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Recomendações – Promotorias

Recomenda à Prefeita do Município de São Francisco do Brejão que providencie as condições necessárias para a elaboração e efetivação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE BACABAL/ MA, nas pessoas de seu Prefeito e às Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social que adotem as seguintes providências: 1. Sejam feitas campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças, dentre as quais: a) busca ativa desse público, através de ações integradas da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Assistência Social, com participação inclusive dos CREAS, dos CRAS e dos Conselhos Tutelares; b) busca ativa desse público pelos agentes comunitários de saúde; c) incentivo a orientação dos pais/responsáveis quanto a importância da vacinação na proteção das crianças e quanto ao dever dos pais decorrentes da obrigatoriedade da vacina; 2. Sejam criados pontos itinerantes para vacinação das crianças de 05 a 11 anos em maior situação de vulnerabilidade, como crianças institucionalizadas, crianças com comorbidades, entre outros; 3. Seja observada a ordem de prioridade de vacinação contra Covid-19 de crianças entre 05 e 11 anos estabelecida na Nota Técnica Nº 2/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, a saber: a) crianças com 5 a 11 anos com deficiência permanente ou com comorbidades (art. 13, parágrafo quinto da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021); b) crianças indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742); c) crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19; d) crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida: d.1 crianças entre 10 e 11anos; d.2 crianças entre 8 e 9 anos; d.3 crianças entre 6 e 7 anos; d.4 crianças com 5 anos; 4. Seja solicitada , pelas instituições de ensino a apresentação de comprovante vacinal das crianças com faixa etária já contemplada pela vacinação contra Covid-19, ressaltando-se que a falta desta vacina ou de outra vacina considerada obrigatória não impossibilitará a matrícula ou frequência, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.

Recomenda ao Município de Itinga do Maranhão, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito, o empreendimento de esforços para a criação e efetiva implementação do PROCON municipal, com adequada estrutura física, administrativa e funcional à demanda local, facultada a adoção da minuta do anexo projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, no que couber.

RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Prefeita de Paraibano-MA o seguinte: I) Que promova todas as medidas administrativas e legais cabíveis, para adequar as condições da prestação do serviço de iluminação pública no trecho da Rodovia BR-135, após o Posto Balseiro, no Bairro Residencial João Furtado Brito, deste município; II) Que promova um levantamento (mapeamento) dos pontos (ruas, avenidas, praças etc) onde haja maior deficiência no serviço de iluminação pública, com o escopo de intensificar a ação estatal em tais pontos; III) Que disponibilize um canal de comunicação com a população para coleta e processamento de reclamações sobre falta ou deficiência no serviço de iluminação pública; IV) Que apresente nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 60 dias, informações acerca do cumprimento do disposto nesta Recomendação, ou, se for o caso, a demonstração da impossibilidade de cumprimento. Por oportuno, adverte-se, de já, que esta recomendação serve para a caracterização do dolo em eventual medida judicial a ser adotada pelo Ministério Público.

RECOMENDAR ao Gerente da Agência do Banco do Brasil de Paraibano-MA e ao Superintende do Banco do Brasil no Maranhão o seguinte: 01) Que promovam todas as medidas legais cabíveis para, fielmente, cumprir as disposições legais que cuidam do atendimento prioritário em favor dos idosos, consistente naquele a ser prestado, antes de qualquer outro, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, com exceção se já tiver outro idoso aguardando (imediato e individualizado), independentemente de ter caixa prioritário; 02) Que, caso ainda não haja, seja afixado cartaz ou placa informativa, em local de boa visibilidade, contendo aviso sobre o direito de preferência dos idosos na agência de Paraibano-MA; 03) Que apresente nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 20 dias, informações acerca do cumprimento do teor desta Recomendação. Por oportuno, adverte-se, de já, que esta recomendação serve para a caracterização do dolo em eventual medida judicial a ser adotada pelo Ministério Público

RECOMENDAR à Excelentíssima Prefeita e à Senhora Secretária de Assistência Social de Paraibano-MA o seguinte: 01) Que promovam todas as medidas administrativas e legais cabíveis a fim de fomentar, com auxílio dos demais órgãos de proteção ao idoso, a conscientização da população local acerca dos direitos da pessoa idosa, mormente o de atendimento prioritário, via campanhas educativas, como, a título de exemplo, nas escolas, nos órgãos públicos, nas redes sociais, na rádio, e nos locais com maior frequência de idosos etc; e 02) Que apresente nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 45 dias, informações acerca do cumprimento do disposto nesta Recomendação, ou, se for o caso, a impossibilidade de cumprimento, demonstrando tal circunstância. Por oportuno, adverte-se, de já, que esta recomendação serve para a caracterização do dolo em eventual medida judicial a ser adotada pelo Ministério Público.

