https://www.mpma.mp.br
Ir para o conteúdo Ir para o menu Ir para o rodapé Redireciona o usuário para a página inicial Redireciona o usuário para a página de acessibilidade

Recomendações – Promotorias

RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Formosa da Serra Negra/MA e aos respectivos Secretários de Saúde e de Administração, Sra. Fernanda Soares de Sousa e Sr. Celiano Francisco Cavalcante da Silva, a suspensão dos acréscimos salariais à servidora ALCILÉIA DOS SANTOS BARROS, até que os fatos trazidos à baila, sejam devidamente esclarecidos; REQUISITAR, no prazo de 8 (oito) dias cópia da legislação e ato administrativo (com a respectiva publicação) que autorizaram trabalhos diferenciado à Servidora ALCILÉIA DOS SANTOS BARROS, bem como folhas de ponto, locais onde o serviço vem sendo prestado, local onde ela está lotada, entre outros. SOLICITAR, que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação. EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Desde já se adverte que o não acolhimento dos termos desta Recomendação ensejará a atuação do Ministério Público na responsabilização dos agentes públicos, com a promoção das ações penais e de improbidade, quando cabíveis, não se admitindo futuras alegações de desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento em processos administrativos e judicias, que possam ser instaurados, nos termos do art. 11 da Resolução nº 164/2017 do CNMP

RECOMENDAR A SRS. PREFEITA MUNICIPAL: 1) Pautando-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência, observem a plausibilidade de contratações que demandem o dispêndio de expressivos montantes de recursos públicos na contratação de artistas e de fornecimento de equipamentos, materiais e estruturas para a realização de eventos festivos durante o período carnavalesco de 2023; 2) Nas hipóteses de evidente e revelada precariedade dos Serviços Públicos essenciais, bem como de atrasos de salários de servidores e de inadimplemento de pagamentos devidos a fornecedores de insumos e materiais, notadamente nas áreas de saúde, educação e infraestrututa, se abstenham de realizar contratações destinadas à promoção de eventos festivos, visando privilegiar direitos coletivos de primeira necessidade; 3) No âmbito de suas competências à frente da gestão pública municipal, adotem todas as medidas necessárias para garantir a aplicação eficiente e proba dos recursos públicos, em especial, no fomento de contratações de artistas locais e regionais, de modo a prevenir eventuais irregularidades e possível sobrepreço das contratações, referentes às festividades de carnaval, evitando futura responsabilização por ato de improbidade administrativa e/ou por crime de responsabilidade. 4) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

RECOMENDAR AO SR. PREFEITO MUNICIPAL: 1) Pautando-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência, observem a plausibilidade de contratações que demandem o dispêndio de expressivos montantes de recursos públicos na contratação de artistas e de fornecimento de equipamentos, materiais e estruturas para a realização de eventos festivos durante o período carnavalesco de 2023; 2) Nas hipóteses de evidente e revelada precariedade dos Serviços Públicos essenciais, bem como de atrasos de salários de servidores e de inadimplemento de pagamentos devidos a fornecedores de insumos e materiais, notadamente nas áreas de saúde, educação e infraestrututa, se abstenham de realizar contratações destinadas à promoção de eventos festivos, visando privilegiar direitos coletivos de primeira necessidade; 3) No âmbito de suas competências à frente da gestão pública municipal, adotem todas as medidas necessárias para garantir a aplicação eficiente e proba dos recursos públicos, em especial, no fomento de contratações de artistas locais e regionais, de modo a prevenir eventuais irregularidades e possível sobrepreço das contratações, referentes às festividades de carnaval, evitando futura responsabilização por ato de improbidade administrativa e/ou por crime de responsabilidade. 4) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

