacitação dos Conselheiros do CME. Art. 5º — Que a atual Secretaria de Educação Municipal cumpra os incisos II e III do art. 20, §1º da Lei Municipal nº 382/1994, com as alterações da Lei Municipal n. 563/2008, pois tais atribuições não vinham sendo respeitadas pela gestão municipal em 2018.

RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO/MA QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88)

RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART.37 DA CF/88).



Última atualização: 12/09/2024 13:29:58