RECOMENDAR À PREFEITA E AO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARAIBANO-MA: 01) O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS DA LEI N° 12.257/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA), EM ESPECIAL ENVIANDO AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS, DE CARÁTER COLETIVO E QUE ESTEJAM DISPONÍVEIS NA PREFEITURA OU SEUS ÓRGÃOS, SOLICITADOS PELOS VEREADORES JOSÉ DE RIBAMAR LOPES DA SILVA, RICARDO KAIQUE MARIANO COELHO E ADOALDO QUARESMA SANTOS, NO PRAZO DE ATÉ 20 DIAS, RESSALVADAS AQUELAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CUJO SIGILO SEJA IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO; E 02) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO TEOR DESTA RECOMENDAÇÃO, QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA SEJA INFORMADA E DEMONSTRADA

RECOMENDAR a Prefeita do Município de Paço do Lumiar-MA, Sra. Maria Paula Azevedo Desterro, e a Secretária Municipal de Saúde de Paço do Lumiar, Sra. Danielle Pereira Oliveira, que: a) adotem todas as medidas cabíveis no âmbito da administração municipal, considerando o recrudescimento da pandemia da Covid19. Requisita-se, ainda, informações no que diz respeito se o Município de Paço do Lumiar vai editar Decreto Municipal que declara estado de calamidade pública nesta cidade em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), com remessa a esta Promotoria de Justiça da documentação comprobatória; Requisita-se informação, no prazo de cinco dias, acerca das medidas tomadas frente ao recrudescimento da pandemia da Covid-19, bem como em relação às disposições do Decreto Estadual nº 37.360, de 3 de janeiro de 2022, que “Declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral).”

Recomenda ao Titulares dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Açailândia (Açailândia, Cidelândia e Itinga do Maranhão) a observância, com zelo e eficiência, das normas que estabelecem a averbação de paternidade voluntariamente reconhecida, o registro tardio de nascimento e o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetivas, inclusive no que tange à gratuidade dos procedimentos.

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Buriticupu/MA, o senhor João Carlos Teixeira da Silva e ao Ordenador de Despesas Afonso Barros Batista, que: 1. proceda à imediata ANULAÇÃO Tomada de Preços 010-2022 e ao Contrato 20220119/2022, realizados pela Prefeitura Municipal de Buriticupu, bem como todos os atos administrativos e contratuais subsequentes; 2. Que sejam tomadas todas as providências legais para a imediata devolução ao erário municipal de quaisquer valores já pagos em do Contrato 20220119/2022, com os valores devidamente corrigidos pelo INPC ou índice similar; e 3. que seja encaminhado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, DOCUMENTO COMPROBATÓRIO do cumprimento à presente Recomendação,sob pena do ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, inclusive na seara criminal, para responsabilização solidária do gestor e dos demais envolvidos nosilícitos aqui noticiados.

