Recomendações – Promotorias
Recomendação que faz o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça da Comarca de Pindaré-Mirim, ao PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM, SR. ALEXANDRE COLARES BEZERRA JÚNIOR e à Secretária Municipal de Educação, Sra. Rita Maria Trindade Santos que providenciem as condições necessárias e adequadas aos estudantes da Escola Municipal Santos Dumont, localizada na Rua Principal, s/nº, Bairro Santos Dumont, neste município, pelas razões a seguir expostas.
Recomenda a implementação da publicação do plano municipal de saneamento básico, nos termos do art. 19, da Lei 14.026/2020.
RECOMENDAR ao Prefeito Municipal do Município de Davinópolis: I – Que V.Exa. entregue toda a gestão do FMCA ao CMDCA, garantindo que a destinação dos recursos do referido Fundo Especial, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas; II – Que V.Exa., caso não exista, nomeie mediante portaria, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o servidor municipal que será administrador do aludido Fundo, pessoa que deverá ser o único ordenador de despesa do mesmo; III – Que, caso não exista, seja aberta, no mesmo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, uma conta corrente especial no Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal específica para receber as verbas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – verbas que podem advir: de dotação orçamentária, crédito adicional, transferências intragovernamentais, de doações efetivadas por pessoas físicas ou jurídicas, multas e penalidades administrativas, dotações e legados diversos e rentabilidade de aplicações financeiras; IV – Que, para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do Órgão ao qual se encontra vinculado, o CNPJ do FMCA possua um número de controle próprio; V – Que V.Exa. inclua na lei orçamentária deste, e de todos os demais anos, previsão de verba para o mencionado Fundo, a qual deve ser compatível com os gastos necessários para implementar as políticas públicas inseridas no plano de ação e detalhadas no plano de aplicação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Ademais, tendo em vista a atribuição fiscalizatória do Ministério Público, prevista no art. 260, §4º., do E.C.A., REQUISITO ainda que: a) Sejam enviadas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, informações a respeito do cumprimento das recomendações acima formuladas ao gestor municipal; b) O administrador do FMCA encaminhe a esta Promotoria de Justiça, no último dia útil de cada mês, um extrato bancário da conta corrente especial que deverá ser aberta conforme recomendação supra; c) Juntamente com esse extrato bancário, siga uma prestação de contas (acompanhada das necessárias notas fiscais) das verbas retiradas naquele mês da mencionada conta corrente. O não cumprimento desta Recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis à espécie.
RECOMENDAR: I.) ao Exmo Sr. Prefeito Municipal de Caxias/MA, Sr. Fábio José Gentil P. Rosa, com vistas à prevenção geral e sanidade das prisões em flagrante, que qualquer ato, normativo ou administrativo, que verse sobre as guardas municipais devem se ater aos limites preceituados no art. 144, § 8º, da CF/88; II.) ao Sr. Chefe da Guarda Municipal que expeça orientação aos seus subordinados, visando, especialmente, que: a) o patrulhamento preventivo das guardas municipais deve ser feito em consonância com a finalidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais; b) a repressão à criminalidade urbana ordinária pelas guardas municipais poderá ser feita em caráter cooperativo, sempre sobre o protagonismo das polícias elencadas nos incisos do art. 144, da CF/88 (Civil, Federal e Militar), e c) a busca pessoal, pelas guardas municipais, somente afastará a possibilidade de arguição de nulidades e abuso de autoridade, quando ocorrer em uma atuação com relação de pertinência clara, direta e imediata com a finalidade constitucional de tutelar bens, serviços e instalações municipais.
RECOMENDAR ao Município de Açailândia que estruture em seu âmbito administrativo a implantação de RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS na municipalidade, na forma que dispõe a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, com apresentação de cronograma para sua implantação com urgência em face da situação da ausência de Residências Terapêuticas na cidade atualmente.
RECOMENDAR À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, À COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO E À DIREÇÃO DO IEMA 1- Que adote conduta preventiva e reativa à problemática de suposta ocorrência de assédio aos alunos que cumprem carga horária e grade curricular de estágio ou qualquer outra atividade pedagógica, seja com relação a fatos ocorridos no próprio ambiente escolar, seja referente as atividades externas, mas decorrente da frequência a atividade escolar. 2- Que sejam formalizadas eventuais reclamações neste sentido ou referente a qualquer outra violação aos direitos dos alunos que se enquadrem no perfil etário previsto no artigo 2º do ECA, com comunicação ao Conselho Tutelar e/ou Ministério Público. 3- Que sejam promovidos encontros, palestras e eventos de cunho informativo e pedagógico sobre a temática do assédio, de modo a esclarecer aos alunos sobre a sua caracterização, bem como sobre as suas implicações pessoal e legal, de modo a possibilitar a sua percepção, ocorrência ou impedimento. 4- Que seja disponibilizado aos alunos um canal de comunicação própria para reclamações desta natureza ou de casos de violação aos seus direitos, notadamente de ocorrências que guardem pertinência com a atividade pedagógica prestada pela respectiva escola. 5- Que seja prestado aos alunos em referência assistência psicológica para a minimização ou superação dos impactos negativos dessa vivência violadora aos seus direitos fundamentais.
