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Recomendações – Promotorias

RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO/MA A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DO IDOSO, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

RECOMENDA AO MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DO IDOSO, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

RECOMEDAR ao prefeito do Município de Amarante do Maranhão, Vanderly Gomes Miranda, que: a) proceda a imediata exoneração de Homero Gomes de Castro Segundo do cargo comissionado de Secretário Municipal de Saúde, ficando impedido de nomeá-lo ou contratá-lo para qualquer outro cargo na Administração Pública Municipal fora das hipóteses previstas na CRFB e Legislação respectiva; b) na condição de Prefeito de Amarante do Maranhão, realize imediata fiscalização2 sobre a regularidade na contratação de TODOS os servidores públicos (sentido amplo do termo, abrangendo, portanto, cargos efetivos e em comissão, políticos ou não) que compõem os quadros da Administração Pública Municipal, devendo, no prazo de 90 dias, a contar do recebimento desta Recomendação, apresentar ao Ministério Público cópia do relatório conclusivo da fiscalização. c) no prazo de 10 dias após o recebimento desta Recomendação, seja encaminhado, a esta Promotoria de Justiça, cópia do ato de exoneração, assim como de eventual nomeação de novo(a) secretário(a) de saúde, com todos os documentos que validem a nomeação e exercício do cargo.

RECOMENDAR: 1) ao Prefeito Municipal de Pio XII, ao Secretário Municipal de Administração, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao Secretário Municipal de Cultura, ao Delegado de Polícia Civil de Pio XII e ao Comandante do Destacamento da Polícia Militar de Pio XII que, a partir desta data, adotem as seguintes providências: 1.1) fiscalizem o cumprimento da legislação citada na presente Recomendação; 1.2) determinem a apreensão de aparelhos de som, sobretudo de “paredões de som” e/ou de qualquer veículo que utilize “som automotivo”, em locais públicos ou não, fechados ou não, que se apresente em desacordo com a legislação citada na presente Recomendação, providenciando, após, a necessária lavratura de boletim de ocorrência para instauração de investigação criminal voltada a apurar a conduta delitiva praticada, comunicando ainda o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) a respectiva infração para as providências que se entender necessárias; 1.3) utilizem da força legalmente permitida somente em caso de resistência ao cumprimento da Lei; 1.4) em caso de reiteração excessiva de condutas ilícitas, informem este órgão ministerial acerca das medidas adotadas, inclusive, interdição dos estabelecimentos, se for o caso, possibilitando, ainda, a adoção das medidas cabíveis no que se refere à reparação de eventual dano moral coletivo verificado; e 1.5) cientifiquem a todos os interessados, notadamente aos proprietários de bares e estabelecimentos congêneres sediados em Pio XII, sobre os aspectos cíveis e penais referentes à perturbação do sossego alheio, entregando-lhes preferencialmente cópia da presente Recomendação para que possam afixá-las em local que entenderem conveniente, visível ao público; 2) ao Prefeito Municipal de Pio XII e aos Secretários Municipais de Administração, Meio Ambiente e Cultura de Pio XII, a observância da presente Recomendação nos eventos festivos promovidos pela Municipalidade, possibilitando, ainda, a adoção das providências que lhes competem, em especial aquelas referentes à fiscalização quando à existência de alvarás de instalação e funcionamento (válidos) de cada um dos estabelecimentos comerciais existentes no Município (zona urbana e rural) e interdição dos estabelecimentos, se for o caso; 3) aos proprietários de bares e estabelecimentos congêneres sediados em Pio XII (zona urbana ou rural), especialmente aqueles denominados “Bar do Durval” e “Bar do Jovem”, ambos localizados próximo à Praça Central, da Loja de Conveniência ROTA 7, situada na BR-316, e dos localizados próximo à Pracinha do Bairro: 3.1) NÃO utilizem sistema de som acima dos padrões permitidos nem permitam que qualquer veículo (seja motocicleta ou carro) utilize som excessivo nos seus estabelecimentos, bem como em suas adjacências, e, quando houver apresentação de música ao vivo, seja em volume moderado e perceptível apenas em seu ambiente, de maneira que não prejudique a tranquilidade alheia, respeitando a vizinhança; 3.2) que afixem placa em local visível de seus estabelecimentos, proibindo que os clientes utilizem os instrumentos de som de seus veículos em volume que possa incomodar o sossego alheio; 3.3) que, ao perceberem que algum cliente está fazendo uso de aparelho sonoro em volume acima do permitido, comuniquem o fato imediatamente à autoridade policial, eximindo-se, assim, de eventual responsabilização penal; e 3.4) apenas realizem eventos festivos após obtenção de todas as autorizações necessárias perante os órgãos de fiscalização e 3.5) regularizem seus estabelecimentos junto à Prefeitura Municipal de Pio XII e Corpo de Bombeiros, mantendo, em local visível ao público, alvará de funcionamento válido.