RECOMENDAR ao Banco do Brasil de Timon/MA, ora representado por sua gerência, a adoção imediata das seguintes providências, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1. Providenciar, na área da entrada/calçada da edificação: não há vagas reservadas a pessoas com deficiência (Art. 25 do Decreto Federal n° 5.296/2004), às gestantes (Art. 1º da Lei Estadual nº 9507/2011) e aos idosos (Art. 41 da Lei Federal nº 10.741/2003); nos degraus do acesso principal a colocação de corrimãos duplos de ambos os lados ou um corrimão duplo intermediário (item 6.9.4.2 da ABNT NBR 9050:2020); sinalização visual contrastante nos degraus do acesso principal (item 5.4.4.1 da ABNT NBR 9050:2020); sinalização tátil de alerta no piso no início e final dos degraus do acesso principal (item 6.4 da ABNT NBR 16537:2016) e no piso no início e final da rampa do acesso principal (item 6.4 da ABNT NBR 16537:2016), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 2. Prover, na área de autoatendimento da edificação: o piso tátil existente direciona para um local onde não há ponto de acesso a outro ambiente, nem posicionamento de atividade e serviço, ou seja, não atende às funções para as quais a sinalização podotátil é destinada (item 4.1 da ABNT NBR 16537:2016), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 3. Municiar, a área salão de espera e de atendimento a pessoa física, com: demarcação de Módulo de Referência (MR) para cadeira de rodas (item 10.19.3 “c” da ABNT NBR 9050:2020) e colocação de assento reservado para pessoas obesas (item 10.19.3 “b” da ABNT NBR 9050:2020), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 4. Providenciar, na área da copa: a abertura da porta de acesso à copa exige esforço, devido à existência de molas, o que dificulta o acesso para pessoas com deficiência (item 6.11.2.5 da ABNT NBR 9050:2020), o acesso à copa é realizado apenas através de degraus, quando deveria atender a no mínimo duas formas de deslocamento vertical (item 6.3 da ABNT NBR 9050:2020); colocação de sinalização visual contrastante nos degraus da copa (item 5.4.4.1 da ABNT NBR 9050:2020); colocação de sinalização tátil de alerta no piso no início e final dos degraus da copa (item 6.4 da ABNT NBR 16537:2016), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 5. Adequar o acesso ao banheiro pois a abertura das portas dos banheiros exige esforço, devido à existência de molas, o que dificulta o acesso para pessoas com deficiência (item 6.11.2.5 da ABNT NBR 9050:2020), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 6. Providenciar, na área do banheiro feminino: 01(um) puxador horizontal no lado interno da porta do banheiro (item 7.5 “f” da ABNT NBR 9050:2020); barras de apoio nas proximidades do lavatório (item 7.8.1 da ABNT NBR 9050:2020); barra de apoio vertical na parede lateral do vaso sanitário(item 7.7.2.3.3 da ABNT NBR 9050:2020); 7. Municiar, a área do banheiro masculino com puxador horizontal no lado interno da porta do banheiro (item 7.5 “f” da ABNT NBR 9050:2020); colocar 01(uma) maçaneta da porta do banheiro não é acessível (item 4.6.6 da ABNT NBR 9050:2020); 01(uma) barra de apoio vertical na parede lateral do vaso sanitário (item 7.7.2.3.3 da ABNT NBR 9050:2020) e ausência de sistema de alarme de emergência com informação visual e sonora (item 5.6.4.1 da ABNT NBR 9050:2020), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias

RECOMENDAR ao Prefeito de Jenipapo dos Vieiras/MA, Sr. ARNOBIO DE ALMEIDA MARTINS que: 1. Adote todas as providências necessárias para que não sejam concedidas pela municipalidade licenças/autorizações para a realização de eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos de pequeno, médio e grande porte na cidade de Jenipapo dos Vieiras/MA, que importem em aglomeração de pessoas e sejam contrários aos regramentos sanitários previstos nos decretos estaduais e municipais citados acima, sob pena de apuração de responsabilidade; 2. Determine a realização de fiscalização, pelos órgãos municipais competentes, juntamente com as Polícias Civil e Militar, nos locais onde possam ocorrer eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos para fins de sanções aos que estiverem descumprindo as normas sanitárias, encaminhando cópia dos autos de infração sanitária à delegacia de Polícia Civil ou Promotoria de Justiça para fins de apuração criminal.

RECOMENDAR à Prefeita de Fernando Falcão/MA, Sra. RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA que: 1. Adote todas as providências necessárias para que não sejam concedidas pela municipalidade licenças/autorizações para a realização de eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos de pequeno, médio e grande porte na cidade de Fernando Falcão/MA, que importem em aglomeração de pessoas e sejam contrários aos regramentos sanitários previstos nos decretos estaduais e municipais citados acima, sob pena de apuração de responsabilidade; 2. Determine a realização de fiscalização, pelos órgãos municipais competentes, juntamente com as Polícias Civil e Militar, nos locais onde possam ocorrer eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos para fins de sanções aos que estiverem descumprindo as normas sanitárias, encaminhando cópia dos autos de infração sanitária à delegacia de Polícia Civil ou Promotoria de Justiça para fins de apuração criminal

