Recomendações – Promotorias
RECOMENDAR à Excelentíssima Prefeita e à Senhora Secretária de Assistência Social de Paraibano-MA o seguinte: 01) Que promovam todas as medidas administrativas e legais cabíveis a fim de fomentar, com auxílio dos demais órgãos de proteção ao idoso, a conscientização da população local acerca dos direitos da pessoa idosa, mormente o de atendimento prioritário, via campanhas educativas, como, a título de exemplo, nas escolas, nos órgãos públicos, nas redes sociais, na rádio, e nos locais com maior frequência de idosos etc; e 02) Que apresente nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 45 dias, informações acerca do cumprimento do disposto nesta Recomendação, ou, se for o caso, a impossibilidade de cumprimento, demonstrando tal circunstância. Por oportuno, adverte-se, de já, que esta recomendação serve para a caracterização do dolo em eventual medida judicial a ser adotada pelo Ministério Público.
RECOMENDAR À PREFEITA E AO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARAIBANO-MA: 01) O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS DA LEI N° 12.257/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA), EM ESPECIAL ENVIANDO AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS, DE CARÁTER COLETIVO E QUE ESTEJAM DISPONÍVEIS NA PREFEITURA OU SEUS ÓRGÃOS, SOLICITADOS PELOS VEREADORES JOSÉ DE RIBAMAR LOPES DA SILVA, RICARDO KAIQUE MARIANO COELHO E ADOALDO QUARESMA SANTOS, NO PRAZO DE ATÉ 20 DIAS, RESSALVADAS AQUELAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CUJO SIGILO SEJA IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO; E 02) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO TEOR DESTA RECOMENDAÇÃO, QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA SEJA INFORMADA E DEMONSTRADA
RECOMENDAR a Prefeita do Município de Paço do Lumiar-MA, Sra. Maria Paula Azevedo Desterro, e a Secretária Municipal de Saúde de Paço do Lumiar, Sra. Danielle Pereira Oliveira, que: a) adotem todas as medidas cabíveis no âmbito da administração municipal, considerando o recrudescimento da pandemia da Covid19. Requisita-se, ainda, informações no que diz respeito se o Município de Paço do Lumiar vai editar Decreto Municipal que declara estado de calamidade pública nesta cidade em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), com remessa a esta Promotoria de Justiça da documentação comprobatória; Requisita-se informação, no prazo de cinco dias, acerca das medidas tomadas frente ao recrudescimento da pandemia da Covid-19, bem como em relação às disposições do Decreto Estadual nº 37.360, de 3 de janeiro de 2022, que “Declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral).”
Recomenda ao Titulares dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Açailândia (Açailândia, Cidelândia e Itinga do Maranhão) a observância, com zelo e eficiência, das normas que estabelecem a averbação de paternidade voluntariamente reconhecida, o registro tardio de nascimento e o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetivas, inclusive no que tange à gratuidade dos procedimentos.
RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Buriticupu/MA, o senhor João Carlos Teixeira da Silva e ao Ordenador de Despesas Afonso Barros Batista, que: 1. proceda à imediata ANULAÇÃO Tomada de Preços 010-2022 e ao Contrato 20220119/2022, realizados pela Prefeitura Municipal de Buriticupu, bem como todos os atos administrativos e contratuais subsequentes; 2. Que sejam tomadas todas as providências legais para a imediata devolução ao erário municipal de quaisquer valores já pagos em do Contrato 20220119/2022, com os valores devidamente corrigidos pelo INPC ou índice similar; e 3. que seja encaminhado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, DOCUMENTO COMPROBATÓRIO do cumprimento à presente Recomendação,sob pena do ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, inclusive na seara criminal, para responsabilização solidária do gestor e dos demais envolvidos nosilícitos aqui noticiados.