RECOMENDAR: I - AO SR.PRESIDENTE DO CMDCA: 1) – Que inclua na pauta de liberações sobre políticas públicas a respeito do uso por crianças e adolescentes de bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, com destaque para ações de prevenção e de conscientização sobre o caráter ilícito do fornecimento dessas substâncias, de forma gratuita ou onerosa, a crianças e adolescentes, no prazo de 10 (dez) dias; 2) Que inclua na pauta de liberações sobre políticas públicas a respeito do uso por crianças e adolescentes de bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica e do acesso e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais aos eventos festivos, cabendo aos proprietários dos estabelecimentos onde serão estes realizados e/ou responsáveis pelos eventos respectivos, por si ou por intermédio de seus preposto, o rigoroso controle de acesso aos locais de diversão, de modo a não permitir o acesso ou a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável, fora dos horários e faixas etárias definidas na regulamentação; no prazo de 10 (dez) dias; 3) Que inclua na pauta de liberações sobre políticas públicas a respeito do uso por crianças e adolescentes de bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica e do acesso e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais aos eventos festivos, a deflagração de campanhas de conscientização, prevenção e combate ao uso por crianças e adolescentes de bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica e do acesso e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais aos eventos festivos; no prazo de 10 (dez) dias; II - AO SRS. E SRAS. CONSELHEIROS TUTELARES: 1) Que proceda-se a realização de fiscalização nos locais de eventos festivos se necessário com o auxílio das Polícias Militar e Civil, autuando os infratores e adotando as providências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - art. 194), encaminhando cópia ao Ministério Público e a Vara da Infância e Juventude, se for o caso; 2) Que contatado violações ao Direitos das Criança e Adolescente adota as medidas de proteção previstas no ECA (medidas protetivas previstas no ECA, (art. 101, incisos I a VII,); III - AO COMANDO DA POLICIA MILITAR: 1) Que realize diligencias nos eventos festivos para coibir o uso por crianças e adolescentes de bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica e que constatado a venda, o fornecimento, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, realize a prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90; em seu art. 243, com redação dada pela Lei Federal nº 13.106/2015, prevê como crime: “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, encaminhando cópia dos autos de prisão em flagrante e Relatórios de diligencias devidamente efetuadas ao Ministério Público; 2) Que de imediato preste auxilio ao Conselho Tutelar, quando solicitado apoio para realização de diligencias junto ao Conselho Tutelar atenda, quando possível;

Recomendação à Delegacia de Polícia da Mulher de Buriticupu/MA para que proceda à aplicação em sede policial, nos atendimentos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de entrevista para investigação criminal da violência psicológica.

Recomendação ao Prefeito de Barra do Corda (MA) – Rigo Alberto Teles de Sousa; à Prefeita de Fernando Falcão (MA) – Raimunda da Silva Almeida; ao Prefeito de Jenipapo dos Vieiras (MA) – Arnóbio de Almeida Martins, para que proceda a implementação de organismos governamentais de políticas (OPM´s), compostos de órgãos executores da gestão de políticas voltadas para a garantia de direitos, promoção da igualdade e incorporação das mulheres como sujeitos políticos, com a responsabilidade de articular, coordenar, organizar e implementar as políticas públicas tratadas na Recomendação REC-GPGJ-162021.

Recomendação ao Comandante do 5º BPM de Barra do Corda (MA) – Major OPM Wellington Pereira da Silva; a Delegada de Polícia Civil da Delegacia Especial da Mulher de Barra do Corda (MA) – Dra. Ana Marisa da Cunha Barbat; ao Defensor Titular da 2ª Vara de Barra do Corda (MA) – Dr. Fernando Guilherme de Sousa Moura; à Juíza titular da 2ª Vara de Barra do Corda – Dra. Talita de Castro Barreto; ao Presidente da Subseção da OAB de Barra do Corda (MA) – Dr. Fernando Lima Sousa, para que tomem ciência e observem, dentro de suas atribuições e competências, os direitos das vítimas secundárias de feminicídios, como forma de garantir o acolhimento e a proteção destas vítimas.

Recomendação à Secretária de Assistência Social e Saúde de Barra do Corda (MA) – Antônia Maria Pereira da Costa e Nakyoane Cunha Andrade; à Secretária de Assistência Social e Saúde de Jenipapo dos Vieras (MA) – Antônia Clerismar Fernandes Almeida e Kessia de Lima Albuquerque; à Secretária de Assistência Social e Saúde de Fernando Falcão (MA) – Flávia Sousa Nepomuceno Dias e Maria Relma Santos Araújo; para que promovam, por intermédio de suas Escolas Superiores ou setores de formação a capacitação continuidade/os profissionais da Rede Especializada de Atendimento às mulheres em situação de violência.

Recomendação ao Comandante do 5º BPM de Barra do Corda (MA) – Major OPM Wellington Pereira da Silva; a Delegada de Polícia Civil da Delegacia Especial da Mulher de Barra do Corda (MA) – Dra. Ana Marisa da Cunha Barbat; ao Defensor Titular da 2ª Vara de Barra do Corda (MA) – Dr. Fernando Guilherme de Sousa Moura; à Juíza titular da 2ª Vara de Barra do Corda – Dra. Talita de Castro Barreto; ao Presidente da Subseção da OAB de Barra do Corda (MA) – Dr. Fernando Lima Sousa; para que observem, na medida de suas atribuições, as diretrizes nacionais para investigar, processar e julgar, com perspectiva de gênero, as mortes violentas de mulheres.