RECOMENDAR ao Prefeito de Barra do Corda/MA, Sr. RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA, que: 1. Adote todas as providências necessárias para que não sejam concedidas pela municipalidade licenças/autorizações para a realização de eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos de pequeno, médio e grande porte na cidade de Barra do Corda/MA, que importem em aglomeração de pessoas e sejam contrários aos regramentos sanitários previstos nos decretos estaduais e municipais citados acima, sob pena de apuração de responsabilidade; 2. Determine a realização de fiscalização, pelos órgãos municipais competentes, juntamente com as Polícias Civil e Militar, nos locais onde possam ocorrer eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos para fins de sanções aos que estiverem descumprindo as normas sanitárias, encaminhando cópia dos autos de infração sanitária à delegacia de Polícia Civil ou Promotoria de Justiça para fins de apuração criminal;

RESOLVE RECOMENDAR: 1 - ao Município de PRESIDENTE DUTRA/MA, na pessoa de seu Prefeito Municipal, Sr. RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, e do Secretário Municipal de Saúde, RICARDO LUCENA, que em razão baixo índice de vacinação local, crescimento do número de infectados em algumas regiões do mundo, possibilidade de grande aglomeração de pessoas, o que pode proporcionar um aumento das infecções pelo COVID-19 na cidade, assim como, a capacidade hospitalar do município e o Risco de Transmissão-RT, a adoção das providências abaixo: I). QUE SE ABSTENHA DE PROMOVER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, FESTAS CARNAVALESCAS NO ANO DE 2022; II) QUE ADOTE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO SEJAM CONCEDIDAS PELA MUNICIPALIDADE LICENÇAS/AUTORIZAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PRÉ-CARNAVAL OU QUALQUER EVENTOS FESTIVOS DE GRANDE PORTE NA CIDADE DE VARGEM GRANDE/MA, QUE IMPORTEM EM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. III). QUE DETERMINE A REALIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES (VIGILANCIA SANITÁRIA, COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS, SECRETÁRIA DE SAÚDE), JUNTAMENTE COM AS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR, NOS LOCAIS ONDE POSSAM OCORRER EVENTOS DE PRÉ CARNAVAL OU QUALQUER EVENTOS FESTIVOS DE GRANDE PORTE; 2. À DELEGACIA REGIONAL DE PRESIDENTE DUTRA/MA QUE CANCELE DE IMEDIATO, A CONCESSÃO DE LICENÇA DE EVENTOS DE GRANDE PORTE DE PRÉ-CARNAVAL JÁ PROGRAMADAS PARA OCORREREM NESTE MUNICÍPIO, CASO JÁ TENHAM SIDO CONCEDIDAS; 3. AO COMANDANTE DO 18º BATALHÃO DA POLICIA MILITAR DE PRESIDENTE DUTRA/MA, QUE PROCEDA COM A FISCALIZAÇÃO E CONSTATADO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE GRANDE PORTE DE PRÉ-CARNAVAL, ADOTESE DE IMEDIATO, AS MEDIDAS NECESSÁRIAS;

Recomenda ao Prefeito do Município de Itinga do Maranhão que providencie as condições necessárias para a elaboração e efetivação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE LAGO VERDE/ MA, nas pessoas de seu Prefeito e às Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social que adotem as seguintes providências: 1. Sejam feitas campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças, dentre as quais: a) busca ativa desse público, através de ações integradas da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Assistência Social, com participação inclusive dos CREAS, dos CRAS e dos Conselhos Tutelares; b) busca ativa desse público pelos agentes comunitários de saúde; c) incentivo a orientação dos pais/responsáveis quanto a importância da vacinação na proteção das crianças e quanto ao dever dos pais decorrentes da obrigatoriedade da vacina; 2. Sejam criados pontos itinerantes para vacinação das crianças de 05 a 11 anos em maior situação de vulnerabilidade, como crianças institucionalizadas, crianças com comorbidades, entre outros; 3. Seja observada a ordem de prioridade de vacinação contra Covid-19 de crianças entre 05 e 11 anos estabelecida na Nota Técnica Nº 2/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, a saber: a) crianças com 5 a 11 anos com deficiência permanente ou com comorbidades (art. 13, parágrafo quinto da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021); b) crianças indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742); c) crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19; d) crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida: d.1 crianças entre 10 e 11anos; d.2 crianças entre 8 e 9 anos; d.3 crianças entre 6 e 7 anos; d.4 crianças com 5 anos; 4. Seja solicitada , pelas instituições de ensino a apresentação de comprovante vacinal das crianças com faixa etária já contemplada pela vacinação contra Covid-19, ressaltando-se que a falta desta vacina ou de outra vacina considerada obrigatória não impossibilitará a matrícula ou frequência, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.