Recomendar à Prefeita Municipal de Timon, a suspensão do show de apresentação do cantor João Gomes, a ser realizado no dia 21 de dezembro do corrente ano, bem como não utilizar recursos públicos para a organização e realização do evento mencionado.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF.
Recomendação ao Prefeito Municipal de Buriticupu/MA, João Carlos Teixeira da Silva, para que proceda a implementação de organismos governamentais de políticas (OPM´s), compostos de órgãos executores da gestão de políticas voltadas para a garantia de direitos, promoção da igualdade e incorporação das mulheres como sujeitos políticos, com a responsabilidade de articular, coordenar, organizar e implementar as políticas públicas tratadas na Recomendação REC-GPGJ-162021.
Recomendação à Polícia Civil para que tome ciência e observe, dentro de suas atribuições e competências, os direitos das vítimas secundárias de feminicídios, como forma de garantir o acolhimento e a proteção destas vítimas.
RECOMENDAR ao Delegado de Polícia Dr. Allan de Carvalho Santos, Titular do 1º Distrito de Policia Civil de Santa Luzia/MA, a realização integral, no prazo de trinta dias úteis, de todas as diligências pendentes de cumprimento nos autos dos processos destacados pelos secretários da 1ª e 2ª Vara da comarca de Santa Luzia/MA, consoante anexos.
RECOMENDAR ao chefe da Guarda Municipal do município de Santa Luzia/MA, GILVANILDO MARQUES DE SOUSA, que se abstenham de realizar qualquer tipo de função típica das polícias militar e civil, a exemplo da repressão a criminalidade urbana ordinária, assim como que observem estritamente o cumprimento dos ditames constitucionais e legais no exercício de seu mister notadamente à proteção de bens, serviços e instalações pertencentes ao Município de Santa Luzia/MA, devendo promover ciência a todos os guardas municipais desta cidade sobre o teor desta recomendação.
Adoção de providências necessárias para a divulgação dos Boletins Epidemiológicos das Arboviroses e do Plano de Ação e Contingência no Portal da Transparência do Município de Governador Edison Lobão.
Adoção de providências necessárias para a divulgação dos Boletins Epidemiológicos das Arboviroses e do Plano de Ação e Contingência no Portal da Transparência do Município de Davinópolis.
Adoção de providências necessárias para a divulgação dos Boletins Epidemiológicos das Arboviroses e do Plano de Ação e Contingência no Portal da Transparência do Município de Imperatriz.
Adoção de providências necessárias para disponibilização de aba específica no Portal da Transparência do Município de GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA, de acesso rápido aos Boletins Epidemiológicos da Covid 19 do Município.
Adoção de providências necessárias para disponibilização de aba específica no Portal da Transparência do Município de DAVINÓPOLIS/MA, de acesso rápido aos Boletins Epidemiológicos da Covid 19 do Município
Adoção de providências necessárias para disponibilização de aba específica no Portal da Transparência do Município de IMPERATRIZ/MA, de acesso rápido aos Boletins Epidemiológicos da Covid 19 do Município.
RECOMENDAR AO SR. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO: 1) No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente, adote as medidas administrativa necessária para sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 30 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos: I) quanto à Existência de informações atualizadas (tempo real); (art.48-A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); II) Quanto a Existência de informações atualizadas (tempo real (Art. 48-A, I, da LRFc/c art.7º, VI, da LAI, art.37, caput, da CF(princípio da publicidade); III) Quanto a Indicação da lotação de cada servidor (art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF); IV) quanto a Tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funções: IV) Quanto a Existência de informações atualizadas (do ano da pesquisa) (art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF); V) quanto a Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos) (art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF); VI) quanto a Tabela ou relação que explicite os valores das diárias dentro do Estado, fora do Estado e fora do país, conforme legislação local
Dispõe sobre a necessidade de repasse dos recursos oriundos do orçamento municipal ao FIA em Primeira Cruz
Última atualização: 21/11/2024 16:43:38