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Recomendações – Promotorias

Recomendação ao Secretário Municipal de Saúde e Diretores das Unidades de Saúde de Bom Jesus das Selvas com vista ao adequado atendimento por equipe de saúde multiprofissional para diagnóstico e atendimento de pessoas intersexuais e demais orientações.

RECOMENDAR ao Senhor Prefeito Alexandre Colares Bezerra Junior, que: 1) no prazo de 10 (dez) dias, proceda à demissão de servidores contratados da administração municipal de Pindaré-Mirim/MA, bem como dos que porventura estejam substituindo irregularmente servidores efetivos, chamando estes para reassumir suas funções, sob pena de demissão a bem do serviço público por abandono de cargo, sob pena das reprimendas legais acima mencionadas; 2) para o recompor o quadro de servidores desse município, e em atenção ao art. 37 da Constituição da República, considerando-se ainda os princípios da Legalidade e Moralidade, proceda, também no prazo de 10 (dez) dias, à imediata nomeação dos aprovados no concurso público Edital 001/2016. Para melhor conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente recomendação, além da publicação de seu inteiro teor no Diário oficial do Ministério Público, através da Biblioteca: a) ao Presidente da Câmara de Vereadores de Pindaré-Mirim, para fins de conhecimento; b) à Procuradoria do Município de Pindaré-Mirim; c) ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, para ciência; d) Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão; e) ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim; e) aos veículos de imprensa locais;

RECOMENDA À CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).

RECOMENDA À CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).

RECOMENDAR AO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CURURUPU: 1) No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente, adote as medidas administrativa necessária para sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 30 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos pontos apontados nos itens 3.1 à 5.5, 7.9, 8.8 e 10.2 do Relatório 6922022 do TCE no qual aponta que o Porta da Transparência da Prefeitura Municipal de Cururupu DESCUMPRE com as exigências de transparência prevista no art. 48, incisos II e III, c/c o art. 48-A da Lei Complementar nº. 101/2000. 2) que encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia do processo de contratação e seu respectivo contrato com a empresa ou prestador de serviço responsável pela implantação e alimentação do Portal da Transparência do Município, no prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento desta Recomendação; 3) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

RECOMENDAR AO SR. DELEGADO DE POLICIA CIVIL REGIONAL, E AO DELEGADOO DE POLICIA CIVIL DE CURURUPU: 1) com vista ao adequado enfrentamento da intolerância religiosa nas abordagens policiais a título de fiscalização acerca de suspeita de poluição sonora ou exigência de documentos dos locais de culto, que de forma desproporcional impactam o segmento das religiões de matriz africana: a. apurarem e investigarem, sob o viés da liberdade de culto a investigação sobre notícias de poluição sonora provocada por locais de culto das religiões de matriz africana, a fim de impedir, mesmo em caso de abuso, que pessoas ou grupos de pessoas se valham do aparato estatal para prejudicar o livre exercício de culto das religiões de matriz africana; b. nas hipóteses de perturbação do sossego ou poluição sonora em cultos religiosos de matriz africana ou outros cultos, sem prejuízo das diligências proporcionais de apuração e da remoção imediata do ilícito, não impeçam a continuidade da cerimônia religiosa, desde que regularizado o nível de emissão de ruído provocado pelo som e obedecido o horário regulamentar para emissão; c. nas abordagens e fiscalizações nos templos das religiões de matriz africana, procedam e orientem que se proceda sempre de modo a conferir tratamento digno e respeitoso ao local e aos adeptos, não gerando qualquer espécie de constrangimento, ultraje ou discriminação, ainda que exista a perturbação do sossego ou poluição sonora. a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada ao lado de ao menos outras duas que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; 2) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto

Recomendação ao Prefeito Municipal de Bom Jesus das Selvas Luís Fernando Lopes Coelho, recomendando medidas e políticas públicas para o enfrentamento do racismo, da LGBTfobia e da intolerância religiosa no Município de Bom Jesus das Selvas

Recomendação ao Prefeito Municipal de Buriticupu/MA, João Carlos Teixeira, e à Secretária Municipal de Assistência Social, Euzilene Gonçalves Lopes da Silva, que procedam, no prazo de 06 (seis) meses, a estruturação dos serviços especializados de atendimento: Centro de Referência da Mulher (CRAM) e outras providências

Recomendação à Delegada de Polícia de Buriticupu/MA, Helemara Maria Moura Teixeira, para que proceda a aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco no momento do registro da ocorrência policial, em conformidade com a Lei. 14.149, de 05 de maio de 2021, e com a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do CNJ e CNMP

Recomendação ao Prefeito Municipal de Buriticupu/MA e ao Presidente da Câmara de Vereadores para que realizem todas as campanhas e ações educativas afetas à violência contra a mulher nos termos do art. 8º, V, da Lei nº 11.340/2006 e art. 5º, inciso I da REC-GPGJ-162021.