Dispõe sobre a necessidade de adoção de providências pelo Prefeito Municipal de Bela Vista do Maranhão, ou quem vier a lhe substituir ou suceder, com o fito de adotar medidas restritivas a fim de conter o novo avanço da COVID-19 e demais síndromes respiratórias.

RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE BOM LUGAR/MA, nas pessoas de sua Prefeita e às Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social que adotem as seguintes providências: 1. Sejam feitas campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças, dentre as quais: a) busca ativa desse público, através de ações integradas da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Assistência Social, com participação inclusive dos CREAS, dos CRAS e dos Conselhos Tutelares; b) busca ativa desse público pelos agentes comunitários de saúde; c) incentivo a orientação dos pais/responsáveis quanto a importância da vacinação na proteção das crianças e quanto ao dever dos pais decorrentes da obrigatoriedade da vacina; 2. Sejam criados pontos itinerantes para vacinação das crianças de 05 a 11 anos em maior situação de vulnerabilidade, como crianças institucionalizadas, crianças com comorbidades, entre outros; 3. Seja observada a ordem de prioridade de vacinação contra Covid-19 de crianças entre 05 e 11 anos estabelecida na Nota Técnica Nº 2/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, a saber: a) crianças com 5 a 11 anos com deficiência permanente ou com comorbidades (art. 13, parágrafo quinto da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021); b) crianças indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742); c) crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19; d) crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida: d.1 crianças entre 10 e 11anos; d.2 crianças entre 8 e 9 anos; d.3 crianças entre 6 e 7 anos; d.4 crianças com 5 anos; 4. Seja solicitada, pelas instituições de ensino a apresentação de comprovante vacinal das crianças com faixa etária já contemplada pela vacinação contra Covid-19, ressaltando-se que a falta desta vacina ou de outra vacina considerada obrigatória não impossibilitará a matrícula ou frequência, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.

RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU/MA, nas pessoas de seu Prefeito e às Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social que adotem as seguintes providências: 1. Sejam feitas campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças, dentre as quais: a) busca ativa desse público, através de ações integradas da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Assistência Social, com participação inclusive dos CREAS, dos CRAS e dos Conselhos Tutelares; b) busca ativa desse público pelos agentes comunitários de saúde; c) incentivo a orientação dos pais/responsáveis quanto a importância da vacinação na proteção das crianças e quanto ao dever dos pais decorrentes da obrigatoriedade da vacina; 2. Sejam criados pontos itinerantes para vacinação das crianças de 05 a 11 anos em maior situação de vulnerabilidade, como crianças institucionalizadas, crianças com comorbidades, entre outros; 3. Seja observada a ordem de prioridade de vacinação contra Covid-19 de crianças entre 05 e 11 anos estabelecida na Nota Técnica Nº 2/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, a saber: a) crianças com 5 a 11 anos com deficiência permanente ou com comorbidades (art. 13, parágrafo quinto da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021); b) crianças indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742); c) crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19; d) crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida: d.1 crianças entre 10 e 11anos; d.2 crianças entre 8 e 9 anos; d.3 crianças entre 6 e 7 anos; d.4 crianças com 5 anos; 4. Seja solicitada , pelas instituições de ensino a apresentação de comprovante vacinal das crianças com faixa etária já contemplada pela vacinação contra Covid-19, ressaltando-se que a falta desta vacina ou de outra vacina considerada obrigatória não impossibilitará a matrícula ou frequência, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.



Última atualização: 12/09/2024 13:29:58