RECOMENDAR o seguinte: 1 – Que os proprietários ou responsáveis pela organização de festejos e/ou eventos religiosos, ora abertos ao público, gratuitos ou não, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), em desacordo com as disposições contidas na Portaria Judicial expedida para tal finalidade; 2 – Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela; 3 – Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido; 4 – Estando a criança ou o adolescente com idade inferior à prevista na Portaria Judicial acompanhada de seus pais ou responsável legal, o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser estes orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que os mesmos não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial respectiva; 5 – Que os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos onde serão realizados eventos e/ou festejos de natureza religiosa abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, divulguem amplamente a classificação indicativa do evento, a partir do que definido judicialmente a fim de orientar pais e/ou responsáveis acerca da permanência e acesso de crianças e adolescentes ao espaço do evento; 6 – Que os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos onde serão realizados eventos e/ou festejos de natureza religiosa abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime; 7 – Que os proprietários e/ou responsáveis pela organização de festejos e/ou eventos religiosos abertos ao público, e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes por terceiros, nas dependências do local do evento, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90; 8 – Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido nos itens 5 e 6 desta Recomendação; 9 – Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e Órgãos de Segurança Pública aos estabelecimentos onde são realizados festejos e/ou eventos religiosos, ora abertos ao público, gratuitos ou não, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas na Portaria Judicial expedida, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários; 10 – Que sejam afixadas em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial que disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, assim como desta Recomendação Administrativa, sendo também recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas em ambos documentos, em caráter preventivo.

Observância ao respeito à segurança pública, higiene, fluxo do trânsito e demais aspectos relevantes as festividades carnavalescas de 2023 no Município de Bacabal.

Recomendação aos Prefeitos e Secretários Municipais de Saúde com vista ao adequado atendimento por equipe de saúde multiprofissional para diagnóstico e atendimento de pessoas intersexuais e demais orientações.

Recomendação ao CREAS de Alcântara/MA, responsável por cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto no Município, com vista à adequada garantia de direitos de pessoas LGBT e demais orientações.

Recomendação a Delegada de Polícia e agentes de segurança pública para que procedam de modo a coibir a realização de revista íntima vexatória ou abusiva em pessoas LGBT.

Recomendação aos agentes de segurança pública, para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao adequado enfrentamento e a superação da LGBTfobia nos casos de abordagem policial e registro de procedimento e ocorrência e demais orientações

Recomendação aos agentes de segurança pública para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao enfrentamento da intolerância religiosa nas abordagens policiais a título de fiscalização acerca de suspeita de poluição sonora ou exigência de documentos dos locais de culto.

RECOMENDAR A SRA. GESTORA ESCOLAR DO C.E. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS E AO SR. GESTOR ESCOLAR DO C.E. JOANA BATISTA DIAS PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO: 1) No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente, adote as medidas administrativa necessária para o retorno imediato das aulas presenciais dos alunos que atualmente encontram-se com aulas exclusivamente remotas devido a realização de obras no espaço físico das escolas; 2) – Durante o ano letivo de 2023, caso se verifique que os alunos que estiveram em aulas exclusivamente remota apresentem dificuldades de acompanhamento do conteúdo ministrado, que proporcionem aulas de reforço aos sábados ou no contraturno; 3) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Procuradoria da República quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

RECOMENDAR AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE PASSAGEM FRANCA/MA: 01) Que, fazendo uso do princípio da autotutela, no prazo de 15 dias, altere a atual composição da Comissão Permanente de Licitação da prefeitura de Passagem Franca (ano 2023), com o fito de observar o art. 51, da Lei de Licitações, notadamente promovendo alterações para que cesse a situação de recondução total dos membros da CPL-2022 para a atual CPL (2023).

Recomenda a Prefeita do Município de Paço do Lumiar e a Secretária Municipal de Saúde de Paço do Lumiar que, dentro de suas respectivas atribuições, promovam ações de combate à discriminação às pessoas vivendo com HIV.