Recomendação ao Prefeito de Barra do Corda (MA) – Rigo Alberto Teles de Sousa; à Prefeita de Fernando Falcão (MA) – Raimunda da Silva Almeida; ao Prefeito de Jenipapo dos Vieiras (MA) – Arnóbio de Almeida Martins, para que proceda, no prazo de 03 (três) meses, a estruturação dos serviços especializados de atendimento: Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) em caso de inexistência ou desestruturação e outras providências.

Recomendação ao Prefeito de Barra do Corda (MA) – Rigo Alberto Teles de Sousa; à Prefeita de Fernando Falcão (MA) – Raimunda da Silva Almeida; ao Prefeito de Jenipapo dos Vieiras (MA) – Arnóbio de Almeida Martins; ao Presidente da Câmara de Vereadores de Barra do Corda (MA) – Aurean de Lima Barbalho; ao Presidente da Câmara de Vereadores de Fernando Falcão (MA) – Jesualdo Ferreira da Silva; ao Presidente da Câmara de Vereadores de Jenipapo dos Vieras (MA) – Antonio Cleldes Ferreira Santana e à Juíza titular da 2ª Vara de Barra do Corda – Dra. Talita de Castro Barreto para que realize todas as campanhas e ações educativas afetas à violência contra a mulher nos termos do art. 8º, V, da Lei nº 11.340/2006 e art. 5º, inciso I da REC-GPGJ-162021.

Recomendação ao Secretário Municipal de Saúde de Bela Vista do Maranhão e Diretores de Hospitais de Bela Vista do Maranhão, bem como a todos aqueles que lhes substituírem ou sucederam, com vista ao adequado atendimento por equipe de saúde multiprofissional para diagnóstico e atendimento de pessoas intersexuais e demais orientações.

Recomendação ao Secretário Municipal de Saúde de Santa Inês e Diretores de Hospitais de Santa Inês, bem como a todos aqueles que lhes substituírem ou sucederam, com vista ao adequado atendimento por equipe de saúde multiprofissional para diagnóstico e atendimento de pessoas intersexuais e demais orientações.

Recomendação aos agentes de segurança pública para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao enfrentamento da intolerância religiosa nas abordagens policiais a título de fiscalização acerca de suspeita de poluição sonora ou exigência de documentos dos locais de culto. Recomendação aos agentes de segurança pública, para que procedam no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao adequado enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação étnico-racial na abordagem policial e demais orientações. Recomendação aos comandantes da Polícia Militar, Delegados da Polícia Civil e da Guarda Municipal, para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista a coibir o viés racial na investigação dos casos de morte decorrente de intervenção policial e demais orientações. Recomendação aos Delegados de polícia, para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao preenchimento correto dos registros de ocorrência e demais procedimentos com a indicação do dispositivo legal referente aos crimes da Lei nº 7.716/89, de injúria racial (art. 140, § 3º, CP), bem como de outros atos ilícitos relacionados à discriminação racial. Recomendação aos Delegados da Polícia Civil, para que proceda no âmbito de procedimento respectivo, com vista a garantir a regularidade da prova decorrente do reconhecimento, nos termos do art. 226, do CPP e demais orientações. Recomendação aos Diretores de unidades prisionais, Delegados de Polícia e agentes de segurança pública para que procedam de modo a coibir a realização de revista íntima vexatória ou abusiva em pessoas LGBT. Recomendação aos Delegados da Polícia Civil para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista a coibir a subnotificação de casos e revitimização, relativamente ao procedimento e registro de ocorrência relacionados a atos ilícitos contra pessoas LGBT e demais orientações. Recomendação aos agentes de segurança pública, para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao adequado enfrentamento e a superação da LGBTfobia nos casos de abordagem policial e registro de procedimento e ocorrência e demais orientações

Recomendação ao Secretário Municipal de Saúde com vista ao adequado atendimento por equipe de saúde multiprofissional para diagnóstico e atendimento de pessoas intersexuais e demais orientações.

Recomendação ao Prefeito Municipal de Grajaú, recomendando medidas e políticas públicas para o enfrentamento do racismo, da LGBTfobia e da intolerância religiosa no Município de Grajaú.

RECOMENDA À CÂMARA MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM QUE INSTITUA, POR LEI, SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL (DIÁRIOS ELETRÔNICOS) E PASSE A UTILIZÁ-LOS PARA AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 147, IX, DA CEMA E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CF/88).

Recomenda o adiamento do projeto de reorganização e redistribuição das escolas públicas na zona rural de Açailândia (nucleação), evitando a paralisação das aulas nas escolas nucleadas da zona rural de Açailândia, em desacordo com as normas específicas.

ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF.



Última atualização: 12/09/2024 13:29:58