RECOMENDAR ao Banco do Brasil de Timon/MA, ora representado por sua gerência, a adoção imediata das seguintes providências, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1. Providenciar, na área da entrada/calçada da edificação: não há vagas reservadas a pessoas com deficiência (Art. 25 do Decreto Federal n° 5.296/2004), às gestantes (Art. 1º da Lei Estadual nº 9507/2011) e aos idosos (Art. 41 da Lei Federal nº 10.741/2003); nos degraus do acesso principal a colocação de corrimãos duplos de ambos os lados ou um corrimão duplo intermediário (item 6.9.4.2 da ABNT NBR 9050:2020); sinalização visual contrastante nos degraus do acesso principal (item 5.4.4.1 da ABNT NBR 9050:2020); sinalização tátil de alerta no piso no início e final dos degraus do acesso principal (item 6.4 da ABNT NBR 16537:2016) e no piso no início e final da rampa do acesso principal (item 6.4 da ABNT NBR 16537:2016), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 2. Prover, na área de autoatendimento da edificação: o piso tátil existente direciona para um local onde não há ponto de acesso a outro ambiente, nem posicionamento de atividade e serviço, ou seja, não atende às funções para as quais a sinalização podotátil é destinada (item 4.1 da ABNT NBR 16537:2016), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 3. Municiar, a área salão de espera e de atendimento a pessoa física, com: demarcação de Módulo de Referência (MR) para cadeira de rodas (item 10.19.3 “c” da ABNT NBR 9050:2020) e colocação de assento reservado para pessoas obesas (item 10.19.3 “b” da ABNT NBR 9050:2020), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 4. Providenciar, na área da copa: a abertura da porta de acesso à copa exige esforço, devido à existência de molas, o que dificulta o acesso para pessoas com deficiência (item 6.11.2.5 da ABNT NBR 9050:2020), o acesso à copa é realizado apenas através de degraus, quando deveria atender a no mínimo duas formas de deslocamento vertical (item 6.3 da ABNT NBR 9050:2020); colocação de sinalização visual contrastante nos degraus da copa (item 5.4.4.1 da ABNT NBR 9050:2020); colocação de sinalização tátil de alerta no piso no início e final dos degraus da copa (item 6.4 da ABNT NBR 16537:2016), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 5. Adequar o acesso ao banheiro pois a abertura das portas dos banheiros exige esforço, devido à existência de molas, o que dificulta o acesso para pessoas com deficiência (item 6.11.2.5 da ABNT NBR 9050:2020), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 6. Providenciar, na área do banheiro feminino: 01(um) puxador horizontal no lado interno da porta do banheiro (item 7.5 “f” da ABNT NBR 9050:2020); barras de apoio nas proximidades do lavatório (item 7.8.1 da ABNT NBR 9050:2020); barra de apoio vertical na parede lateral do vaso sanitário(item 7.7.2.3.3 da ABNT NBR 9050:2020); 7. Municiar, a área do banheiro masculino com puxador horizontal no lado interno da porta do banheiro (item 7.5 “f” da ABNT NBR 9050:2020); colocar 01(uma) maçaneta da porta do banheiro não é acessível (item 4.6.6 da ABNT NBR 9050:2020); 01(uma) barra de apoio vertical na parede lateral do vaso sanitário (item 7.7.2.3.3 da ABNT NBR 9050:2020) e ausência de sistema de alarme de emergência com informação visual e sonora (item 5.6.4.1 da ABNT NBR 9050:2020), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
RECOMENDAR ao Prefeito de Jenipapo dos Vieiras/MA, Sr. ARNOBIO DE ALMEIDA MARTINS que: 1. Adote todas as providências necessárias para que não sejam concedidas pela municipalidade licenças/autorizações para a realização de eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos de pequeno, médio e grande porte na cidade de Jenipapo dos Vieiras/MA, que importem em aglomeração de pessoas e sejam contrários aos regramentos sanitários previstos nos decretos estaduais e municipais citados acima, sob pena de apuração de responsabilidade; 2. Determine a realização de fiscalização, pelos órgãos municipais competentes, juntamente com as Polícias Civil e Militar, nos locais onde possam ocorrer eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos para fins de sanções aos que estiverem descumprindo as normas sanitárias, encaminhando cópia dos autos de infração sanitária à delegacia de Polícia Civil ou Promotoria de Justiça para fins de apuração criminal.