RECOMENDAR aos donos de bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares, barraqueiros, organizadores de bailes, festas e eventos carnavalescos, bem como à Administração Pública Municipal de Codó, além das Polícias Civil e Militar: 1) Que não permitam a hospedagem de crianças e adolescentes, sem a companhia dos pais e responsáveis, devidamente comprovada, efetuando para tanto, criterioso controle da frequência dos mesmos em seus estabelecimentos, festas e eventos carnavalescos, com a exigência da apresentação da documentação de identificação civil da criança/adolescente e dos seus pais e/ou responsáveis; 2) Que seja afixado de maneira legível e em local de boa visibilidade, na entrada do estabelecimento, a faixa etária a que se destina qualquer espetáculo (shows, festas e demais eventos) apresentados nessas casas, efetuando-se o controle da entrada com a exigência de comprovação da idade pelo documento pertinente; 3) Que os responsáveis pelo comércio de bebidas alcoólicas nos espaços públicos em que serão realizados aqueles eventos se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando da proibição e mencionando o fato de constituir crime; 4) Que seja impedida a permanência de crianças e adolescente nos recintos de bares e restaurantes, bem como sua permanência em eventos realizados em locais a céu aberto após as 22 horas, desacompanhados de seus pais e/ou responsáveis, bem como a venda de qualquer substância alcoólica; 5) Que também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243 da Lei nº 8.069/90.

Recomenda ao Prefeito de Viana que observe os princípios da moralidade, da probidade e da impessoalidade administrativa nos eventos festivos do Carnaval 2023.

RECOMENDA: AO MUNICÍPIO DE PARNARAMA, pessoa jurídica de direito público, cuja sede encontra-se situada no centro deste município de Parnarama/MA, por seu representante legal, para que, no PRAZO DE 48h (quarenta e oito horas): PROMOVA A INTERDIÇÃO DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL, e se abstenha de realizar ou permitir qualquer tipo de abate de animais e o exercício de quaisquer atividades no referido matadouro, até que o mesmo passe por reformas necessárias à sua adequação quanto às normas técnicas de estrutura, equipamentos, higiene-sanitária, para que passe a funcionar de acordo com os preceitos técnicos de saúde pública, respeito à vida humana e ao meio ambiente, respaldado por laudos técnicos e/ou de vistorias oriundos da Vigilância Sanitária Municipal, Conselho Regional de Medicina Veterinária e da Agência Estadual de Defesa Agropecuária – AGED; PROMOVA A IMEDIATA retirada de todos os animais que por ventura estejam no local, abstendo-se de colocar no referido local, toda e qualquer espécie de animal, até que a interdição seja cessada; PROMOVA A IMEDIATA LIMPEZA DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL, inclusive com a capina e retirada dos lixos do seu envolto, bem promova a manutenção dos vazamentos de água que existem no local; REALIZE, de forma constante, FISCALIZAÇÃO e REGULARIZAÇÃO dos açougues, bem como o abate de animais da agricultura familiar ou outro que seja objeto de comercialização;

RECOMENDAR aos Prefeitos dos municípios Bacabal/MA, Lago Verde/MA, Conceição do Lago Açu/MA e Bom Lugar/MA, com vistas à prevenção geral, com base em norma nacional (Lei nº 13.465/2017), para a regularização fundiária urbana dos municípios, que: 1. Proceda um diagnóstico de todos os núcleos urbanos informais existentes no município; 2. Providencie o levantamento topográfico, através do georreferenciamento das áreas irregulares; 3. Adote medidas para que haja o cumprimento e implementação integral dos artigos 9º ao 54, da Lei nº 13.465/2017.

Recomendação relativa ao acesso de crianças e adolescentes aos eventos (festas, bailes, “arrastões”) de Carnaval e sobre a proibição da venda ou fornecimento de bebida alcoólica a menores de 18 anos na Comarca de São Mateus do Maranhão.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cedral que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), João Paulo de Moraes Ribeiro; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas um dos dois cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) João Paulo de Moraes Ribeiro que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas um dos dois cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público.

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cedral que: a) Determine, imediatamente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o acúmulo ilegal de cargos públicos praticado pelo(a) servidor(a), Hília Maia Almeida; b) Notifique o(a) servidor(a), para que o(a) mesmo(a) faça a opção por permanecer em apenas um dos dois cargos, empregos ou funções, acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; c) Remeta à Promotoria de Justiça de Cedral/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, os documentos que comprovem as medidas tomadas para sanar o presente acúmulo ilegal de cargo público. RECOMENDO, ainda, ao(à) servidor(a) Hília Maia Almeida que: a) apresente ao Ministério Público sua opção por permanecer em apenas um dos dois cargos acumulados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresente ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem as medidas que tomou para sanar o acúmulo ilegal de cargo público.



Última atualização: 12/09/2024 13:29:58