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Recomendações – Promotorias

Recomendação aos agentes de segurança pública, para que procedam no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao adequado enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação étnico-racial na abordagem policial e demais orientações.

Recomendação à Delegada de Polícia Civil de Alcântara/MA para que proceda, no âmbito de procedimento respectivo, com vista a coibir a subnotificação de casos e revitimização, relativamente ao procedimento e registro de ocorrência relacionados a atos ilícitos contra pessoas LGBT e demais orientações.

Recomendação ao gestor municipal, para que tome as providências necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico à vítima de discriminação racial e demais orientações.

Recomendação aos comandantes da Polícia Militar, Delegados da Polícia Civil e da Guarda Municipal, para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista a coibir o viés racial na investigação dos casos de morte decorrente de intervenção policial e demais orientações.

Recomendação aos Delegados de polícia, para que procedam, no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao preenchimento correto dos registros de ocorrência e demais procedimentos com a indicação do dispositivo legal referente aos crimes da Lei nº 7.716/89, de injúria racial (art. 140, § 3º, CP), bem como de outros atos ilícitos relacionados à discriminação racial.

Recomendação aos agentes de segurança pública, para que procedam no âmbito de procedimento respectivo, com vista ao adequado enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação étnico-racial na abordagem policial e demais orientações

Recomendação aos Delegados da Polícia Civil, para que proceda no âmbito de procedimento respectivo, com vista a garantir a regularidade da prova decorrente do reconhecimento, nos termos do art. 226, do CPP e demais orientações

RECOMENDAR AO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CURURUPU E A SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO: 1) com vista ao adequado enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação étnicoracial, para que: a. seja ofertado o serviço psicossocial e jurídico para vítimas de preconceito e discriminação racial, com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, assistente social e advogado: 2) Informe a este Órgão, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do presente documento, se cumprirá o disposto nesta Recomendação. No caso de acatamento, pede-se que informe a esta Promotoria de Justiça quais as providências a serem adotadas, inclusive com o encaminhamento de documentos comprobatórios, para acompanhamento futuro deste órgão ministerial. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

RECOMENDAR À PREFEITA DE MIRADOR-MA: 01) Que adote todas as medidas para edição e publicação do plano municipal de saneamento básico do Município de Mirador, nos termos da Lei 14.026/2020, comunicando os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa. Fixo o prazo de 20 dias para o envio a esta Promotoria de Justiça de documentação comprobatória do cumprimento desta Recomendação. Por fim, determino seja enviada cópia desta recomendação: 01) ao CAOP-Saúde, para fins de ciência; 02) à Biblioteca do MPMA para fins de registro e publicação no diário; 03) à Câmara de Vereadores de Mirador-MA para ciência.

Recomendação ao gestor da SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO e a GESTORA REGIONAL DE SAÚDE, para que adotem as medidas necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico aos familiares de policiais abatidos em serviço e demais orientações.

Recomendação ao gestor da SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DAVINÓPOLIS/MA, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO e a GESTORA REGIONAL DE SAÚDE, para que adotem as medidas necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico aos familiares de policiais abatidos em serviço e demais orientações

Recomendação ao gestor da SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IMPERATRIZ/MA, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO e a GESTORA REGIONAL DE SAÚDE, para que adotem as medidas necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico aos familiares de policiais abatidos em serviço e demais orientações.

Recomendação ao gestor da SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO e a GESTORA REGIONAL DE SAÚDE, para que tome as providências necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico à vítima de discriminação racial e demais orientações

Recomendação ao gestor da SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DAVINÓPOLIS/MA, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO e a GESTORA REGIONAL DE SAÚDE, para que tome as providências necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico à vítima de discriminação racial e demais orientações.

Recomendação ao gestor da SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IMPERATRIZ/MA, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO e a GESTORA REGIONAL DE SAÚDE, para que tome as providências necessárias com vista a garantir o suporte psicossocial e jurídico à vítima de discriminação racial e demais orientações.

Manutenção do aparelho de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA do Hospital Macrorregional Dra. Ruth Nogueira O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde de Imperatriz/MA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 26, inciso IV, c/c § 1º, inciso IV, e art. 27, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 013/91 e, ainda,

Recomendação ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA e ao DIRETOR DO HOSPITAIS com vista ao adequado atendimento por equipe de saúde multiprofissional para diagnóstico e atendimento de pessoas intersexuais e demais orientações.

: Recomendação ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DAVINÓPOLIS/MA com vista ao adequado atendimento por equipe de saúde multiprofissional para diagnóstico e atendimento de pessoas intersexuais e demais orientações.

Recomendação ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IMPERATRIZ/MA, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO e aos DIRETORES DOS HOSPITAIS DE IMPERATRIZ/MA com vista ao adequado atendimento por equipe de saúde multiprofissional para diagnóstico e atendimento de pessoas intersexuais e demais orientações.

Recomendar ao Secretário Estadual de Saúde, Sr. Tiago José Mendes Fernandes, Gestora Regional de Saúde, Sra. Kelly Rocha Sousa Morais, Secretário Municipal de Saúde de Imperatriz, Sr. Alcemir Lopes, a Coordenadora de Atenção Básica de Imperatriz, Sra. Sormanne Branco Oliveira, bem como os diretores dos estabelecimentos de saúde, público e privado, do Município de Imperatriz/MA, para que adotem todas as providências administrativas ao seu encargo, para: 1) adequação dos serviços de saúde ao atendimento de mulheres vítimas de violências, de qualquer natureza, compreendendo as diferenças entre o que é a notificação compulsória e o que é a comunicação externa à polícia; 2) compreender que a notificação compulsória é uma obrigação compulsória dos profissionais de saúde com o preenchimento da ficha do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) e que ela não tem condão de dar início à apuração do crime, e sim constituir instrumento de política pública para a construção de perfis pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, sendo primordial para construção de políticas públicas mais eficazes prevenção e promoção da saúde, e também de vigilância e assistência às vítimas; 4) Compreender que a comunicação externa à polícia, considerando o disposto no parágrafo 4º do artigo 1º Lei n° 13.931/19, não é automática; 5) Compreender que a identificação da mulher vítima de violência doméstica somente será realizada por meio do sistema de saúde, e APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.778/2003 (em caráter excepcional, em caso de risco de morte ou violência grave ou de risco à comunidade, por meio da comunicação externa, justificada pela necessidade de proteger a vítima em contexto específico quando há presença de fatores de risco de violência grave ou letal); 6) Compreender que a comunicação externa à polícia deverá preservar a autonomia da mulher e contar com sua autorização; 7) Compreender que, nos casos em que comunicação externa não contemplar a autorização da mulher, deverá pautar-se pelas hipóteses de quebra de sigilo previstas nos Códigos de Ética profissional e atentar às situações de risco para as mulheres definidas em documentos específicos; 8) Compreender que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, recomenda-se o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, aprovado pela Resolução Conjunta do CNJ – CNMP número 5, de 03 de março de 2020; 9) Adotar medidas para que a comunicação externa contemple os serviços socioassistenciais que compõem a rede protetiva de atendimento às mulheres em situação de violência com intuito de tornar efetivamente protetiva a intervenção estatal na autonomia da mulher; 10) se abstenham de adotar procedimentos revitimizadores, tal qual o previsto no artigo 8º da Portaria n. 2.282/2020, cumprindo-se os comandos de tratamento acolhedor e humanizado, tais quais previstos nas Leis 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), 12.845/2013 (Atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual) e 13.431/2017 (Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência)



Última atualização: 21/11/2024 16:43:38