RECOMENDAR: I – AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA a) Que designe servidor(a) municipal para acompanhar as providências necessárias para a realização de todo o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e para servir de referência de contato – sempre que este se mostrar necessário – tanto por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, quanto por parte da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, se necessário for; b) Que forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, o que será definido pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, entre outras ações previstas no regulamento do certame, além do fornecimento de veículos, espaços físicos; II – AO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA: a) Que seja formada, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, uma Comissão Especial que será responsável pela organização e condução do Processo de Escolha, cuja composição deverá ser paritária entre representantes do governo e da sociedade, na forma a ser definida por meio de Resolução; b) Que elabore um calendário de atividades contemplando as diversas etapas do Processo de Escolha a serem executadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por meio da Comissão Especial, com o objetivo do certame transcorrer em tempo hábil, comunicando a esta Promotoria de Justiça; c) Que seja elaborado, aprovado e publicado o necessário Edital destinado a convocar e regulamentar o Processo de Escolha, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/90, Resolução nº 231/2022 CONANDA e na Lei Municipal Nº 450/2013; d) Que o edital seja publicado no menor prazo possível, de modo a garantir que todo o processo se desenvolva no prazo máximo de 06 (seis) meses, como preconiza a Resolução do nº 231/2022 do CONANDA, com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos sendo realizada no dia 10 de janeiro de 2024, na forma prevista pela Lei nº 8.069/90, com as alterações promovidas pela Lei 12.696/2012. e) Que sejam desde logo realizadas gestões junto ao Poder Executivo Municipal no sentido do fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários a regular condução do pleito, incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, designação e qualificação de servidores para atuar na recepção e processamento dos pedidos de inscrição de candidaturas, assim como na captação e apuração dos votos, dentre outras ações previstas no regulamento do certame; f) Que seja dada ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos locais de votação, por meio de cartazes a serem afixados em unidades do CRAS/CREAS, CAPS, UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, Delegacias de Polícia, bem como sejam feitas divulgações em redes sociais, matérias em jornais, blogs, tv e rádios local; g) Que providencie, junto à Polícia Militar local, as medidas necessárias para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das urnas e presença de equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração. h) Que providencie, pela Comissão Especial, a notificação do Ministério Público, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo CMDCA, bem ainda as decisões relativas ao certame sejam comunicadas por e-mail no seguinte endereço: pjanajatuba@mpma.mp.br

Recomendação ao comandante da Polícia Militar, Delegada de Polícia Civil e comandante da Guarda Municipal de Alcântara/MA, para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista a coibir o viés racial na investigação dos casos de morte decorrente de intervenção policial e demais orientações.

Recomendação à Delegada de Polícia Civil de Alcântara/MA para que proceda, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao preenchimento correto dos registros de ocorrência e demais procedimentos com a indicação do dispositivo legal referente aos crimes da Lei nº 7.716/89, de injúria racial (art. 140, § 3º, CP), bem como de outros atos ilícitos relacionados à discriminação racial.

Recomendação ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão para que adote as medidas necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico aos familiares de policiais abatidos em serviço e demais orientações.

Recomendação ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão para que adote as medidas necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico aos familiares de policiais abatidos em serviço e demais orientações.

Recomendação à Delegada de Polícia Civil de Alcântara/MA, para que proceda no âmbito de procedimento respectivo, com vista a garantir a regularidade da prova decorrente do reconhecimento, nos termos do art. 226, do CPP e demais orientações.

Recomendação ao Prefeito Municipal para que proceda à implementação da obrigatoriedade da temática história e cultura afrobrasileira no ensino da educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio e nas modalidades de ensino da educação de jovens e adultos, da educação profissional, da educação especial, da educação do campo, da educação escolar quilombola, da educação escolar indígena e da educação a distância, com vista a garantir a promoção da igualdade racial e demais orientações.

Recomendação ao Prefeito Municipal para que proceda à implementação da política da igualdade racial por meio da efetivação de políticas públicas com atenção ao recorte de raça, com a respectiva destinação de recursos públicos e demais orientações.

Recomendação ao Prefeito Municipal para que proceda à implementação de política de combate ao racismo institucional e demais orientações.

Recomendação ao Prefeito Municipal para que proceda à implementação da política de ações afirmativas no município e demais orientações.



Última atualização: 21/11/2024 16:43:38