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Recomendações – Promotorias

Recomendar à Douta Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral Dr. Rodrigo Maia Rocha, que adote as seguintes providências: a) que no prazo de 30 (trinta) dias, realize o levantamento das Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa ajuizadas pelo Município de São Luís anteriormente ao advento da Lei nº 14.230/2021; b) que no prazo de 15 (quinze) dias seja diligenciado nos autos das respectivas Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa, mediante petição dirigida ao juiz do feito, requerendo que os autos da demanda seja encaminhados com vista ao Ministério Público Estadual, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 14.230/2021; Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da presente, para o envio de resposta sobre o acatamento a esta Recomendação, a ser encaminhada ao e-mail institucional anatomaz@mpma.mp.br, sob pena de, não o fazendo no prazo estipulado, ser considerada como não acolhida, ensejando a adoção das providências cabíveis. Encaminhe-se cópia ao Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão (diarioeletronico@mpma.mp.br), para publicação, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º, do Ato Regulamentar nº 17/2018-GPGJ.

Recomendar à Douta Procuradoria-Geral do Município de São Luís, na pessoa do Procurador-Geral Dr. Bruno Duailibe, que adote as seguintes providências: a) que no prazo de 30 (trinta) dias, realize o levantamento das Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa ajuizadas pelo Município de São Luís anteriormente ao advento da Lei nº 14.230/2021; b) que no prazo de 15 (quinze) dias seja diligenciado nos autos das respectivas Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa, mediante petição dirigida ao juiz do feito, requerendo que os autos da demanda sejam encaminhados com vista ao Ministério Público Estadual, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 14.230/2021; Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da presente, para o envio de resposta sobre o acatamento a esta Recomendação, a ser encaminhada ao e-mail institucional anatomaz@mpma.mp.br, sob pena de, não o fazendo no prazo estipulado, ser considerada como não acolhida, ensejando a adoção das providências cabíveis. Encaminhe-se cópia ao Diário Eletrônico do Ministério Público deste Estado (diarioeletronico@mpma.mp.br), para publicação, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º, do Ato Regulamentar nº 17/2018-GPGJ.

Vacinação de crianças de 05 a 11 anos contra COVID-19.

Extinção do Contrato nº 057/2016-SEMUS, firmado com a empresa CLÍNICA CARDIOGASTRO LTDA-ME, em razão da ausência de profissionais qualificados para prestação de serviço de Gastroenterologia no Hospital Municipal de Imperatriz.

Atendimento à população vítima de fortes chuvas.

Atendimento à população vítima de fortes chuvas.

Atendimento à população vítima de fortes chuvas.

Tomada de informações e adoção das medidas necessárias para o retorno das aulas presenciais na rede pública de ensino no Município de Lago dos Rodrigues -MA, de acordo com as normas sanitárias previstas na Portaria 114-202 do Estado do Maranhão e outros.

RECOMENDAR ao Diretor Geral de Perícias do Maranhão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, tome as devidas providências a fim de viabilizar a padronização dos laudos realizados pelos médicos legistas da mencionada Instituição em vítimas de crimes que resultem em lesão corporal, de modo a terem a mesma formatação e, no caso de resultarem em morte, a observância do disposto no art. 165 do Código de Processo Penal, segundo o qual, 'para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados'.

RECOMENDAÇÃO ao Município de Bacabeira : ¨ Sejam feitas campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças, dentre as quais o incentivo a orientação dos pais/responsáveis quanto a importância da vacinação na proteção das crianças e quanto ao dever dos pais, decorrentes daobrigatoriedade do cumprimento do calendário de vacinação, com especial atenção a vacinação contra a COVID-19, em face do alto grau de contaminação/mortes e quanto a possibilidade de que a falta de vacinação das crianças e adolescentes prejudica o retorno das crianças e adolescentes à escola, prejudicando ainda a recomposição do calendário escolar, afetando toda a coletividades.¨

RECOMENDAÇÃO ao Municipio de Rosário: ¨Sejam feitas campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças, dentre as quais¨ Incentivo a orientação dos pais/responsáveis quanto a importância da vacinação na proteção das crianças e quanto ao dever dos pais decorrentes da obrigatoriedade do cumprimento do calendário de vacinação, com especial atenção a vacinação contra a COVID-19, em face do alto grau de contaminação/mortes e quanto a possibilidade de que a falta de vacinação das crianças e adolescentes prejudica o retorno das crianças e adolescentes à escola , prejudicando ainda a recomposição do calendário escolar

Recomenda ao Prefeito de Itinga do Maranhão a adoção de medidas que assegurem a imunização de crianças (05 a 11 anos) contra a COVID-19.

Recomenda aos Prefeitos de Açailândia, Cidelândia e São Francisco do Brejão a adoção de medidas que assegurem a imunização de crianças (05 a 11 anos) contra a COVID-19.

Vacinação de crianças de 05 a 11 anos contra COVID-19.

Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI)

elaboração do Plano Municipal de Contingência da Saúde para Desastres Naturais

Vacinação de crianças de 05 a 11 anos contra COVID-19.

Vacinação de crianças de 05 a 11 anos contra COVID-19.

Campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças

Recomendação ao Prefeito Municipal de Buriticupu João Carlos Teixeira da Silva, para obedeça as normas de licitação e, em especial, a de publicidade, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa.



Última atualização: 12/09/2024 13:29:58