RECOMENDAR à Prefeita de Fernando Falcão/MA, Sra. RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA que: 1. Adote todas as providências necessárias para que não sejam concedidas pela municipalidade licenças/autorizações para a realização de eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos de pequeno, médio e grande porte na cidade de Fernando Falcão/MA, que importem em aglomeração de pessoas e sejam contrários aos regramentos sanitários previstos nos decretos estaduais e municipais citados acima, sob pena de apuração de responsabilidade; 2. Determine a realização de fiscalização, pelos órgãos municipais competentes, juntamente com as Polícias Civil e Militar, nos locais onde possam ocorrer eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos para fins de sanções aos que estiverem descumprindo as normas sanitárias, encaminhando cópia dos autos de infração sanitária à delegacia de Polícia Civil ou Promotoria de Justiça para fins de apuração criminal
RECOMENDAR ao Prefeito de Barra do Corda/MA, Sr. RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA, que: 1. Adote todas as providências necessárias para que não sejam concedidas pela municipalidade licenças/autorizações para a realização de eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos de pequeno, médio e grande porte na cidade de Barra do Corda/MA, que importem em aglomeração de pessoas e sejam contrários aos regramentos sanitários previstos nos decretos estaduais e municipais citados acima, sob pena de apuração de responsabilidade; 2. Determine a realização de fiscalização, pelos órgãos municipais competentes, juntamente com as Polícias Civil e Militar, nos locais onde possam ocorrer eventos de carnaval ou quaisquer eventos festivos para fins de sanções aos que estiverem descumprindo as normas sanitárias, encaminhando cópia dos autos de infração sanitária à delegacia de Polícia Civil ou Promotoria de Justiça para fins de apuração criminal;
RESOLVE RECOMENDAR: 1 - ao Município de PRESIDENTE DUTRA/MA, na pessoa de seu Prefeito Municipal, Sr. RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, e do Secretário Municipal de Saúde, RICARDO LUCENA, que em razão baixo índice de vacinação local, crescimento do número de infectados em algumas regiões do mundo, possibilidade de grande aglomeração de pessoas, o que pode proporcionar um aumento das infecções pelo COVID-19 na cidade, assim como, a capacidade hospitalar do município e o Risco de Transmissão-RT, a adoção das providências abaixo: I). QUE SE ABSTENHA DE PROMOVER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, FESTAS CARNAVALESCAS NO ANO DE 2022; II) QUE ADOTE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO SEJAM CONCEDIDAS PELA MUNICIPALIDADE LICENÇAS/AUTORIZAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PRÉ-CARNAVAL OU QUALQUER EVENTOS FESTIVOS DE GRANDE PORTE NA CIDADE DE VARGEM GRANDE/MA, QUE IMPORTEM EM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. III). QUE DETERMINE A REALIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES (VIGILANCIA SANITÁRIA, COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS, SECRETÁRIA DE SAÚDE), JUNTAMENTE COM AS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR, NOS LOCAIS ONDE POSSAM OCORRER EVENTOS DE PRÉ CARNAVAL OU QUALQUER EVENTOS FESTIVOS DE GRANDE PORTE; 2. À DELEGACIA REGIONAL DE PRESIDENTE DUTRA/MA QUE CANCELE DE IMEDIATO, A CONCESSÃO DE LICENÇA DE EVENTOS DE GRANDE PORTE DE PRÉ-CARNAVAL JÁ PROGRAMADAS PARA OCORREREM NESTE MUNICÍPIO, CASO JÁ TENHAM SIDO CONCEDIDAS; 3. AO COMANDANTE DO 18º BATALHÃO DA POLICIA MILITAR DE PRESIDENTE DUTRA/MA, QUE PROCEDA COM A FISCALIZAÇÃO E CONSTATADO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE GRANDE PORTE DE PRÉ-CARNAVAL, ADOTESE DE IMEDIATO, AS MEDIDAS NECESSÁRIAS;
Recomenda ao Prefeito do Município de Itinga do Maranhão que providencie as condições necessárias para a elaboração e efetivação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE LAGO VERDE/ MA, nas pessoas de seu Prefeito e às Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social que adotem as seguintes providências: 1. Sejam feitas campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças, dentre as quais: a) busca ativa desse público, através de ações integradas da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Assistência Social, com participação inclusive dos CREAS, dos CRAS e dos Conselhos Tutelares; b) busca ativa desse público pelos agentes comunitários de saúde; c) incentivo a orientação dos pais/responsáveis quanto a importância da vacinação na proteção das crianças e quanto ao dever dos pais decorrentes da obrigatoriedade da vacina; 2. Sejam criados pontos itinerantes para vacinação das crianças de 05 a 11 anos em maior situação de vulnerabilidade, como crianças institucionalizadas, crianças com comorbidades, entre outros; 3. Seja observada a ordem de prioridade de vacinação contra Covid-19 de crianças entre 05 e 11 anos estabelecida na Nota Técnica Nº 2/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, a saber: a) crianças com 5 a 11 anos com deficiência permanente ou com comorbidades (art. 13, parágrafo quinto da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021); b) crianças indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742); c) crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19; d) crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida: d.1 crianças entre 10 e 11anos; d.2 crianças entre 8 e 9 anos; d.3 crianças entre 6 e 7 anos; d.4 crianças com 5 anos; 4. Seja solicitada , pelas instituições de ensino a apresentação de comprovante vacinal das crianças com faixa etária já contemplada pela vacinação contra Covid-19, ressaltando-se que a falta desta vacina ou de outra vacina considerada obrigatória não impossibilitará a matrícula ou frequência, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
FEVEREIRO - 1ªPJSI - RECOMENDAÇÃO N° 002/2022 - REF PA Nº 004/2020-1ªPJSI (590-267/2020-SIMP)
18/02/2022Dispõe sobre a necessidade de adoção de providências pelo Prefeito Municipal de Bela Vista do Maranhão, ou quem vier a lhe substituir ou suceder, com o fito de adotar medidas restritivas a fim de conter o novo avanço da COVID-19 e demais síndromes respiratórias.
RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE BOM LUGAR/MA, nas pessoas de sua Prefeita e às Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social que adotem as seguintes providências: 1. Sejam feitas campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças, dentre as quais: a) busca ativa desse público, através de ações integradas da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Assistência Social, com participação inclusive dos CREAS, dos CRAS e dos Conselhos Tutelares; b) busca ativa desse público pelos agentes comunitários de saúde; c) incentivo a orientação dos pais/responsáveis quanto a importância da vacinação na proteção das crianças e quanto ao dever dos pais decorrentes da obrigatoriedade da vacina; 2. Sejam criados pontos itinerantes para vacinação das crianças de 05 a 11 anos em maior situação de vulnerabilidade, como crianças institucionalizadas, crianças com comorbidades, entre outros; 3. Seja observada a ordem de prioridade de vacinação contra Covid-19 de crianças entre 05 e 11 anos estabelecida na Nota Técnica Nº 2/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, a saber: a) crianças com 5 a 11 anos com deficiência permanente ou com comorbidades (art. 13, parágrafo quinto da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021); b) crianças indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742); c) crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19; d) crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida: d.1 crianças entre 10 e 11anos; d.2 crianças entre 8 e 9 anos; d.3 crianças entre 6 e 7 anos; d.4 crianças com 5 anos; 4. Seja solicitada, pelas instituições de ensino a apresentação de comprovante vacinal das crianças com faixa etária já contemplada pela vacinação contra Covid-19, ressaltando-se que a falta desta vacina ou de outra vacina considerada obrigatória não impossibilitará a matrícula ou frequência, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU/MA, nas pessoas de seu Prefeito e às Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social que adotem as seguintes providências: 1. Sejam feitas campanhas locais de vacinação e adotadas medidas para intensificação da vacinação das crianças com idades de 05 a 11 anos contra a Covid-19 e de outras doenças, dentre as quais: a) busca ativa desse público, através de ações integradas da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Assistência Social, com participação inclusive dos CREAS, dos CRAS e dos Conselhos Tutelares; b) busca ativa desse público pelos agentes comunitários de saúde; c) incentivo a orientação dos pais/responsáveis quanto a importância da vacinação na proteção das crianças e quanto ao dever dos pais decorrentes da obrigatoriedade da vacina; 2. Sejam criados pontos itinerantes para vacinação das crianças de 05 a 11 anos em maior situação de vulnerabilidade, como crianças institucionalizadas, crianças com comorbidades, entre outros; 3. Seja observada a ordem de prioridade de vacinação contra Covid-19 de crianças entre 05 e 11 anos estabelecida na Nota Técnica Nº 2/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, a saber: a) crianças com 5 a 11 anos com deficiência permanente ou com comorbidades (art. 13, parágrafo quinto da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021); b) crianças indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742); c) crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19; d) crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida: d.1 crianças entre 10 e 11anos; d.2 crianças entre 8 e 9 anos; d.3 crianças entre 6 e 7 anos; d.4 crianças com 5 anos; 4. Seja solicitada , pelas instituições de ensino a apresentação de comprovante vacinal das crianças com faixa etária já contemplada pela vacinação contra Covid-19, ressaltando-se que a falta desta vacina ou de outra vacina considerada obrigatória não impossibilitará a matrícula ou frequência, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
FEVEREIRO - 35ªPJESLZPPPA – RECOMENDAÇÃO Nº - 4/2022 – REF PA Nº 002806-500/2022 - 35ª PJE
18/02/2022Recomendar à Douta Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral Dr. Rodrigo Maia Rocha, que adote as seguintes providências: a) que no prazo de 30 (trinta) dias, realize o levantamento das Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa ajuizadas pelo Município de São Luís anteriormente ao advento da Lei nº 14.230/2021; b) que no prazo de 15 (quinze) dias seja diligenciado nos autos das respectivas Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa, mediante petição dirigida ao juiz do feito, requerendo que os autos da demanda seja encaminhados com vista ao Ministério Público Estadual, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 14.230/2021; Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da presente, para o envio de resposta sobre o acatamento a esta Recomendação, a ser encaminhada ao e-mail institucional anatomaz@mpma.mp.br, sob pena de, não o fazendo no prazo estipulado, ser considerada como não acolhida, ensejando a adoção das providências cabíveis. Encaminhe-se cópia ao Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão (diarioeletronico@mpma.mp.br), para publicação, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º, do Ato Regulamentar nº 17/2018-GPGJ.
Recomendar à Douta Procuradoria-Geral do Município de São Luís, na pessoa do Procurador-Geral Dr. Bruno Duailibe, que adote as seguintes providências: a) que no prazo de 30 (trinta) dias, realize o levantamento das Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa ajuizadas pelo Município de São Luís anteriormente ao advento da Lei nº 14.230/2021; b) que no prazo de 15 (quinze) dias seja diligenciado nos autos das respectivas Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa, mediante petição dirigida ao juiz do feito, requerendo que os autos da demanda sejam encaminhados com vista ao Ministério Público Estadual, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 14.230/2021; Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da presente, para o envio de resposta sobre o acatamento a esta Recomendação, a ser encaminhada ao e-mail institucional anatomaz@mpma.mp.br, sob pena de, não o fazendo no prazo estipulado, ser considerada como não acolhida, ensejando a adoção das providências cabíveis. Encaminhe-se cópia ao Diário Eletrônico do Ministério Público deste Estado (diarioeletronico@mpma.mp.br), para publicação, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º, do Ato Regulamentar nº 17/2018-GPGJ.
Vacinação de crianças de 05 a 11 anos contra COVID-19.
Extinção do Contrato nº 057/2016-SEMUS, firmado com a empresa CLÍNICA CARDIOGASTRO LTDA-ME, em razão da ausência de profissionais qualificados para prestação de serviço de Gastroenterologia no Hospital Municipal de Imperatriz.
Atendimento à população vítima de fortes chuvas.
Última atualização: 21/11/2024 16:43:38